Portaria DETRAN-MT nº 51 DE 24/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2015
Estabelece critérios para possibilitar às concessionárias, exclusivamente, a lacração de veículos novos, zero quilômetro, cabendo ao DETRAN/MT a validação dos atos, concluindo o serviço de primeiro emplacamento, e dá outras providências.
O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, por seu meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o déficit de servidores que a Autarquia vem enfrentando, especialmente nas atividades finalísticas, o que tem causado transtornos e longos períodos de espera por parte dos usuários, os quais dependem exclusivamente dos serviços prestados pelos setores de vistoria para conclusão dos trâmites de primeiro emplacamento dos veículos novos;
Considerando a ausência de prazo pontual para a concretização de concurso público para provimento de cargos efetivos do DETRAN/MT, cuja publicação do edital está sob estudo do Governo do Estado;
Considerando que os veículos novos já são produzidos observando todos os requisitos de segurança determinados pelo CONTRAN e pelo INMETRO; e, por fim,
Considerando o dever deste Departamento Estadual de Trânsito de buscar todos os meios possíveis para dar efetividade às suas atribuições legais disciplinadas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro , e objetivando maior celeridade nos procedimentos que envolvem os serviços prestados à sociedade;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para possibilitar o emplacamento e a lacração exclusiva de veículos novos, zero quilômetro, pelas concessionárias revendedoras, por meio de representantes devidamente constituídos, resguardando ao DETRAN/MT, por meio de seus servidores, a validação dos atos praticados, nos termos disciplinados nesta Portaria.
Art. 2º As concessionárias poderão realizar os procedimentos de colocação de placas e lacração de veículos novos, com inserção da numeração do respectivo lacre no sistema do DETRAN/MT.
Art. 3º Realizado tal procedimento pela concessionária de veículos, o ato deverá ser validado por servidor do DETRAN/MT, sendo que esta validação consistirá no confrontamento da veracidade das informações contidas no sistema com o que for visualizado pelo mesmo no respectivo processo.
Art. 4º Para obter a validação mencionada no artigo anterior, os veículos novos lacrados nas concessionárias deverão ser acompanhados de relatório que informe todos os dados relativos à sua especificação, contendo, no mínimo, numeração de chassi (com decalque), RENAVAM, nota fiscal, placa e lacre, além de marca, modelo, cor e ano/modelo de fabricação.
Parágrafo único. Somente será expedido o Certificado de Registro Veicular após analisado e validado o relatório mencionado no caput deste artigo por servidor do DETRAN/MT.
Art. 5º As concessionárias revendedoras que tiverem interesse na execução da atividade deverão requerer habilitação junto ao DETRAN/MT, por meio de entrega de Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado.
§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá mencionar comprometimento pessoal sobre a destinação dos lacres ao proprietário da concessionária ou a qualquer uma das pessoas que componham o seu quadro societário, sendo permitida ainda a designação de até dois empregados, pertencentes ao quadro permanente de pessoal, para lançamento da numeração dos lacres em sistema, conforme numeração de placa atribuída pelo DETRAN/MT ao veículo novo.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva da concessionária comunicar ao DETRAN/MT qualquer alteração sobre o sócio proprietário responsável pela destinação dos lacres, bem como pelos empregados com poderes para lançamento da numeração em sistema.
§ 3º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado por todas as pessoas citadas no parágrafo anterior, devendo as assinaturas possuir firma reconhecida em cartório;
§ 4º Caberá à Diretoria de Veículos do DETRAN/MT receber e arquivar adequadamente os Termos de Responsabilidade e demais documentos produzidos, devendo ainda atribuir as devidas funções no sistema às pessoas mencionadas no § 1º deste artigo;
§ 5º O Termo de Responsabilidade deverá vir acompanhado das seguintes documentações da empresa e de todas as pessoas mencionadas no § 1º: Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, Cartão do CNPJ, RG, CPF, comprovante de endereço do sócio-proprietário e dos empregados autorizados, comprovante de vínculo empregatício permanente com a concessionária dos empregados autorizados, bem como certidões negativas cíveis e criminais das 1ª e 2ª instâncias das Justiças Estadual e Federal da Comarca onde tenham endereço estabelecido, tanto do sócio-proprietário responsável quanto dos empregados autorizados.
Art. 6º Os lacres deverão ser encaminhados em lotes às concessionárias habilitadas semanalmente, conforme demonstração da necessidade das mesmas, podendo ser alterado o período de fornecimento mediante conveniência do órgão, após requerimento e autorização prévia da Diretoria de Veículos do DETRAN/MT.
Parágrafo único. A remessa de novo lote será condicionada à entrega de relatório, demonstrando a utilização dos lacres, também semanalmente, vinculando-os a cada placa veicular, igualmente podendo ser alterado mediante conveniência do órgão, nos termos do caput deste artigo.
Art. 7º As concessionárias que não cumprirem as determinações desta Portaria, assumidas após entrega de Termo de Responsabilidade, terão sua habilitação suspensa por tempo indeterminado, ficando impedidas de realizarem o emplacamento e a lacração de veículos objeto desta Portaria.
Art. 8º Os veículos emplacados e lacrados nas concessionárias deverão permanecer nas dependências das mesmas, somente podendo entrar em circulação após a validação do processo de primeiro emplacamento por servidor do DETRAN, emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e posse do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sob pena de inabilitação da concessionária que permitir a circulação de veículo sem observância às regras dispostas neste artigo.
Art. 9º As regras disciplinadas nesta Portaria terão validade até que novos servidores sejam nomeados pelo DETRAN/MT para o efetivo exercício, isso após a realização de Concurso Público e da respectiva capacitação.
Art. 10. A presente Portaria atém-se exclusivamente aos procedimentos de emplacamento e lacração de veículos novos pelas concessionárias, não disciplinando qualquer interferência nas demais atividades praticadas tanto pelos servidores quanto pelos usuários e despachantes, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, 24 de março de 2015.
ROGERS ELIZANDRO JARBAS
Presidente do DETRAN