Portaria BHTRANS nº 51 DE 14/05/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 mai 2014

Proíbe a circulação de veículos transportando produtos perigosos nos dias de jogos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014TM e nas datas destinadas à realização da FIFA FAN FEST no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XVII e XXI do art. 26 do respectivo Estatuto Social, consolidado pelo Decreto n° 10.941, de 17 de janeiro de 2002, e

Considerando os termos do Decreto-Lei n° 2.063, de 06 de outubro de 1983, que "dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências";

Considerando o disposto no § 1° do art. 1° do referido Decreto-Lei, segundo o qual "nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida";

Considerando as disposições do Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, que "aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências";

Considerando a redação do art. 11 do Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, pela qual "as autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga";

Considerando a necessidade de imposição nesta Capital de medidas especiais de limitação ao trânsito e transportes de produtos perigosos nos dias de jogos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014TM e nas datas destinadas à realização da FIFA FAN FEST no pavilhão do Expominas;

Considerando que é dever do Poder Público garantir a segurança e o bem estar de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, assim como das delegações desportivas, árbitros e demais autoridades presentes na mencionada competição,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica proibido, nas vias urbanas do Município de Belo Horizonte, nos dias 14, 17, 21, 24 e 28 de junho de 2014, das 08:00 às 21:00 horas, e no dia 08 de julho de 2014, das 10:00 às 23:59 horas, a circulação, a parada, o estacionamento e/ou a operação de carga e descarga de qualquer veículo que transporte produto perigoso, assim classificados nos termos da Resolução n° 420 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de 12 de fevereiro de 2004.

Art. 2°. Fica, também, proibido em Belo Horizonte, a circulação, a parada, o estacionamento e/ou a operação de carga e descarga de qualquer veículo que transporte produto perigoso, assim classificados nos termos da Resolução n° 420, de 12.02.2004, da ANTT, na Rua Conde Pereira Carneiro, na Rua Cid Rabelo Horta, na Rua Craveiro Lopes e em ambos os sentidos da Avenida Amazonas, entre a Rua Engenheiro Felipe Caldas e a Rua Miguel Gentil, todas situadas no Bairro Gameleira, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014, das 10:00h da manhã à 01:00h do dia seguinte.

Parágrafo Único - Nos dias 14, 17, 21, 24 e 28 de junho de 2014 a proibição de circulação prevista no "caput" deste artigo terá início às 08:00h.

Art. 3°. Não se aplicam as proibições descritas nos artigos anteriores ao transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (n° ONU 1.075), para fins de venda e/ou distribuição domiciliar, desde que realizado em motocicleta equipada com "side-car" ou triciclo, o veículo deverá estar devidamente registrado, licenciado e adaptado para o transporte deste produto.

Art. 4°. O transporte e a circulação de veículo com qualquer produto classificado como perigoso, nos dias e horários de proibição, depende de prévia e expressa licença especial emitida pela BHTRANS, requerida com antecedência de até 7 (sete) dias úteis da data do transporte.

§ 1°. O embarcador e/ou transportador deverão comprovar a indispensabilidade do transporte do produto perigoso e informar a data, o horário, o itinerário e o local de entrega, bem como apresentar toda a documentação prevista na legislação de trânsito e no Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, inclusive para o condutor e o veículo.

§ 2°. O veículo para licenciamento deverá ser submetido e aprovado em vistoria pelas autoridades de segurança pública, bem como estar acompanhado em todo o itinerário de ida e volta no território de Belo Horizonte, de escolta armada, contratada pelo embarcador e/ou transportador, junto às empresas devidamente regularizadas perante os órgãos competentes.

§ 3°. A nota fiscal e a documentação referente ao produto perigoso transportado, deverão ser enviadas até 18 (dezoito) horas antes do início do transporte, por meio eletrônico, via internet para BHTRANS, desde que já tenha sido emitida a licença especial de transporte. O não cumprimento deste dispositivo implica na anulação automática desta licença.

Art. 5°. O descumprimento desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, e na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2014

Ramon Victor Cesar
Presidente