Portaria SEMA nº 51 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 abr 2013

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso I da Constituição Estadual e pelo art. 30, inc. III da Lei 5.405/1992,

 

Considerando que o Estado tem o dever constitucional de proteção e conservação dos bens ambientais, bem como de fiscalizar as atividades lesivas ao meio ambiente, conforme dispõe o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal;

 

Considerando que a Constituição Federal prevê, ainda, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

Considerando que as Unidades de Conservação-UCs foram criadas para contribuir com a manutenção da diversidade biológica, promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.413, de 13 de julho de 2011, a qual institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

 

Considerando o Decreto nº 28.690/2012 que Reclassificou a Lagoa da Jasen para Área de Proteção Ambiental - APA;

 

Considerando que o uso do espaço da APA da Lagoa da Jansen tem sido contínuo e rotineiro, em especial para a realização de eventos temporários, festas, shows ou similares; bem como atividades permanentes, como bares, restaurantes e academias;

 

Considerando a necessidade da criação de regras que possibilitem o controle ambiental das referidas atividades na APA da Lagoa da Jansen a fim de evitar ou minimizar possíveis danos ambientais provenientes desses eventos;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para o Licenciamento de Atividades e Eventos Temporários e Permanentes localizados na Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa da Jansen, excetuando-se as atividades esportivas.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR

 

Art. 2º. É de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, Órgão Gestor da APA da Lagoa da Jansen, conforme o Decreto Estadual nº 28.690/2012, o licenciamento para as Atividades Temporárias ou Permanentes na área da APA da Lagoa da Jansen, devendo-se observar os procedimentos definidos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º. Considera-se, para efeitos desta Portaria:

 

I - Atividade ou Evento Temporário: acontecimento institucional ou promocional, público ou privado, comunitário ou não, de caráter temporário, previamente planejado, como shows, feiras, festas, exposições ou outra atividade que cause ou possa causar danos ambientais na APA da Lagoa da Jansen;

 

II - Atividade ou Evento Permanente: acontecimento institucional ou promocional, público ou privado, comunitário ou não, de caráter permanente, previamente planejado, como bares, academias, restaurantes ou outra atividade que cause ou possa causar danos ambientais na APA da Lagoa da Jansen.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 4º. Dependerá de prévio Licenciamento Ambiental emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA a realização de Atividade ou Evento, Temporário ou Permanente, descrito no artigo 3º desta Portaria e localizado na APA da Lagoa da Jansen.

 

Art. 5º. Para a obtenção do Licenciamento Ambiental, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, executora da Atividade ou Evento, Temporário ou Permanente, deverá protocolar o pedido de Licenciamento, acompanhado da documentação exigida, na sede da Administração da APA da Lagoa da Jansen, localizada na rua dos Narcizos, Jardim Renascença, s/nº, CEP: 65075-600 - São Luís-MA.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DAS ATIVIDADES OU EVENTOS TEMPORÁRIOS

 

Art. 6º. Para o Licenciamento de Atividade ou Evento Temporário, exige-se o protocolo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes da data do evento, da seguinte documentação:

 

I - Formulário preenchido, conforme modelo descrito no Anexo I desta Portaria;

 

II - Declaração válida de Disponibilidade de Data solicitada no escritório da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, na APA da Lagoa da Jansen, localizado na rua dos Narcizos, Jardim Renascença, s/nº, CEP: 65075-600 - São Luís-MA e emitida por servidor da SEMA indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

 

III - Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável pelo Evento ou Atividade Temporária, com reconhecimento de firma em Cartório, conforme Anexo II desta Portaria;

 

IV - Documento escrito endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, contendo as seguintes informações: localização, data e horário da Atividade ou Evento Temporário, delimitações da área de ocupação pretendida, programação completa, estimativa e perfil do público previsto, da necessidade de intervenção ou não da via pública, indicação das formas de divulgação do evento e da veiculação de qualquer tipo de publicidade e eventuais copatrocinadores envolvidos, objetivo, finalidade (cultural, educativo, esportivo, beneficente, religiosos ou outros de interesse da coletividade) e justificativa do uso da área;

 

V - Nome, endereço, contatos e cópia do CPF do responsável pela execução do evento, e, em caso de pessoa jurídica, apresentar, também, o CNPJ e o ato constitutivo da PJ;

 

VI - Nos casos de eventos e shows com montagem de estrutura, apresentar o nome do responsável técnico, acompanhado da cópia do CPF e da ART original emitida pelo CREA;

 

VII - Caracterização detalhada do evento, acompanhada de croqui esquemático da estrutura da Atividade ou Evento Temporário (com representação mínima em planta) contendo a localização dos seguintes equipamentos/estruturas, quando existentes: palco, banheiros químicos, ambulâncias ou equipamentos, caminhões, cobertura, barracas de suporte ou tendas, iluminação, corredores de acesso, elementos de cercamento de jardins, monumentos (grades, tapumes etc.) e outras estruturas utilizadas;

 

VIII - Lista com indicação dos nomes e contato das equipes: segurança, limpeza, atendimento primeiros socorros e demais integrantes;

 

IX - Lista das placas dos carros e nomes dos motoristas que serão autorizados a adentrar a APA da Lagoa para montagem e organização do evento, os quais deverão estar identificados, caso a Licença seja emitida;

 

X - Descrição das medidas e ações mitigadoras que serão tomadas pelos responsáveis pela Atividade ou Evento Temporário, a fim de garantir a proteção do bem público e de seu conjunto paisagístico e ambiental;

 

XI - Cópia autenticada ou apresentação da original para verificação da autenticidade dos seguintes documentos:

 

a) Comprovante do protocolo, pedido ou requerimento efetuado junto ao Corpo de Bombeiros solicitando a vistoria para a data da Atividade ou Evento Temporário;

 

b) Autorização para uso do som junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA ou Órgão Ambiental competente, nos casos de utilização de equipamentos musicais e de som;

 

c) Autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação ou Blitz Urbana;

 

d) Autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, nos casos de necessidade de interdição de faixas ou riscos à pedestres;

 

e) Autorização da Delegacia de Costume e Diversões Públicas;

 

f) Autorização da Vigilância Sanitária, nos casos de vendas de bebidas ou gêneros alimentícios;

 

g) Comprovante do protocolo, pedido ou requerimento efetuado junto ao CREA/MA solicitando a vistoria para a data da Atividade ou Evento Temporário, nos casos de existência de palco ou outras estruturas de montagem;

 

h) Autorização do Juizado da Infância e Adolescência, para os casos de comparecimento de menores;

 

i) Autorização emitida pela Superintendência de Patrimônio da União - SPU, acompanhada da cópia do comprovante de pagamento;

 

j) Autorização do ECAD;

 

k) Comprovante da comunicação feita à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Militar do Estado do Maranhão, informando acerca da realização da Atividade ou Evento Temporário;

 

l) Comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o artigo 26 desta Portaria.

 

§ 1º Os documentos descritos no inciso XI deste artigo somente deverão ser solicitados após a emissão da Declaração de Disponibilidade de Data emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, a fim de evitar-se documentos com datas conflitantes.

 

§ 2º A Declaração de Disponibilidade de Data garante apenas a reserva da data no prazo de validade indicado, não substituindo a Licença Ambiental de que trata esta Portaria.

 

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA a exigência de outros documentos não previstos neste artigo, de acordo com a natureza da Atividade ou Evento Temporário, bem como a análise do prosseguimento do Licenciamento, nos casos de ausência de algum documento listado.

 

Art. 7º. A posse de Autorizações isoladas, descritas no inciso XI do artigo 6º desta Portaria, não gera direito adquirido para uso do espaço da APA Lagoa da Jansen.

 

Art. 8º. Nos casos de protocolos para realização de Atividades e Eventos Temporários em datas coincidentes, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - o primeiro a protocolar; e,

 

II - subsistindo o empate, será escolhido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA a Atividade ou Evento Temporário de maior interesse social, caracterizado pelo menor potencial de impacto ambiental.

 

Art. 9º. Não será aceito o protocolo de pedido de Licenciamento para uso da área da APA da Lagoa da Jansen desacompanhado de toda documentação descrita no artigo 6º desta Portaria.

 

Art. 10º. As informações fornecidas deverão explicitar fielmente a realização pretendida, possibilitando a mais completa e exata compreensão da Atividade ou Evento Temporário em todos os seus aspectos, de forma a permitir a análise e avaliação da equipe técnica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais SEMA, que levará em consideração:

 

I - as diretrizes legais que regem as Áreas de Proteção Ambiental - APAs e Áreas de Preservação Permanentes - APPs;

 

II - as limitações da capacidade suporte da APA da Lagoa da Jansen, com vistas à preservação de seu patrimônio, da fauna e da flora;

 

III - o impacto ambiental gerado;

 

IV - a programação geral da APA da Lagoa da Jansen, evitando coincidências de datas e/ou conflitos com outras atividades agendadas e autorizadas pela SEMA no local pretendido.

 

Art. 11º. Após a análise da documentação apresentada descrita no artigo 6º, e levando-se em consideração os aspectos no artigo 10 desta Portaria, a equipe técnica emitirá parecer favorável ou não ao licenciamento da atividade ou evento temporário.

 

Art. 12º. Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, ou quem este delegar, o deferimento ou indeferimento do pedido de Licença e sua devida expedição, notificando-se, em todo caso, o interessado.

 

Art. 13º. A entrega da Licença Ambiental, quando deferida, ficará condicionada à assinatura, pelo responsável pela Atividade ou Evento Temporário, do Termo de Consentimento de Vistoria (entrega) emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, que atestará o estado em que a área está sendo entregue.

 

Art. 14º. A devolução da área pelo responsável pela Atividade ou Evento Temporário, no prazo estabelecido na Licença, deverá ocorrer mediante assinatura de novo Termo de Consentimento de Vistoria (devolução), que atestará o estado em que a área foi devolvida à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.

 

Art. 15º. As áreas e as datas destinadas à realização de Atividades e Eventos Temporários na APA da Lagoa da Jansen serão definidos somente pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, conforme viabilidade ambiental e cronograma de disponibilidade, respectivamente.

 

Art. 16º. O horário de realização de shows e qualquer outra atividade que utilize equipamentos musicais e som será determinado na Autorização para uso do som apresentada, conforme o disposto no artigo 6º, XI, alínea "b", desta Portaria.

 

Art. 17º. Para os casos de montagem e desmontagem de estruturas e equipamentos necessários à Atividade ou Evento Temporário, conceder-se-á o prazo de 72 (setenta e duas) horas para ocupação e desocupação do espaço licenciado.

 

Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido neste artigo seja descumprido, será cobrado o valor de outra Licença a cada 24 (vinte e quatro horas) excedente.

 

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE OU EVENTO PERMANENTE

 

Art. 18º. Os documentos necessários ao Licenciamento de Atividade ou Evento Permanente serão exigidos conforme o estabelecido em Regulamento próprio da Superintendência de Licenças Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO ESPAÇO

 

Art. 19º. A aplicação das medidas mitigadoras, a organização, segurança, preservação e incolumidade do patrimônio público, incluindo a flora e a fauna, a limpeza e higienização da área da Atividade ou Evento Temporário são de responsabilidade da pessoa física ou jurídica promotora do evento.

 

Parágrafo único. Havendo qualquer tipo de lesão ao patrimônio da APA da Lagoa, a pessoa física ou jurídica promotora do evento, deverá, independentemente da sanção aplicada, recuperar integralmente o dano no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do dia do evento.

 

Art. 20º. Caberá ao responsável pela Atividade ou Evento Temporário a adoção das medidas necessárias para coibir o estacionamento de veículos automotores nas calçadas e logradouros da APA da Lagoa da Jansen.

 

Art. 21º. As obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade entregue, conforme artigo 6º desta Portaria, bem como as condicionantes descritas na Licença Ambiental emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, são de cumprimento obrigatório pelo responsável pela Atividade ou Evento Temporário.

 

Art. 22º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá exigir, sem prejuízo dos documentos descritos nesta Portaria, a celebração de Termo de Compromisso com a pessoa física ou jurídica responsável pela Atividade ou Evento Temporário, constando todas as obrigações assumidas decorrentes da Licença concedida.

 

Parágrafo único. O referido Termo de Compromisso deverá ter a firma da pessoa responsável pela Atividade ou Evento Temporário reconhecida em Cartório.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 23º. A ausência de prévio Licenciamento de Atividade ou Evento Temporário realizado na APA Lagoa da Jansen ou o descumprimento de alguma condicionante proposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, inclusive do Termo de Compromisso, caso firmado, caracteriza infração administrativa às normas ambientais, estando o responsável, pessoa física ou jurídica, sujeito à multa, embargo ou outras sanções, sem prejuízo do ressarcimento integral do dano, conforme o disposto no artigo 60 da Lei Federal 9.605/1998 e no artigo 141, § 1º, I da Lei Estadual nº 5.405/1992.

 

Art. 24º. A não desocupação da área, conforme o estabelecido na Licença Ambiental, acarretará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, bem como a retirada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA dos equipamentos instalados, sem indenização por possíveis danos e a imposição ao responsável pela Atividade ou Evento Temporário do ressarcimento à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA dos custos pela retirada dos materiais.

 

Art. 25º. Em qualquer caso de descumprimento das normas previstas nesta Portaria, fica o responsável pela Atividade ou Evento Temporário, pessoa física ou jurídica, proibido de solicitar, no prazo mínimo de 6 (seis) meses, nova Licença para uso da APA da Lagoa da Jansen.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá estender a proibição que se refere este artigo para 1 (um) ano.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENCIAMENTO

 

Art. 26º. A emissão da Licença Ambiental que trata esta Portaria ficará condicionada ao pagamento da Taxa de Licenciamento, conforme o artigo 162, incisos II e IV da Lei Estadual 5.405/1992 e o Decreto 13.492/1993 que aprova critérios e tabela de valores para apuração dos custos de Licenciamento Ambiental.

 

§ 1º Os valores de referência desta Portaria obedecerão ao disposto nas tabelas contidas no Anexo III desta Portaria.

 

§ 2º O pagamento da Taxa que se refere este artigo deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estadual - DARE, observando-se o código nº 209, recolhido ao Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA.

 

CAPÍTULO VIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27º. A realização de Atividades e Eventos Temporários pelo Poder Público ou Instituições sem fins lucrativos também estarão sujeitas ao prévio Licenciamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, e, neste caso, a SEMA poderá adotar um procedimento simplificado e dispensar da cobrança da Taxa, desde que seja comprovado o cunho educativo, cultural, social, ambiental e o interesse público do evento.

 

Art. 28º. Dado ao interesse relevante ecológico, ambiental e paisagístico da APA da Lagoa da Jansen, fica estabelecido que o enquadramento das Atividades e Eventos descritos nesta Portaria não poderão ser considerados de porte mínimo ou grau de impacto desprezível.

 

Art. 29º. O responsável pela organização do Evento ou Atividade Temporária deverá portar, durante todo o evento, as Autorizações e Licenças previstas nesta Portaria, e apresentá-las em caso de fiscalização pelo Poder Público.

 

Art. 30º. Esta Portaria não regulamenta a realização de atividades esportivas na APA da Lagoa da Jansen. As mesmas serão autorizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 31º. A emissão da Licença Ambiental regulamentada por esta Portaria não supre a Autorização para uso do som que deverá ser solicitada separadamente.

 

Art. 32º. Os eventos agendados até a data de publicação desta Portaria deverão adaptar-se as novas regras exigidas, sendo discricionário à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA decidir se, para esses casos, algum documento seja condicionado ou o prazo estendido.

 

Art. 33º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá, a qualquer tempo, cancelar ou suspender os efeitos das Licenças Ambientais emitidas, nos casos de superveniência de interesse público, caso fortuito ou força maior, e, nestes casos, não caberá indenização à parte interessada.

 

Art. 34º. Os casos omissos ou contrários ao estabelecido nesta Portaria serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais que se manifestará acerca do solicitado.

 

Art. 35º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2013.

 

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

 

ANEXO I

NOME

RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

ENDEREÇO

CIDADE

CEP

TELEFONES DE CONTATO

FAX

E-MAI L

 

NOME

IDENTIDADE

CPF

ENDEREÇO

CIDADE

CEP

TELEFONES DE CONTATO

FAX

E-MAIL

NOME DA UC

NOME OU TIPO DA ATIVIDADE OU EVENTO

PERIODO DE REALIZAÇÃO

HORÁRIOS DE ATIVIDADE


-----------------------

LOCAL E DATA


--------------------------------

ASSINATURA

ANEXO: II

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

(Deverá ser preenchido, assinado e entregue à SEMA)

 

Eu, ___________(nome do responsável) ______________________, CI nº _________, CPF nº ____________, residente e domiciliado a (endereço completo _________________________________, na qualidade de responsável pelo evento ________(nome do evento) _________________, realizado entre os dias ____a _____ de ___/20___, comprometo-me a cumprir todas as exigências impostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, assumindo o risco da minha atividade e a recuperação dos danos que porventura ela possa causar ao bem público e ambiental da APA da Lagoa da Jansen.

 

Declaro, ainda, estar ciente que a SEMA poderá, a qualquer tempo cancelar ou suspender os efeitos da licença ambiental emitida em caso de interesse público superveniente, caso fortuito ou força maior, não gerando qualquer indenização.

 

São Luís, ___ de __________________ de _______

 

______________________________________________________________

(Nome por extenso e assinatura do responsável com firma reconhecida em cartório - deverá ser o mesmo da documentação apresentada)

 

ANEXO: III

 

Tabela I - Valores para Licenciamento (Decreto Estadual nº 13.492/1993)

PORTE

ÁREA DE INTERVENÇÃO (m)

CAPACIDADE DO PÚBLICO (Unid.)

PEQUENO

até 1.000

Até 600

MÉDIO

Acima de 1.000 até 3.000

Acima de 600 até 1800

GRANDE

Acima 3.000

Acima de 1800

Tabela II - Valores para Licenciamento em L?FR (Decreto Estadual nº 13.492/1993)

Licenças

Porte

Pequeno

Médio

Grande

LO

20 UFR

45 UFR

95 UFR

Tabela III - Metodologia do cálculo para Licenciamento (Decreto Estadual nº 13.492/1993)

Quantidades de UFR

X

UFR atual

X

Dias de eventos