Portaria SEDEST nº 51 DE 05/10/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 out 2012
Estabelecer procedimentos para ingresso e acompanhamento do programa de provimento alimentar institucional na modalidade pão leite e derivados, na forma dos artigos 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº 33.329/2012.
Considerando o disposto na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria;
Considerando o Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que regulamenta o Plano pela Superação da Extrema pobreza - DF sem Miséria e as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 33.849, de 15 de agosto de 2012;
Considerando o Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF e dá providências correlatas.
Resolve:
Art. 1º. O Programa de Provimento Alimentar Institucional na modalidade pão, leite e derivados, destina-se prioritariamente aos usuários da rede socioassistencial, pública e privada, do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
Parágrafo único. Também serão atendidos, dependendo das disponibilidades orçamentárias da SEDEST, os usuários dos programas sociais do Governo do Distrito Federal, Picasso Não Pichava; Bombeiro-Mirim e Esporte à Meia Noite, bem como as crianças atendidas pelas creches conveniadas com a SE-DF.
Art. 2º. Para fins do disposto no artigo anterior, as entidades, programas e creches deverão fornecer aos seus usuários, no mínimo, uma refeição por dia, preparada e ofertada nas dependências físicas onde executam o atendimento.
Art. 3º. A rede socioassistencial privada do SUAS é composta por entidades e organizações de assistência social ou entidades sem fins lucrativos com serviços socioassistenciais de atendimento tipificados e devidamente inscritos na forma da Resolução CAS/DF nº 21/2012.
§ 1º O CAS/DF encaminhará anualmente, e sempre que houver alteração, a relação e os dados das entidades/serviços referidos no caput para a Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SUBSAN.
§ 2º A SUBSAN encaminhará sistematicamente ao CAS/DF relação e quantitativos de repasse do Programa para as entidades referidas no caput para fins de acompanhamento, no que couber. Federal-GDF poderão ser atendidos pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional em referência, no limite da capacidade orçamentária e financeira da SEDEST.
Art. 5º. As creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE-DF serão atendidas pelo Programa, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A SUBSAN, sistematicamente, solicitará à SE-DF a relação e os dados das creches conveniadas, para controle.
Art. 6º. O ingresso das entidades, creches e programas sociais mencionados nos artigos anteriores desta Portaria no Programa de Provimento Alimentar em questão dependerá de apresentação de Requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda-SEDEST, encaminhado à SUBSAN, anexando:
I - formulário Cadastral devidamente preenchido conforme Anexo I, descrevendo o atendimento ser realizado. Havendo mais de uma unidade onde sejam desenvolvidas as atividades, esse formulário deverá ser preenchido com as informações referentes a cada uma delas.
II - cópia do Certificado de Inscrição junto ao CAS - DF ou cópia da publicação do referido ato no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, na caso das entidades conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria;
III - cópia do Termo de Convênio ou cópia da publicação do Extrato do Convênio no DODF, no caso de creches conveniadas com a SE-DF.
Art. 7º. As entidades, programas sociais e creches atendidas pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional na modalidade pão, leite e derivados serão submetidos a uma visita de monitoramento, por servidores da SUBSAN/SEDEST ou membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA-DF), a critério da SEDEST, com vistas a subsidiar a decisão sobre a sua habilitação no Programa.
Art. 8º. Os representantes das entidades, creches e programas sociais habilitados para atendimento pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional em referência deverão assinar o Termo de Compromisso de Participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional - modalidade pão, leite e derivados, pactuando responsabilidades e obrigações na implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Distrito Federal, conforme Anexo II.
Art. 9º. A manutenção dos critérios e exigências estabelecidas nesta Portaria e no protocolo orientador do Programa de Provimento Alimentar Institucional - modalidade pão, leite e derivados, disponível no sítio eletrônico da SEDEST (www.sedest.df.gov.br) é condição para permanência no referido Programa, podendo a qualquer tempo, mediante comunicação formal da SEDEST, ser procedido o desligamento.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL SEIDEL
ANEXO I
CADASTRO DE ENTIDADES, CRECHES e PROGRAMAS SOCIAIS para atendimento pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional - modalidade pão, leite e derivados.
Razão Social (Nome da entidade/creche/Secretaria de Estado responsável pelo programa): |
|
Nome Fantasia (entidade/creche/programa social): |
|
Endereço Completo: CEP: Cidade/Bairro: |
|
Telefone: Telefone celular de um dirigente/responsável: E-mail: |
|
CNPJ: |
|
Nome do Dirigente ou Responsável: |
|
Número e data da Inscrição no CAS - DF, quando aplicável: |
|
Número de pessoas atendidas (total): |
|
Número de crianças menores de 6 meses de idade: |
|
Número de crianças de 6 meses a 2 anos de idade incompletos: |
|
Número de crianças de 2 a 7 anos incompletos: |
|
Número de crianças de 7 a 14 anos de idade: |
|
Número de jovens de 15 a 20 anos incompletos: |
|
Número de adultos de 20 a 59 anos: |
[ ]homens [ ] mulheres |
Número de idosos (pessoas com 60 anos ou mais): |
|
Atendimento a gestantes e nutrizes: |
SIM [ ] [ ]NÃO |
Atendimento a pessoas com deficiência |
SIM [ ] [ ]NÃO |
Horário de funcionamento: |
|
Arrecada e doa alimentos para usuários/população para serem consumidos FORA da entidade? |
[ ] SIM [ ] NÃO |
Prepara e fornece refeições aos usuários DENTRO na instituição? |
[ ] SIM [ ] NÃO |
Refeições e lanches servidos: Assinalar apenas as refeições preparadas e ofertadas rotineiramente na própria instituição e o número médio de pessoas que as consomem. Obs: Lanches eventuais NÃO caracterizam refeições diárias |
[ ] café da manhã no de pessoas/dia:________ [ ] lanche manhã no de pessoas/dia:________ [ ] almoço node pessoas/dia:________ [ ] lanche da tarde no de pessoas/dia:________ [ ] jantar no de pessoas/dia:________ |
Dispõe de equipamento refrigerado para armazenar os alimentos? |
[ ] Sim [ ]Não |
ANEXO II
Modelo do Termo de Compromisso de Participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional: modalidade pão, leite e derivados.
O/A....... (interessado: Entidade, Creche ou Secretaria responsável pelo Programa beneficiado), inscrito no CNPJ sob o nº....., com sede à.... (endereço completo), neste ato representado por seu Dirigente/Servidor,......, portador da Carteira de Identidade nº... e do CPF nº....., residente e domiciliado..........., doravante denominado INTERESSADO, mediante o presente TERMO manifesta o seu compromisso de participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional: modalidade pão, leite e derivados, sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, com vistas ao estabelecimento de parceria para fomento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Distrito Federal.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO TERMO DE COMPROMISSO.
O interessado, por meio deste TERMO, manifesta o seu compromisso de:
I - contribuir para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Distrito Federal;
II - respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada, no âmbito de sua instituição, atividade ou comunidade;
III - comunicar à SEDEST, por meio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SUBSAN, a existência de famílias ou pessoas em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar e nutricional, identificadas em sua área de atuação, que requeiram a imediata ação do poder público;
IV - atender às exigências e procedimentos estabelecidos pela SEDEST para gestão do Programa, explicitados nesta Portaria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE, CRECHE OU DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROGRAMAS SOCIAIS.
As obrigações e responsabilidades das entidades, creches e responsáveis programas sociais, definidas na mencionada Portaria e neste Termo de Compromisso, são as que seguem:
I - comprovar inscrição válida no Conselho de Assistência Social CAS-DF e/ou apresentar cópia do Termo de Convênio fornecido pela SEDF. Nos casos dos programas sociais, os seus responsáveis apresentarão manifestação formal de interesse em receber alimentos, por meio de ofício encaminhado à SUBSAN/SEDEST;
II - declarar e/ou comprovar que o atendimento alimentar ofertado aos usuários ocorre por meio de refeições preparadas e oferecidas nas dependências da própria unidade;
III - submeter-se ao processo de monitoramento e supervisão a ser efetivado pela SEDEST, recebendo os servidores devidamente identificados;
IV - prestar todas as informações necessárias ao controle físico, financeiro e finalístico, sistematicamente, e de acordo com a frequência e formulários elaborados e exigidos pela SEDEST;
V - prestar contas e fornecer as informações requeridas, a qualquer tempo, por órgãos de controle interno e externo;
VI - conferir e atestar documentos que comprovam a entrega dos alimentos na entidade, creche ou núcleo de atendimento dos programas sociais (Termo de Recepção e Aceitabilidade), verificando as embalagens e certificar-se das condições sanitárias dos alimentos;
VII - obedecer aos períodos de atualização de informações (primeira quinzena de fevereiro e primeira quinzena de agosto, ou outros prazos que a SUBSAN vier a definir), mantendo atualizados seus cadastros junto à SEDEST, informando, ainda, tempestivamente qualquer alteração de endereços, telefones e e-mails, diretoria, ou alterações de cunho jurídico, legal, finalístico ou assistencial (número de atendidos, perfil dos usuários, número de refeições oferecidas e quantidades de alimentos) que ocorram fora desses períodos;
VIII - comunicar formalmente à SEDEST, com antecedência mínima de 15 dias, as alterações de quantidades de alimentos (pão, leite e derivados), a maior ou a menor;
IX - comunicar à SEDEST com antecedência de 30 dias, sobre períodos de recesso da entidade, creche ou programa;
X - permitir o desenvolvimento de ações complementares de Educação Alimentar e Nutricional - EAN, entre outras, demandadas pela SEDEST para usuários das entidades, creches ou participantes dos programas sociais, com vistas ao aperfeiçoamento e qualificação da ação;
XI - participar de capacitações e treinamentos promovidos pela SEDEST com vistas ao controle, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa;
XII - estar ciente de que a entidade, creche ou e programa social que recusar-se ou deixar de receber os produtos, sem prévia comunicação à SUBSAN (por ausência de pessoa para receber, desde que a entrega seja feita em horário previamente pactuado, por exemplo), terá o fornecimento suspenso até apresentação formal de justificativa plausível, salvo se a recusa for motivada por condições sanitárias ou produtos fora das especificações definidas pela SEDEST;
XIII - a não observância das responsabilidades aqui elencadas provocará a suspensão da entrega de alimentos, até que seja regularizada e cumprida pela instituição ou responsável pelo programa e relatório justificativo consubstanciado seja apresentado à SEDEST para análise e parecer;
XIV - é facultado à entidade, creche ou programa social sugerir e apresentar à SEDEST, a qualquer tempo, medidas para aprimoramento e aperfeiçoamento do Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA SEDEST.
As responsabilidades, obrigações e deveres SEDEST, estão definidas no Decreto nº 33.329/2012 e suas alterações, nesta Portaria e no Protocolo sobre o Programa Orientador do Programa de Provimento Alimentar Institucional - modalidade pão, leite e derivados, disponível no sítio eletrônico da SEDEST (www.sedest.df.gov.br)
CLÁUSULA QUARTA - DO AJUSTAMENTO.
O interessado declara que efetuará os ajustes que, a critério da SEDEST ou do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA- DF), forem considerados necessários à efetivação de sua participação e permanência no Programa ou para contribuição à implantação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Brasília - DF, data.
Responsável pela ENTIDADE/PROGRAMA/CRECHE.