Portaria SEPLAN nº 51 de 29/04/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jun 2011
Define normas e procedimentos para o Sistema de Compras via Internet e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPLAN Nº 610 DE 02/07/2020):
O Secretário do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II,
Resolve:
Art. 1º Definir normas e procedimentos para a aquisição de bens e serviços com entrega imediata por intermédio do processo especial de aquisições denominado Sistema de Compras via Internet, instituído no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto nº 1.124, de 13 de fevereiro de 2001 e suas alterações.
Art. 2º O objetivo do Sistema de Compras via Internet é realizar cotações por meio eletrônico, visando apurar o menor preço de materiais e serviços a serem adquiridos.
Art. 3º A operacionalização do processo de aquisição nesta modalidade é iniciada na Unidade Gestora, mediante a emissão da Ordem de Compra no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 1º Precedendo à emissão da Ordem de Compra, a Unidade Gestora solicita o orçamento prévio dos produtos e serviços a serem adquiridos, que passa a integrar o processo de aquisição, a fim de proceder à emissão da Nota de Dotação - ND e da Nota de Liquidação - NL.
§ 2º A Ordem de Compra, após a devida contabilização, é repassada diretamente pelo Sistema ao programa COMPR@S.TO, para negociação em regime de cotação eletrônica.
§ 3º Os responsáveis designados pelas Unidades Gestoras para acompanhamento do processo de compra definirão a data do fechamento da cotação eletrônica; contudo, o horário é estipulado de forma automática pelo Sistema.
§ 4º O usuário do Sistema SIAFEM do órgão solicitante é o responsável pelas informações prestadas em relação ao processo de compra, sujeitando-se às determinações legais vigentes.
Art. 4º É vedada a preferência por marcas, bem como as aquisições cujo objeto inclua produtos e serviços sem similares, ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
Art. 5º É vedado o fracionamento das aquisições cuja demanda e quantitativo se enquadrem na modalidade licitatória permanente.
Art. 6º O prazo para a entrega dos materiais e serviços adquiridos é afixado na respectiva Ordem de Compra, o qual não poderá ser superior a trinta dias, desde que analisadas e consideradas as peculiaridades de cada caso.
Art. 7º O pagamento da obrigação resultante da aquisição de produtos e serviços por intermédio do Sistema de Compras via Internet será realizado após o adimplemento, pelo fornecedor, de todas as imposições a ele atribuídas, no prazo definido na Ordem de Compra.
Art. 8º Para fins de inscrição no Sistema de Compras via Internet, o fornecedor entra em contato com a Subsecretaria Geral de Licitações - SGL.
§ 1º Após o cadastramento e uma vez cumpridos todos os requisitos estabelecidos nas Instruções para Cadastramento inseridas no sítio www.compras.to.gov.br, é disponibilizado ao fornecedor a respectiva senha de acesso ao Sistema COMPR@S.TO.
I - Para a liberação da senha de acesso ao Sistema de Compras via Internet a pessoa diversa é exigido o competente instrumento de procuração emitido pelo representante legal do fornecedor.
§ 2º Independente da inclusão digital no sistema, todos os documentos solicitados para o cadastramento devem ser encaminhados à Subsecretaria Geral de Licitações - SGL, onde permanecerão arquivados.
Art. 9º É vedada a participação no Sistema de fornecedores com restrições consignadas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e ou com direitos suspensos para licitar ou contratar com órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins.
Art. 10. O fornecedor que vencer processo de compra somente poderá desistir da proposta apresentada por motivo decorrente de fato superveniente considerado justificável pela Subsecretaria Geral de Licitações - SGL.
Art. 11. O fornecedor que deixar de cumprir com a proposta apresentada fica sujeito, mediante sindicância e processo administrativo e observado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, à aplicação das seguintes sanções legais:
I - advertência;
II - suspensão do direito de licitar ou contratar com órgãos da administração pública do Poder Executivo do governo do Estado do Tocantins por prazo não superior a dois anos.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas diretamente pela Subsecretaria Geral de Licitações - SGL no correspondente processo de aquisição de produtos e serviços.
§ 2º As sanções de que trata o presente artigo também podem ser aplicadas caso seja comprovada a prática reiterada de atos:
I - visando frustrar o caráter competitivo do sistema de Compras via Internet;
II - representativos de comportamento inidôneo;
III - visando a emissão de declaração falsa ou características de fraude fiscal.
Art. 12. Compete a Subsecretaria Geral de Licitações - SGL, unidade operacional da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, a responsabilidade pelo acompanhamento, controle, deliberações necessárias à boa condução do Sistema de Compras via Internet, aplicação de penas e resolução dos casos omissos à presente Portaria.
Art. 13. É revogada a Portaria SEFAZ nº 758, de 17 de maio de 2002, e a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ de 2 de agosto de 2002.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.