Portaria CAT nº 51 de 04/05/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2007
Acrescenta dispositivo à Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e na Portaria CAT 42, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do ICMS, na hipótese que especifica
O Coordenador Da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72, e 400-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
"§ 8º - Para efeitos dos §§ 3º e 6º não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria CAT nº 42, de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"§ 1º - A critério da autoridade delegada poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96 será efetuada posteriormente".
"§ 2º - O pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração".
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007.