Portaria SVS nº 51 de 28/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2005

Institui Comitê Técnico Assessor de Laboratório em HIV/Aids - CTAL.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Laboratório em HIV/Aids - CTAL, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia, bem como em avaliações sistemáticas do desempenho das suas ações de prevenção e controle.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de laboratório em HIV/Aids será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de diagnóstico das DST/HIV/Aids.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros da CAMS serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 3º Compete ao CTAL:

I - Participar no processo de formulação e aprimoramento das políticas públicas, vinculadas ao diagnóstico do HIV/Aids;

II - Contribuir para a identificação de necessidades no campo da produção de conhecimento técnico e científico, incluindo a produção e/ou revisão de documentos oficiais que subsidiem as estratégias nacionais para diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia;

III - Estabelecer espaço de discussão e identificação de demandas nacionais, no que se refere à realização de estudos e pesquisas, que possam direcionar a implantação e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do diagnóstico do HIV/Aids; e

IV - Contribuir no processo de monitoramento e avaliação das ações de controle e enfrentamento da epidemia do HIV/Aids.

Art. 4º O CTAL será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - Coordenar as reuniões do Comitê;

II - Indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - Encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e

IV - Submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º O CTAL reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

§ 3º O CTAL terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR