Portaria CAT nº 51 de 25/06/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 1997

Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer mecanismo de controle dos créditos apropriados pelos estabelecimentos de frigoríficos em face das disposições dos artigos 58, § 1º, e 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Fica instituído o "Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS", em meio magnético, que será elaborado por estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º - Fica aprovado o Programa Controle de Créditos e Débitos do ICMS, elaborado pela Secretaria da Fazenda, no qual serão lançadas as informações solicitadas e a partir do qual serão gerados os dados do demonstrativo. [M1]

§ 2º - O programa referido no parágrafo anterior, bem como suas eventuais atualizações e     respectivas instruções de uso, será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda mediante troca de disquetes, sendo permitida a sua livre reprodução.

Art. 2º O contribuinte entregará o Demonstrativo de Créditos e Débitos do ICMS, em meio magnético, no Posto Fiscal Executivo de sua jurisdição, nos (04) quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrer a apropriação do crédito.

§ 1º - O meio magnético consistirá em disco flexível do formato 3 1/2", com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, indicando-se:

1 - a razão social e a inscrição estadual do contribuinte;

2 - a expressão: "Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS";

3 - o período de referência dos dados informados.

§ 2º - Quando da gravação em meio magnético, o programa emitirá, automaticamente, o impresso-resumo das informações prestadas, no qual serão totalizados os créditos, os débitos e o saldo do ICMS, de acordo com a opção manifestada pelo contribuinte, nos termos do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

§ 3º - O impresso-resumo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e será entregue à repartição fiscal juntamente com o demonstrativo referido no "caput".

§ 4º - O Posto Fiscal, no momento da recepção, verificará a validação do disquete, através de programa específico, confrontando-a com o impresso-resumo.

§ 5º - Validados os dados, o Posto Fiscal fará a retenção do disquete, mediante aposição de visto no impresso-resumo, o qual será devolvido ao contribuinte, como recibo de entrega e conteúdo.

Art. 3º A substituição de demonstrativo entregue ficará sujeita à consistência dos dados declarados no demonstrativo substitutivo com os dados da GIA correspondente e obedecerá, no que couber, às disposições do artigo 2º.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:

1 - o impresso-resumo do demonstrativo substitutivo;

2 - o impresso-resumo do demonstrativo substituído e o recibo de entrega devidamente visado pela repartição fiscal, nos quais o Posto Fiscal aporá carimbo com a expressão "substituído", se acolhido;

3 - a GIA e a GIA substitutiva, se for o caso, correspondente ao período de referência do demonstrativo a ser substituído;

4 - os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência do demonstrativo a ser substituído;

5 - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a última Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte.

§ 2º - A substituição de demonstrativo que implique em aumento do saldo credor ou diminuição do saldo devedor do ICMS dependerá de avaliação do Fisco.

Art. 4º Os arquivos de dados utilizados para a geração do demonstrativo na forma prevista nesta Portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 5º A não-entrega do Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 2º sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.

Parágrafo Único - Os demonstrativos correspondentes aos meses de fevereiro a maio poderão ser entregues até 15 de agosto do corrente exercício.