Portaria SUFRAMA nº 508 DE 30/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2015

Mantém obrigatório às empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS, a partir do mês subsequente ao primeiro lote de produção da unidade fabril, o envio dos dados referentes aos formulários: Modelo 01 - Dados Gerais da Empresa; e Modelo 02 - Dados de Produção e Mercado, ambos disponíveis eletronicamente no sítio da Autarquia na Internet.

O Superintendente da Zona Franca de Manaus em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, inciso IV, do Decreto nº 7139, de 29 de março de 2010,

Considerando o que estabelecem os artigos 40 e 41, do Capítulo IV - do SISTEMA DE INDICADORES DE DESEMPENHO, Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012;

Considerando a obrigatoriedade do preenchimento dos formulários modelo (01) - Dados Gerais da Empresa e modelo (2) - Dados de Produção e Mercado, por parte das empresas com projetos plenos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, observadas as instruções contidas no "Manual de Indicadores Industriais";

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos de encaminhamento e de inserção de dados socioeconômicos das empresas no Sistema de Indicadores da SUFRAMA, criados e utilizados para fins de acompanhamento, análise, estudo e avaliação do desempenho de segmentos que compõem o Polo Industrial de Manaus,

Resolve:

Art. 1º Manter obrigatório às empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS, a partir do mês subsequente ao primeiro lote de produção da unidade fabril, o envio dos dados referentes aos formulários: Modelo 01 - Dados Gerais da Empresa; e Modelo 02 - Dados de Produção e Mercado, ambos disponíveis eletronicamente no sítio da Autarquia na Internet.

Parágrafo único. As instruções para o preenchimento e o envio dos dados das empresas, via internet - conforme padrão especificado em software próprio disponibilizado pela SUFRAMA - estão contidas no "Manual de Indicadores e Orientações sobre os Regimes Tributários", atualizado e disponibilizado no sítio da Suframa.

Art. 2º Estabelecer até o 25º dia do mês subsequente ao da informação, como prazo para que as empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS remetam mensalmente os seus dados à SUFRAMA.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo ensejará a inabilitação cadastral automática da empresa, cuja reabilitação será autorizada após a comprovação da inserção dos dados pendentes.

Art. 3º Tornar obrigatório às empresas com projetos industriais aprovados pelo CAS efetuarem, até 30 de junho do ano-calendário em vigor, a conferência e o batimento de todos os dados enviados ao Sistema de Indicadores da SUFRAMA, através dos formulários modelos 01 e 02, com os dados correspondentes enviados aos demais órgãos federais.

Art. 4º Estabelecer que os dirigentes das empresas industriais com projetos industriais aprovados pelo CAS respondem pela autenticidade e veracidade de todos os dados individuais remetidos ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA.

§ 1º Os dados individuais das empresas remetidos ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA recebem o tratamento de caráter sigiloso, sendo vedado à SUFRAMA, seus dirigentes, servidores e colaboradores, a divulgação individualizada de quaisquer desses dados.

§ 2º As empresas, quando demandadas pela SUFRAMA, deverão atender a solicitação de acesso e/ou coleta de dados complementares, visando subsidiar as atividades de análise, acompanhamento e fiscalização dos
projetos aprovados ou a realização de estudos de avaliação de segmentos que compõem o PIM.

Art. 5º Estabelecer até 30 de junho de 2015, o prazo para que as empresas façam seus pedidos de retificação, inclusão ou exclusão de dados no Sistema de Indicadores da SUFRAMA, anteriores ao ano-calendário de 2014.

§ 1º As empresas que se sentirem prejudicadas pela impossibilidade da retificação de dados dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão recorrer diretamente ao Superintendente da SUFRAMA, mediante uma solicitação formal contendo uma justificativa plausível para o pleito que, após análise, poderá ou não ser aprovado pelo Superintendente ou pelo Adjunto da área responsável pela gestão do sistema de indicadores industriais.

§ 2º Terão tratamento e autorização excepcionais, às retificações de dados de que tratam o caput deste artigo, quando necessárias por força de ajustes e/ou adequações realizadas pela SUFRAMA no Sistema de Indicadores da SUFRAMA ou por qualquer outra circunstância também motivada pela Autarquia.

Art. 6º Revogar as Portarias: 037, de 11 de fevereiro de 1988; e 399, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS