Portaria INCRA nº 508 de 20/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2011

Concede atribuição a Auditoria Interna do INCRA de acompanhar, controlar e supervisionar os processos de TCE, instaurados nas Superintendências Regionais e na Sede da Autarquia em Brasília.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 , combinado com os incisos V, VII, IX e X do art. 122 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009 .

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União e da Portaria nº 958, de 17 de maio de 2010, da Controladoria-Geral da União, que aprova a Norma de Execução nº 1, de 17 de maio de 2010;

Considerando a necessidade de estabelecer o acompanhamento, controle e supervisão dos procedimentos e processos de Tomadas de Contas Especiais (TCE) no âmbito da Autarquia; e

Considerando a necessidade de aprimoramento da formalização dos processos de Tomadas de Contas Especiais que tratam de recursos transferidos mediante convênio ou instrumento congênere,

Resolve:

Art. 1º Conceder atribuição a Auditoria Interna do INCRA de acompanhar, controlar e supervisionar os processos de TCE, instaurados nas Superintendências Regionais e na Sede da Autarquia em Brasília.

§ 1º A Auditoria Interna do INCRA promoverá treinamentos e capacitações periódicas aos servidores incumbidos de atuar em procedimentos de TCE e expedirá instruções e orientações sobre o assunto.

§ 2º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Tomadas de Contas Especiais (SISTCE), a ser gerenciado pela Auditoria Interna do Incra, que deverá ser implementado no prazo de 90 dias.

Art. 2º O titular da Diretoria de Gestão Administrativa e os titulares das Superintendências Regionais do INCRA, após esgotadas as medidas administrativas internas, sem obtenção do ressarcimento pretendido e vencido o prazo de 30 dias de notificação ao responsável, para que este apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como as justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada, deve providenciar a imediata instauração da tomada de contas especial para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Parágrafo único. A ausência de adoção das providências mencionadas no caput, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação de contas; e, nos demais casos, da data do fato gerador, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração; caracteriza grave infração à norma legal, e sujeita a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária e às sanções cabíveis.

Art. 3º A constituição de Comissão de Tomada de Contas Especial, de competência do titular da Diretoria de Gestão Administrativa e dos titulares das Superintendências Regionais do INCRA, será efetuada por meio de portaria.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Presidente da Comissão poderá propor a autoridade instauradora o regime de dedicação exclusiva aos membros da Comissão de TCE, que deliberará a respeito.

Art. 4º Os prazos para conclusão dos trabalhos de TCE serão dimensionados de acordo com a complexidade do procedimento, não devendo ultrapassar 90 dias.

§ 1º O prazo para a Comissão concluir os trabalhos será contado a partir da data de publicação da portaria.

§ 2º O prazo estipulado no caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até noventa dias pela autoridade instauradora, mediante a apresentação de justificativa fundamentada, precedido de consultado ao Auditor-Chefe do INCRA.

§ 3º A TCE determinada pelos órgãos de controle da Administração Pública Federal terá prioridade na instrução do processo e o prazo de conclusão definido pelo órgão demandante deverá ser rigorosamente observado.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão se pautarão na observância estrita dos regulamentos expedidos pelo TCU, pela CGU e pelas orientações da Auditoria Interna do INCRA.

Art. 6º Após concluído, o processo de TCE deverá ser encaminhado a Auditoria Interna do INCRA, no prazo de 5 dias, que examinará e emitirá parecer previsto no § 6º, art. 15, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

Art. 7º Fica revogada a Portaria INCRA P/Nº 38, de 7 de fevereiro de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO LISBOA DE LACERDA