Portaria MC nº 508 de 16/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1997
Dispõe sobre a transferência de titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, e dá outras providências
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação de Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;
CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles serviços, resolve:
Art. 1º. A transferência de titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, a partir de 1º de novembro de 1997, somente será admitida quando em conformidade com, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - por sucessão hereditária, mediante a apresentação de decisão judicial, quando o Assinante for pessoa natural;
II - por sucessão, mediante solicitação do sucessor e apresentação do documento hábil da sucessão, quando o Assinante for pessoa jurídica.
III - por decisão judicial;
IV - por solicitação de Assinante do Serviço Telefônico Público, cuja titularidade tenha sido conferida antes da data de eficácia desta Portaria.
Parágrafo único. O novo titular da assinatura responde pelos débitos do antigo Assinante e por quaisquer outros encargos do cedente perante a respectiva Concessionária, vinculados à prestação do serviço.
Art. 2º. Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria, os valores máximos da Tarifa de Habilitação a serem praticados pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Público.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 60, de 06 de abril de 1990, do então Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
SÉRGIO MOTTA
ANEXOCONCESSIONÁRIAS VALORES LÍQUIDOS IM
POSTOS E CONTRIBUI
ÇÕES SOCIAIS (Em R$)
01. Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP 80,00
02. CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A 80,00
03. Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ 80,00
04. Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST 80,00
05. Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG 80,00
06. Cia. de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom 80,00
07. Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR 80,00
08. Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC 80,00
09. SERCOMTEL S/A - Telecomunicações 80,00
10. Cia. Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR 80,00
11. Cia. Rio-grandense de Telecomunicações - CRT 80,00
12. Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA 80,00
13. Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS 80,00
14. Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS 80,00
15. Telecomunicações de Mato Grosso S/A - TELEMAT 80,00
16. Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON 80,00
17. Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE 80,00
18. Telecomunicações do Amazonas S/A - TELEMAZON 80,00
19. Telecomunicações de Roraima S/A - TELAIMA 80,00
20. Telecomunicações do Amapá S/A - TELEAMAPÁ 80,00
21. Telecomunicações do Pará S/A - TELEPARÁ 80,00
22. Telecomunicações do Maranhão S/A - TELMA 80,00
23. Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA 80,00
24. Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE 80,00
25. Telecomunicações de Alagoas S/A - TELASA 80,00
26. Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ 80,00
27. Telecomunicações da Paraíba S/A - TELPA 80,00
28. Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE 80,00
29. Telecomunicações do Piauí S/A - TELEPISA 80,00
30. Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A - TELERN 80,00
31. Cia de Telefônica da Borda do Campo - CTBC 80,00