Portaria SES nº 507 DE 13/05/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 mai 2021

Obriga todos os servidores públicos estatutários, ACT e comissionados e trabalhadores terceirizados lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, a retornarem ao trabalho presencial após 30 dias da data de aplicação da segunda dose da vacina contra a Covid-19.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual c/c art. 102 da Lei Complementar 323/2006 e art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741/2019;

Considerando a necessidade de reavaliar a normatização do funcionamento das atividades tanto em trabalho remoto, quanto presencial;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 562/2020, principalmente no que se refere ao § 3º do artigo 13 e Decreto Federal nº 13.979/2020;

Considerando o calendário vacinal relativo à imunização contra a Covid-19, que prioriza a aplicação de vacina aos profissionais e trabalhadores da área de saúde;

Considerando a iminente perda dos objetos pelos quais se concedeu o direito à realização de atividades em regime de trabalho remoto;

Considerando o caráter essencial de todas as atividades realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, principalmente no estado atual de Pandemia da COVID-19;

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados todos os servidores públicos estatutários, ACT e comissionados e trabalhadores terceirizados lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, a retornarem ao trabalho presencial após 30 dias da data de aplicação da segunda dose da vacina contra a Covid-19, com exceção apenas dos servidores que se enquadram nos seguintes casos:

I - gestantes;

II - mães/pais de crianças de até 14 (quatorze) anos ou com deficiência, durante a ausência total de aulas presenciais.

a) Nos casos de ensino híbrido, nos dias e/ou semanas em que houver aula presencial, mães/pais devem cumprir expediente presencial na SES;

b) É obrigatória a apresentação de atestado de frequência escolar atualizado, comprovando a modalidade atual de ensino.

c) O disposto no caput deste inciso e nas alíneas "a" e "b" é aplicável a apenas um dos responsáveis, no caso de ambos serem servidores;

III - que estão convivendo temporariamente com pessoas acometidas pela COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a cobertura de trabalho presencial de todos os setores da SES, sendo que, na impossibilidade, o próprio Gestor da área (Gerente, Diretor ou Superintendente) será o responsável pelo serviço.

Art. 3º Os servidores que permanecerem desempenhando suas atividades em regime de trabalho remoto, não poderão executar e perceber remuneração relativa a horas de sobreaviso.

Art. 4º A realização de hora-plantão para os servidores em regime de trabalho remoto, fica limitada ao quantitativo de 30h/mês até 31.05.2021, sendo extinto tal direito a partir de 01.06.2021.

Art. 5º Aos servidores desobrigados do trabalho presencial e que não puderem exercer atividades em regime de trabalho remoto, deverá ser concedida sucessivamente e nesta ordem: antecipação de férias ou usufruto de licença-prêmio ou a compensação de jornada após seu retorno ao trabalho presencial, exceto as gestantes que deverão usufruir o Afastamento Remunerado para Gestante.

Art. 6º Determinações e orientações complementares, poderão ser divulgadas por meio de Ofício Circular.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser reportados à Superintendência de Gestão Administrativa/Gerência de Normatização de Gestão de Pessoas, que por sua vez emitirá pareceres técnicos e caso necessário, solicitará emissão de parecer jurídico à COJUR/SES.

Art. 8º Embora imunizados, todos os servidores deverão observar as normas de segurança preconizadas pelas autoridades de saúde pública e pelas unidades onde exercem suas atividades, tendo como obrigação mínima o uso correto de máscara e higienização das mãos com álcool.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 897 de 20.11.2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde