Portaria SEDUC nº 506 DE 30/03/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mar 2020
Dispõe sobre o regime especial de realização das atividades curriculares não presenciais, nas etapas e modalidades da Educação Básica, em virtude da situação emergencial de saúde pública causada pela pandemia do COVID-19.
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, especialmente em referência ao disposto no Art. 25 da Constituição Federal de 1988 , e no Art. 69, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão;
Considerando o disposto na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e base da educação;
Considerando o disposto na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão;
Considerando o disposto no Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do Maranhão;
Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS;
Considerando o disposto nos Decretos Estaduais 35.660, de 16 de março de 2020, e 35.662, de 16 de março de 2020, e 35.678, de 22 de março de 2020, que alterou o Decreto nº 35.677 , de 21 de março de 2020;
Considerando a Resolução CEE/MA nº 94/2020, de 26 de março de 2020;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública.
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, em razão da situação emergencial de saúde pública causada pela pandemia do COVID-19, e em atendimento ao Art. 3º da Resolução CEE /MA nº 94, do Conselho Estadual de Educação, de 26 de março de 2020, o regime especial de realização das atividades curriculares não presenciais, nas etapas e modalidades da Educação Básica, com vistas a dar prosseguimento ao cumprimento do calendário escolar.
Art. 2º A organização do regime especial de realização das atividades curriculares não presenciais, propostas para no ano letivo de 2020, durante a suspensão das aulas presenciais, considerará os objetos de conhecimentos disposto no documento Curricular do Território Maranhense e nas Orientações Curriculares vigentes, visando garantir aos estudantes as aprendizagens essenciais de cada etapa e modalidade da educação básica, exceto da educação infantil.
Art. 3º No período de suspensão das aulas presenciais, a SEDUC, em parceria com a TV Assembleia e Rádio Timbira, disponibilizará conteúdos educacionais para os estudantes do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, voltadas à realização das atividades curriculares não presenciais, como conteúdo complementar ao ano letivo de 2020.
Art. 4º Para implementação das atividades curriculares não presenciais, regulamentadas nesta portaria, competirá:
I - Aos gestores escolares, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Secretaria Adjunta de Gestão da Rede do Ensino e da Aprendizagem:
a) administrar e orientar a comunidade escolar quanto ao planejamento e realização das atividades não presenciais;
b) realizar, remotamente, reuniões para o planejamento e acompanhamento da realização das atividades não presenciais;
c) estabelecer, em articulação com o corpo docente, as metodologias para o acompanhamento da participação dos estudantes nas atividades não presenciais;
d) manter a guarda dos Planos de Atividades implementados pelos Docentes, e dos demais registros que permitam comprovar a realização das atividades não presenciais;
e) zelar pelo registro das atividades não presenciais no Sistema Integrado de Administração das Escolas Públicas do Estado do Maranhão;
f) orientar a equipe escolar para utilização dos recursos oferecidos pelas tecnologias de informação e comunicação, ambientes virtuais de aprendizagens, metodologias ativas, e outras ferramentas que favoreçam o processo de ensino e aprendizagem das atividades não presenciais.
II - Ao corpo docente dos centros de ensino:
a) estabelcer rotinas e procedimentos que viabilizem a comunicação com os estudantes e turmas e, quando necessário, com seus responsáveis, via aplicativos de mensagens instantâneas ou outros dispositivos de comunicação à distância;
b) orientar os estudantes quanto às estratégias de continuidade do currículo escolar durante o período de suspensão das aulas presenciais;
c) organizar, semanal ou quinzenalmente, o Plano de Atividade Docente, contendo a forma de organização do trabalho didático, as metodologias, os materiais e/ou recursos didáticos, a carga- horária prevista para execução da atividade, bem como a forma de acompanhamento das atividades não presenciais;
d) zelar pelo registro e arquivamento do Plano de Atividade Docente, bem como da execução das atividades de acompanhamento e avaliação, para demonstrar a execução da carga horária escolar obrigatória e para cômputo dos dias letivos;
e) utilizar os mais variados recursos tecnológicos disponíveis, tais como Google Classroom, Ibutumy, YouTube, Instagram, Facebook, dentre outros, e diversificar as formas de compartilhamento das informações, com vistas a garantir a máxima efetividade na realização das atividades curriculares não presenciais;
f) divulgar as atividades não presenciais a serem realizadas pelos estudantes, utilizando as mídias sociais disponíveis, e-mails institucionais e outras plataformas de compartilhamento e comunicação;
g) fazer registro das atividades não presenciais no Sistema Integrado de Administração das Escolas Públicas do Estado do Maranhão, convertendo a participação dos estudantes nas atividades em frequência e justificando as faltas por impossibilidade de participação.
h) organizar as avaliações dos conteúdos ministrados durante a realização das atividades não presenciais, que serão aplicadas no retorno das atividades escolares presenciais.
III - Às Unidades Regionais de Educação:
a) orientar as equipes escolares quanto às diretrizes e normas necessárias ao planejamento e realização das atividades não presenciais;
b) acompanhar, remotamente, a realização das atividades não presenciais.
Art. 5º Para a elaboração do Plano de Atividade Docente das atividades não presenciais, recomenda-se:
I - para o ensino fundamental anos iniciais, disponibilização de atividades impressas ou digitais, utilização de conteúdos digitais que favoreçam as aprendizagens previstas no currículo escolar, focadas na alfabetização, letramento e numeramento;
II - para o ensino fundamental, anos finais e ensino médio, a utilização das aulas disponibilizadas pela SEDUC em parceria com a TV Assembleia e Rádio Timbira, a disponibilização de conteúdos e recursos didáticos pedagógicos produzidos pelos docentes ou disponíveis em plataformas digitais de acesso gratuito, e ainda a indicação de filmes, vídeos aulas ou vídeos documentários, leituras e pesquisas em geral, produção textual e outras estratégias que favoreçam a aprendizagem dos conteúdos abordados no período não presencial;
Art. 6º Os Centros de Ensino, diante da impossibilidade de execução das atividades não presenciais, nas etapas e modalidades da Educação Básica, devem apresentar o Calendário Escolar computando os dias letivos destinados à reposição do período de suspensão, assegurando o cumprimento integral da carga-horária e dos dias letivos obrigatórios.
§ 1º As impossibilidades de execução das atividades não presenciais, previstas no caput, devem ser justificadas à Unidade Regional de Educação em até 2 (dois) dias após a publicação desta portaria.
§ 2º A Unidade Regional de Educação deve encaminhar as justificativas à Secretaria Adjunta de Gestão da Rede do Ensino e da Aprendizagem no prazo máximo de 3 (três) dias após a publicação desta portaria.
§ 3º No caso das Unidades Plenas do IEMA e dos Centros Educa Mais, as impossibilidades de execução das atividades não presenciais, previstas no caput, devem ser justificadas à Diretoria de Ensino do IEMA ou à Secretaria Adjunta de Educação Profissional e Integral em até 2 (dois) dias após a publicação desta portaria.
§ 4º Os calendários escolares atualizados, com o cômputo das atividades não presenciais executadas e/ou da previsão dos dias letivos de reposição, deverão ser encaminhados à Unidade Regional de Educação ou à Diretoria de Ensino do IEMA até o 3º (terceiro) dia útil após o retorno das atividades presenciais.
Art. 7º O regime especial de realização das atividades curriculares não presenciais, nas etapas e modalidades da Educação Básica, tem vigência até o final da suspensão das aulas presenciais decretada pelo chefe do poder executivo estadual.
Art. 8º As atividades curriculares não presenciais, nas etapas e modalidades da Educação Básica, serão consideradas no cômputo do ano letivo de 2020, desde que ocorram em conformidade com esta portaria e com as demais orientações da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2020.
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Educação