Portaria MEC nº 505 de 16/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2010

Dispõe sobre a remuneração dos agentes financeiros contratados para prestar serviços de concessão de financiamentos no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os financiamentos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), observado o orçamento consignado ao Ministério da Educação para essa finalidade, serão concedidos por intermédio de agentes financeiros habilitados e contratados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador do Fundo.

Art. 2º A título de remuneração pelos serviços prestados ao Fies, o FNDE pagará mensalmente aos agentes financeiros o valor correspondente aos percentuais de até 1,5% a.a (hum inteiro e cinco décimos por cento ao ano) e de até 2,0 % a.a. (dois inteiros por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos e ponderados pela taxa de adimplência.

§ 1º O percentuais de até 1,5% a.a. (hum inteiro e cinco décimos por cento ao ano) e de até 2,0% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) deverão ser aplicados nas fases de utilização e carência e de amortização dos financiamentos, respectivamente, mediante a utilização das seguintes formulas de cálculo:

I - fases de utilização e carência:

ÓVRM1={ ÓSDT1x [1-(ÓSDI1 ÷ ÓVA1) x [(TRA1 ÷ 1200) ]}

II - fase de amortização:

VRM2 = { ÓSDT2 x [1-(ÓSDI2 ÷ ÓVA2) x [(TRA2 ÷ 1200) ]}

em que:

VRM1: é o valor da remuneração mensal a ser paga aos agentes financeiros nas fases de utilização e carência;

VRM2: é o valor da remuneração mensal a ser paga aos agentes financeiros na fase de amortização;

SDT1: é o somatório dos saldos devedores adimplente e inadimplente dos financiamentos no último dia do mês em apuração nas fases de utilização e carência;

SDT2: é o somatório dos saldos devedores adimplente e inadimplente dos financiamentos no último dia do mês em apuração na fase de amortização;

SDI1: é o somatório do saldo devedor inadimplente dos financiamentos no último dia do mês em apuração nas fases de utilização e carência;

SDI2: é o somatório do saldo devedor inadimplente dos financiamentos no último dia do mês em apuração na fase de amortização;

VA1 e VA2: é o valor acumulado dos recursos liberados para o pagamento dos encargos educacionais até o último dia do mês em apuração;

TRA1: é a taxa de remuneração anual dos financiamentos nas fases de utilização e carência (até 1,5%);

TRA2: é a taxa de remuneração anual dos financiamentos na fase de amortização (até 2,0%).

§ 2º Consideram-se inadimplentes os saldos devedores dos contratos com prestações não pagas a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após o vencimento da prestação.

§ 3º O saldo devedor dos financiamentos será composto pelo somatório do capital utilizado mensalmente pelos estudantes (encargos educacionais), pelos juros, pelos demais encargos financeiros devidos e pelas deduções das amortizações dos financiamentos.

§ 4º Os contratos com prestações vencidas e não pagas em prazo igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) não serão considerados para apuração da remuneração dos agentes financeiros.

§ 5º Para apuração do montante dos recursos liberados para pagamento dos encargos educacionais (VA) excluem-se os juros, os demais encargos financeiros devidos e as deduções relativas às amortizações do financiamento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 19.04.2010, Seção 1, pág. 30, com incorreção no original.