Portaria DAC nº 504 de 26/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2004
Altera as Seções 183.13, 183.29 e 183.31 do RBHA 183.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o texto das Seções 183.13, 183.29 e 183.31 do RBHA 183, aprovado pela Portaria nº 636/DGAC, de 21 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 172, Seção I, de 8 de setembro de 1997, como se segue:
I - Alterar a Seção 183.13 que passa a vigorar com o seguinte texto: "Para cada representante credenciado do Órgão Homologador serão emitidos um Diploma de Credenciamento e um Certificado de Autorização, no qual são especificados os tipos de credenciamento que lhe foram delegados, possíveis limitações, bem como os respectivos prazos de validade.";
II - Alterar a Seção 183.29 que passa a vigorar com o seguinte texto: "Quando solicitados pelo Órgão Homologador, os Representantes Credenciados em Engenharia nas especialidades abaixo referidas, atuando dentro dos limites de delegação que lhes tenha sido concedida, podem:
a) Representante Credenciado em Engenharia Estrutural: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com a resistência estrutural de aeronaves e seus componentes, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
b) Representante Credenciado em Engenharia de Propulsão: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com o funcionamento e a confiabilidade de grupos motos-propulsores instalados em aeronaves, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
c) Representante Credenciado em Engenharia de Sistemas e Equipamentos: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com o funcionamento e a confiabilidade de sistemas instalados em aeronaves, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
d) Representante Credenciado em Engenharia de Radiocomunicação e Radionavegação: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com o projeto e o desempenho operacional de equipamentos de radiocomunicação e radionavegação para uso aeronáutico, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
e) Representante Credenciado em Engenharia de Motores: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com o projeto e o desempenho operacional de motores aeronáuticos, bem como testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
f) Representante Credenciado em Engenharia de Hélices: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com o projeto e o desempenho operacional de hélices para uso aeronáutico, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
g) Representante Credenciado em Engenharia de Ensaios em Vôo: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com as qualidades de vôo, o desempenho e a confiabilidade operacional das aeronaves, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
h) Representante Credenciado em Engenharia como Piloto de Ensaios em Vôo: executar, em nome do Órgão Homologador, ensaios em vôo realizados para comprovação dos RBHA relacionados com as qualidades de vôo, o desempenho e a confiabilidade operacional das aeronaves, bem como, aprovar os resultados desses ensaios;
i) Representante Credenciado em Engenharia Acústica: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA e também conforme aplicável, as exigências de outros órgãos governamentais de controle ambiental, relacionado com o nível de ruído produzido por aeronaves em certas fases de vôo, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo. Entretanto, ele não pode determinar, em nome do órgão homologador, que uma modificação qualquer ao projeto de tipo não constitui uma modificação acústica, ou ainda, aprovar soluções equivalentes aos requisitos de ruído ou procedimentos de ensaios em vigor;
j) Representante Credenciado em Engenharia de Software: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com o funcionamento e a confiabilidade de sistemas e equipamentos que utilizam tecnologias de programação digital ("Softwares") instalados em aeronaves, bem como, testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
k) Representante Credenciado em Engenharia de Interiores: aprovar, em nome do Órgão Homologador, ou recomendar a aprovação, de dados de engenharia desenvolvidos para comprovação dos RBHA relacionados com a proteção dos ocupantes em caso de pouso forçado e outras condições de emergência no solo ou na água, bem como testemunhar a execução de ensaios realizados com esse mesmo objetivo;
l) Representante Credenciado em Engenharia como Gerente de Programas de Homologação: executar, em nome do Órgão Homologador, gerenciamento de programas de homologação de produtos aeronáuticos para fins de cumprimento com os RBHA aplicáveis, incluindo: a organização do programa, seu gerenciamento, coordenação das atividades, monitoramento e aplicação de eventuais ações corretivas. É também responsável pelas providências necessárias para obter aprovação do órgão homologador para os dados de projeto que demonstram o cumprimento dos RBHA, ou seja: desenhos, relatórios, especificações e outros documentos."; e
III - Alterar a Seção 183.31 cujos parágrafos (c) e (e) e subparágrafos (e)(1) e (e)(2) passam a vigorar como se segue:
"c) Conduzir inspeções que possam ser necessárias para determinar que os produtos de classe II e III de fabricação seriada e peças relacionadas estão em conformidade com o projeto de tipo aprovado e em condição de operar com segurança, inclusive emissão de Certificado de Liberação Autorizada (SEGVÔO) (antiga Etiqueta de Aprovação de Aeronavegabilidade) conforme aplicável.";
"(e) Conduzir inspeções que possam ser necessárias para determinar que os protótipos e peças relacionadas estão em conformidade com as especificações de projeto.";
"(e)(1) Cancelado" e
"(e)(2) Cancelado".
Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 183 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ.-BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO