Portaria TSE nº 503 de 10/10/2011

Norma Federal

Determina que a Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) poderá encaminhar e receber dos partidos políticos, mediante fac-símile, comunicados que não integrem os processos de prestações de contas eleitorais e partidárias.

A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) poderá encaminhar e receber dos partidos políticos, mediante fac-símile, comunicados que não integrem os processos de prestações de contas eleitorais e partidárias.

Art. 2º O encaminhamento e o recebimento dos comunicados de que trata o art. 1º serão realizados exclusivamente por meio dos aparelhos instalados na Coepa.

Art. 3º O relatório expedido pelo aparelho de fac-símile fará prova da transmissão do comunicado.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao documento transmitido.

Art. 4º Não serão aceitos comunicados incompletos e/ou ilegíveis, competindo ao partido político proceder à nova transmissão.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

Patrícia Maria Landi da Silva Bastos

Diretora-Geral