Portaria DP/DETRAN nº 5027 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2014

Estabelece critérios para a concessão e uso de placa de fabricante.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23 de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1977 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade dos fabricantes de veículos realizarem ensaios por amostragem na linha de montagem, visando o aperfeiçoamento de seus veículos, em atenção ao contido no Art. 113 do CTB;

Considerando o estabelecido no Art. 30 , XVII do Decreto nº 62.127/1968 , combinado com o disposto na Resolução 793/1994 do CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para a concessão e uso de placa de Fabricante dentro do estado de Pernambuco.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A placa de Fabricante será utilizada exclusivamente para a realização de testes destinados ao aprimoramento dos veículos, por pessoal especializado da fábrica ou de seus fornecedores mediante celebração de contrato de comodato;

§ 1º Entende-se por pessoal especializado os técnicos ou engenheiros do quadro da fábrica ou de seus fornecedores, devidamente identificados;

§ 2º A placa de Fabricante também pode ser utilizada em veículos importados pelo detentor da placa;

§ 3º O comodante e o comodatário de veículo dotado da placa de Fabricante respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados a terceiros e nas violações da legislação de trânsito;

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º Para a efetivação da concessão de uso de placas de Fabricante, a empresa deverá ser cadastrada junto ao DETRAN/PE, sendo necessária a formalização do pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato social e suas eventuais alterações;

II - CNPJ e Inscrição Estadual;

III - RG e CPF do proprietário ou sócio gerente/responsável;

IV - Procuração pública ou particular com firma reconhecida se for o caso;

V - Livro de Registro;

VI - Taxa de Cadastramento de Estabelecimento Comercial;

VII - Inscrição Municipal - CIM e Alvará de Localização;

VIII - Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros.

Parágrafo único. Os documentos apresentados em cópia deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com original por servidor do DETRAN-PE que serão encaminhados a Gerência de Fiscalização de Infrações (DTF) para análise da documentação, cadastro da empresa e registro da placa.

DO USO

Art. 4º A utilização da placa de Fabricante independerá de horário, situação geográfica ou restrições de qualquer natureza, respeitado o disposto no art. 7º.

Art. 5º As placas serão entregues em avulso aos fabricantes que se incumbirão de colocá-las nos veículos, sendo uma na sua parte dianteira e outra na sua parte traseira, mantidas sempre em boas condições de visibilidade.

Art. 6º As placas de fabricante deverão ser licenciadas anualmente obedecendo ao calendário estadual em exercício.

Parágrafo único. Para fins de obtenção do licenciamento anual, os estabelecimentos contemplados nesta Portaria, deverão apresentar o Livro de Registro utilizado quando da concessão da Placa de Fabricante.

Art. 7º No uso da placa de Fabricante observar-se-á o seguinte:

a) Ser de responsabilidade exclusiva do estabelecimento solicitante;

b) Termo de responsabilidade para uso da placa de fabricante, devidamente preenchido e assinado;

c) Estar previamente registrado, em livro específico, os dados de identificação do veículo e do condutor e/ou proprietário;

d) O veículo somente poderá transportar, além do motorista, conforme Art. 2º desta portaria, técnicos ou engenheiros igualmente autorizados pelo fabricante, aos quais também poderá ser exigida identificação pessoal;

e) O fabricante e eventuais comodatários ficam obrigados a manter em condições hábeis de informação e exibição, registro do uso da placa de Fabricante, no qual deverá constar relação nominal dos condutores, dia e hora de uso da placa;

f) A critério do fabricante, o controle mencionado na alínea anterior poderá ser feito por sistemas computadorizados, devendo ser apresentado o sistema de registro por ocasião do credenciamento;

g) O veículo portador da placa de Fabricante deverá se conter às normas disciplinadores do trânsito em geral, podendo excepcionalmente ser concedida autorização para testes ou experiências em condições anormais ou excepcionais de uso;

h) Os veículos dotados de placas de Fabricante só poderão circular no território sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expedir, estando sujeitos a todas as exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria da CNH do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros.

§ 1º Do condutor deverá ser exigida a apresentação da autorização emitida pelo fabricante, ou quando for o caso, pelas empresas mencionadas no artigo 2º, hipótese em que deverá tal autorização fazer menção ao respectivo contrato de comodato. Poderá ser exigida a identificação pessoal dos ocupantes, bem como, a identificação pessoal e a carteira de habilitação do condutor;

§ 2º Quando se tratar de testes ou experiências fora das condições normais de uso do veículo ou de trânsito, a sua realização dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito com jurisdição sobre o local em que se deva realizar o teste, e conterá especificamente as condições de sua realização, local e horário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º As Autoridades de trânsito e policiais, bem como seus Agentes, terão acessos aos livros, às ordens de serviço, ao controle informatizado e às listagens, sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

Art. 9º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição, bem como, a ausência de qualquer documento de regularidade de sua emissão ou de autenticação do Departamento de Trânsito, serão punidas com multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Art. 10. A não identificação do responsável em caso de acidente, infração de trânsito ou outra anormalidade ocorrida com o veículo em experiência obriga o fabricante a responder administrativamente, sem isentá-lo das cominações civil e penal decorrentes.

Art. 11. Não há proibição para a concessão de placas de Fabricante concomitantemente à concessão de placas de Experiência.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.