Portaria SEFAZ nº 502 de 28/08/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 ago 2002

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquiconquista".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquiconquista" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção deverá implicar em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º Aos contribuintes varejistas situados no município de Vitória da Conquista, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquiconquista", a ser realizada no período de 09 a 19 de outubro de 2002, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no referido mês em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/11/2002 e 18/12/2002.

§ 1º Fica Vedado o tratamento tributário previsto neste artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha de vendas a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados nesta Portaria os Contribuintes que constarem de relação fornecida à Secretaria da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.

§ 3º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista deverá protocolar na Inspetoria Fazendária de Vitória da Conquista, até o dia 30 de outubro de 2002, a relação a que se refere o parágrafo anterior, em meio magnético.

§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista nos parágrafos anteriores, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos nesta Portaria os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/06 - comércio a varejo de veículos automotores usados;

f) 5010-5-07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

g) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

h) 5211-6/00 - hipermercados;

i) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);

j) 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

k) 5241-8/03 - farmácias de manipulação.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário