Portaria PGR nº 501 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Dispõe sobre a redução da carga de trabalho e unificação dos mandatos dos Procuradores-Chefes das unidades do Ministério Público Federal.

O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ,

Resolve:

Art. 1º Os Procuradores-Chefes das unidades do Ministério Público Federal terão reduzida sua carga de trabalho nos termos a seguir estabelecidos:

I - Os Procuradores-Chefes da Procuradorias Regionais da República terão redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da distribuição dos autos administrativos e judiciais ordinariamente cometida ao ofício ocupado;

II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da República do Grupo I estarão dispensados das audiências judiciais e não receberão autos administrativos e judiciais;

III - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da República dos Grupos II, III, IV e V estarão dispensados das audiências judiciais e terão redução da movimentação processual ordinariamente cometida ao ofício ocupado nos seguintes percentuais mínimos:

a) Procuradorias da República do Grupo II - 70% (setenta por cento);

b) Procuradorias da República do Grupo III - 50% (cinquenta por cento);

c) Procuradorias da República dos Grupos IV e V - 30% (trinta por cento).

§ 1º A classificação em Grupos das Procuradorias da República a que aludem os incisos II e III deste artigo é aquela estabelecida pelo Regimento Interno do Ministério Público Federal.

§ 2º Os Procuradores-Chefes das unidades poderão solicitar ao Procurador-Geral da República outra forma de redução de carga de trabalho, equivalente ou em patamares superiores aos definidos neste artigo.

Art. 2º Os autos judiciais e administrativos distribuídos aos ofícios ocupados pelos Procuradores-Chefes das unidades permanecerão a estes vinculados.

§ 1º Os autos judiciais e administrativos que compuserem o acervo referente aos percentuais estabelecidos no art. 1º serão movimentados, em partes iguais, a todos os membros do Ministério Público Federal lotados na unidade, independentemente da especialização interna ali em vigor, ressalvada a hipótese de deliberação em contrário dos membros da própria unidade, nos termos da Resolução nº 104 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

§ 2º Findo o mandato do Procurador-Chefe da unidade, os autos judiciais e administrativos movimentados aos demais membros lotados na unidade retornarão ao ofício de origem.

Art. 3º A redução da carga de trabalho aplica-se a todos os feitos vinculados ao ofício ocupado pelo Procurador-Chefe da unidade, inclusive àqueles distribuídos em data anterior ao início do mandato.

Art. 4º A partir do ano de 2013, os mandatos dos Procuradores-Chefes das unidades do Ministério Público Federal serão iniciados simultaneamente no dia 1º de outubro e vigorarão por um biênio, facultada uma recondução.

§ 1º Os biênios serão contados de forma contínua e ininterrupta.

§ 2º Em caso de vacância da chefia da unidade por renúncia ao mandato, desprovimento de cargo, aposentadoria, remoção ou promoção, será designado novo Procurador-Chefe que exercerá a função até o termo final do mandato originário.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Findos os atuais mandatos dos Procuradores-Chefes das unidades do Ministério Público Federal, estas deliberarão pela renovação dos atuais mandatos até 30 de setembro de 2013 ou pela eleição e designação de novo Procurador-Chefe da unidade para mandato com termo final em 30 de setembro de 2013.

Parágrafo único. As designações resultantes das deliberações previstas no caput não serão computadas para os fins do disposto no caput do art. 4º, parte final.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2011, produzindo efeitos, inclusive, em relação aos atuais Procuradores-Chefes das unidades.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS