Portaria INMETRO nº 500 DE 20/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2021
Aprova a Regulamentação Técnica para Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares.
(Revogado pela Portaria MDIC Nº 693 DE 04/11/2025, efeitos a partir de 31/12/2026):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.011858/2020-96,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares.
Art. 2º Os fornecedores de reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3º O reator eletromagnético para lâmpadas fluorescentes tubulares, objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento aos reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares.
Art. 4º A cadeia produtiva de reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares conforme o disposto neste Regulamento;
II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares conforme o disposto neste Regulamento;
III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5º Os reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem cumprir, compulsoriamente, os requisitos da norma ABNT NBR 5114:1998.
Vigilância de Mercado
Art. 6º Os reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n° 9.933, de 1999.
Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Cláusula de revogação
Art. 9º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro n° 213, de 9 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2016, seção 1, página 115.
Vigência
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente