Portaria nº 50 DE 08/09/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 set 2025

Estabelece medidas mínimas de biosseguridade para granjas tecnificadas que produzem ou distribuem suínos com fins comerciais cujo destino final será o abate.

O Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 2019, alterada pela Lei n 18.646, de 2023,

Considerando a importância econômica e social da suinocultura para o Estado de Santa Catarina;

Considerando o reconhecimento do Estado de Santa Catarina como Zona Livre de Febre Aftosa sem Vacinação e de Peste Suína Clássica pela Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA;

Considerando o disposto na Lei Estadual 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e no Decreto Estadual nº 2.919 de 01 de junho de 1998, e alterações posteriores que aprovam o regulamento da política de defesa sanitária animal no Estado de Santa Catarina;

Considerando a Instrução Normativa nº 47, de 18 de junho de 2004, do ministério da agricultura e pecuária – mapa, que aprova o regulamento Técnico do programa nacional de Sanidade Suídea – PNSS;

Considerando a publicação da Empresa brasileira de pesquisa agropecuária (Embrapa) suínos e aves, através do documento ISSN 0101-6245, com o título “Biosseguridade miníma para granjas de suínos que produzem animais para abate”, de Nelson Morés ET AL., publicado em novembro de 2017;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de biosseguridade para mitigar riscos de introdução e disseminação de agentes patogênicos no rebanho suíno, RESOLVE:

Art. 1º estabelecer medidas mínimas de biosseguridade para granjas tecnificadas que produzem ou distribuem suínos com fins comerciais cujo destino final será o abate.

Parágrafo Único. Esta portaria aplica-se a todas as granjas classificadas como tecnificadas que produzem ou distribuem suínos para fins comerciais destinados ao abate, incluindo as unidades de produção de Ciclo Completo (CC), Unidade de Produção de leitões Desmamados (UPD), Crechários (CR), Unidade de Produção de Leitões descrechados (UPL), Unidades de Desmame ao Abate (UDA) e Unidade de Terminação (UT).

Art. 2º para efeitos desta portaria, considera-se:

I – granja: conjunto de todas as instalações utilizadas nas unidades de produção de suínos;

II – Unidade Produtiva (UP): instalações utilizadas para criação e alojamento de suínos, com perímetro delimitado por cerca de isolamento;

III – Unidade de Produção de Ciclo Completo (CC): estabelecimento de criação que abrange todas as fases da produção e que tem como produto o suíno terminado;

IV – Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPD): estabelecimento de criação que tem como produto o leitão desmamado;

V – Crechário (CR): estabelecimento de criação de leitões do desmame à saída da creche, abrangendo até os 60-70 dias de idade;

VI - Unidade de Produção de Leitões Descrechados (UPL): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, englobando as fases de UPD e creche;

VII - Unidades de Desmame ao Abate (UDA): estabelecimento de criação de leitões do desmame até o abate;

VIII - Unidade de Terminação (UT): estabelecimento de criação de leitões da saída de creche até o abate;

IX – estabelecimento preexistente: estabelecimento construído em data anterior à publicação desta portaria;

X - Suinocultura Tecnificada: representa o conjunto de criações feitas por produtores tecnificados, ou seja, que incorporam os avanços tecnológicos em genética, nutrição, sanidade, biosseguridade e que fazem o acompanhamento dos índices zootécnicos de sua produção. nesse grupo encontram-se empresas de genética, grandes e médias agroindústrias, suinocultores integrados, cooperados e independentes que acessam os principais canais de processamento e distribuição da cadeia produtiva.

Art. 3º a UP deve possuir cerca de isolamento, que delimitará a área interna destinada ao alojamento de suínos, insumos, materiais e equipamentos de manejo, devendo atender às seguintes características:

I - afastamento mínimo de 5 (cinco) metros das instalações onde estejam alojados os suínos;

II - possuir tela malha de, no máximo, 6 cm (seis centímetros);

III - ter altura total de, no mínimo, 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

IV - estar sobre base sólida de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de altura (mureta);

V - dispor de portão único de acesso, que permanecerá fechado, e somente poderá ser utilizado para eventuais entradas de veículos, que deverão ser desinfetados.

Parágrafo único não poderá haver outras espécies animais estranhas à UP no interior da cerca de isolamento e dentro dos galpões.

Art. 4º a granja deverá possuir uma barreira sanitária, localizada junto à cerca de isolamento, que será o ponto de acesso à área interna, possuindo uma barreira física com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para o seu interior.

§ 1º a barreira sanitária deve possuir:

I - lavatório para mãos; II - toalhas descartáveis de papel;

III - cestas coletoras de papel com tampa acionada sem contato manual;

IV - dispositivos para guarda de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes de trabalho; e

V - local para guardar roupas e calçados de uso exclusivo da UP.

§ 2º Em granjas preexistentes, a barreira sanitária poderá estar no lado externo da cerca, porém o acesso à UP deverá ser pavimentado, cercado e não deve passar por áreas que ofereçam risco de contaminação.

§ 3º as pessoas que forem entrar na UP deverão utilizar roupa e calçado de uso exclusivo da UP ou vestimentas e botas descartáveis a cada visita realizada.

§ 4º os proprietários, funcionários e visitantes deverão lavar e desinfetar as mãos com produto germicida sempre que forem adentrar na UP.

§ 5º os objetos e equipamentos que irão ingressar na UP devem ser limpos e desinfetados com produtos germicidas.

§ 6º na barreira sanitária deverá haver um cartaz com orientações básicas relativas ao vazio sanitário, à obrigatoriedade de higienização, troca de roupa e calçados e ao uso de material exclusivo da UP.

Art. 5º a UP deve dispor de local para guarda da documentação e dos registros auditáveis dos procedimentos realizados.

Art. 6º o embarcadouro e desembarcadouro de suínos devem estar localizados junto à cerca de isolamento, exceto em CR, UDA e UT que utilizam o sistema de produção em lotes com vazio sanitário do sítio, o qual pode estar localizado junto aos galpões para facilitar os manejos.

Art. 7º a fábrica de ração ou estocagem de insumos deverá estar localizada junto ou fora da cerca de isolamento da UP e, no caso de recebimento de ração a granel, os silos de armazenamento devem estar localizados no lado interno e próximos à cerca de isolamento.

Art. 8º a granja deverá dispor de um sistema adequado, aceito pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO) e autorizado pelo órgão ambiental, para destino de suínos mortos, restos placentários, resíduos de animais e sobras de ração.

§ 1º a câmara de compostagem ou outro processamento de cadáveres de suínos, restos placentários, resíduos de animais e sobras de ração deve estar localizada junto à cerca de isolamento ou fora dela.

§ 2º Quando a câmara de compostagem ou outro processamento de cadáveres de suínos, restos placentários, resíduos de animais e sobras de ração estiver situada junto à cerca de isolamento, seu abastecimento se dará pelo lado interno e a retirada do material se fará pelo lado externo da cerca; e quando localizada fora da cerca de isolamento, os cadáveres e resíduos deverão ser transportados até a cerca por veículo ou carrinho de uso interno e transferidos para o lado externo para serem transportados por veículo ou carrinho de uso externo e manipulado por funcionário externo à UP.

§ 3º o depósito de animais mortos e remoção por empresa processadora deve cumprir legislação específica.

Art. 9º Esterqueiras ou depósitos de tratamento de dejetos devem estar localizados fora da cerca de isolamento e possuir delimitação que não permita o acesso de pessoas não autorizadas e de animais.

Art. 10. os reservatórios de água da UP devem estar protegidos, limpos e serem desinfetados, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.

§ 1º a cada 12 (doze) meses, as granjas deverão realizar análise microbiológica da água a fim de comprovar sua potabilidade, de acordo com legislação específica do ministério da saúde, independente do sistema de tratamento utilizado.

§ 2º Em casos de não conformidades deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas e apresentação de laudo de potabilidade da água.

§ 3º a UP que utilizar água superficial (córregos, fontes, nascentes, poços superficiais ou de captação da chuva) deverá realizar, obrigatoriamente, a cloração ou tratamento com resultado equivalente, mantendo a potabilidade da água prevista em legislação.

§ 4° o SVO poderá a qualquer momento solicitar nova análise microbiológica da água da UP, além daquela citada no caput deste artigo.

§ 5º Esses procedimentos deverão ser mantidos em registros auditáveis na UP.

Art. 11. a granja deverá adotar procedimentos para prevenção e controle de roedores e insetos em todas as instalações, mantendo registros auditáveis desses procedimentos.

Art. 12. as visitas à UP devem ser limitadas e as pessoas deverão estar em vazio sanitário, sem contato com outros suínos, abatedouros ou laboratórios, por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1° poderão ser visitadas mais de uma UP no mesmo dia, desde que sejam do mesmo ciclo de produção e cumprindo, obrigatoriamente, os procedimentos de troca de roupa, calçado ou vestimentas e botas descartáveis, e lavagem das mãos com produto germicida na entrada da UP.

§ 2º Visitante estrangeiro ou brasileiro em retorno de viagem internacional, independente de ter ou não visitado uma UP, abatedouro ou laboratório, deverá estar em vazio sanitário por, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º a critério da granja, a entrada de visitantes à UP poderá ser restringida.

§ 4º a granja deverá dispor de um livro de registro de entrada de pessoas identificando o nome completo, objetivo, município, local e data da última visita a uma UP, abatedouros, laboratórios ou outros locais com a presença de suínos.

Art. 13. os veículos para transporte de animais deverão estar limpos e desinfetados.

Art. 14. sempre que houver suspeita de ocorrência de doenças de notificação obrigatória nos animais, o responsável pela granja deverá comunicar ao SVO.

Art. 15. Todos os registros e documentos devem ser mantidos arquivados pelo período mínimo de 3 (três) anos e à disposição do SVO.

Art.16. as UPs preexistentes terão prazos para se adequarem aos termos desta portaria, conforme impacto estrutural:

I. a contar da vigência da portaria: a) plano de ação para adequação das granjas;

b) roupa e calçado de uso exclusivo da UP ou vestimentas e botas descartáveis;

c) desinfecção de equipamentos e objetos que irão ingressar na UP;

d) veículos de transporte limpos e desinfetados;

e) restrição de acesso a outros animais;

f) reservatórios de água fechados, protegidos e limpos;

g) cloração ou tratamento com resultado equivalente, mantendo a potabilidade da água prevista em legislação;

h) prevenção e controle de roedores e insetos em todas as instalações;

i) vazio sanitário de visitas e registro de visitantes; j)registros de documentos.

II. em até 12 (doze) meses:

a) cercas de isolamento para ajustar;

b) barreiras sanitárias para ajustar;

c) possuir câmara de compostagem ou outro processamento de cadáveres de suínos, restos placentários, resíduos de animais e sobras de ração;

d) esterqueiras ou depósitos de tratamento de dejetos com delimitação que não permita o acesso de pessoas não autorizadas e de animais.

III. em até 24 (vinte e quatro) meses:

a) cercas de isolamento a construir;

b) construção de barreiras sanitárias;

c) embarcadouro e desembarcadouro junto à cerca, exceto em CR, UDA e UT;

d) fábrica de ração ou estocagem de insumos localizada junto ou fora da cerca de isolamento.

Art. 17. o SVO realizará fiscalizações para verificar o atendimento às condições estabelecidas nesta norma, podendo determinar adequações e acompanhar o plano de ação proposto para seu cumprimento.

§ 1° para as granjas vinculadas a integradoras ou cooperativas, caberá a cada empresa elaborar um plano de ação para suas granjas para o atendimento a esta portaria e informar ao SVO.

§ 2° para as granjas independentes e demais vínculos não citados no §1°, os produtores poderão buscar auxílio de assessorias técnicas para orientação sobre a realização e implantação do plano de ação dentro do prazo de vigência da portaria.

§ 3° para os casos em que o produtor não buscar nenhum tipo de auxílio, fica sob a sua responsabilidade a realização e implantação do plano de ação dentro do prazo de vigência da portaria.

Art. 18. a instalação de novos estabelecimentos que produzem ou distribuem suínos para fins comerciais destinados ao abate somente poderá ocorrer sob o atendimento desta portaria.

Art. 19. caso o estabelecimento não atenda os procedimentos ou não se ajuste no prazo determinado para as adequações necessárias, ficará sujeito às penalidades previstas na lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, ou outra que venha substituí-la.

Art. 20. na impossibilidade de estabelecimentos preexistentes atenderem ao disposto nesta portaria, caberá análise do SVO, considerando a situação local e aplicação de possíveis medidas compensatórias.

Art. 21. os casos omissos ou não previstos serão dirimidos pela companhia integrada de desenvolvimento agrícola de Santa Catarina (Cidasc).

Art. 22. Esta portaria entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação no diário oficial do Estado.

CARLOS ALBERTO CHIODINI

SECRETÁRIO DE ESTADO