Portaria PGM nº 50 DE 06/06/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 jun 2024

Dispõe sobre o pagamento à vista, a concessão administrativa de parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Simples Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto Municipal nº 536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 333/93, Decreto Municipal nº 05/2017, e tendo em vista o disposto no § 16, art. 21 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte e artigos 46 e 55 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 140 de 24/05/2018, resolve:

Art. 1°. Esta Portaria disciplina o pagamento à vista e o parcelamento de débitos do Imposto Sobre Serviços – ISS do Simples Nacional inscritos em dívida ativa com o Município de Curitiba.

DO PAGAMENTO

Art. 2º. O pagamento à vista de débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Serviços – ISS do Simples Nacional será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo contribuinte via internet no site do Município de Curitiba.

DO PARCELAMENTO

Art. 3º. O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 4º. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º. Ao valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 6º. O parcelamento deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico no site do Município de Curitiba.

§1º A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento.

§2º As demais parcelas vencerão 30 dias após para os meses subsequentes.

§ 3º. O contribuinte deverá emitir mensalmente o documento de arrecadação municipal – DAM, por meio da internet no site do Município.

§4º A validade do acordo de parcelamento fica condicionada a existência do pagamento tempestivo da primeira parcela.

§5º O pagamento da parcela deve ser realizado antecipadamente quando não houver expediente bancário no dia do seu vencimento.

Art. 7º. São também devidos no pagamento à vista ou no parcelamento:

I - honorários de sucumbência em caso de débitos executados no percentual de 10% e de débitos protestados no percentual de 5%, nos termos da Lei 11.534/2005 e Lei 110/2018;

II - custas judiciais, devidas ao Poder Judiciário;

III - custas de protestos, devidas aos Cartórios de Protesto.

§1º O pagamento dos honorários de sucumbência, das custas judiciais e de protesto são de responsabilidade do contribuinte.

§ 2º. No caso de pagamento parcelado, o valor dos honorários de sucumbência referidos no inciso I deste artigo, será recolhido junto com o valor principal em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado.

Art. 8º. A adesão a forma de pagamento à vista ou parcelamento previstas neste Decreto implica:

I. na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo parcelamento, confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil bem como reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional, artigo 202, inciso VI do Código Civil; 

II - na expressa renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam ações judiciais ou recursos administrativos e, na desistência dos já existentes, mediante requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, sendo devidos honorários de sucumbência em favor do Município;

III. na ciência quanto a existência de execuções fiscais nos casos de débitos em cobrança judicial, dando-se por citado o devedor no momento da adesão ao parcelamento e, na ciência quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais devidas ao Poder Judiciário;

IV. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

§ 1º A cópia do requerimento de que trata o inciso II do caput protocolado perante o juízo da ação judicial, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral do Município. O protocolo deverá ser realizado exclusivamente via PROCEC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento à vista ou da adesão a qualquer forma de parcelamento.

§ 2º Não sendo comprovada a desistência das ações judiciais nos termos o inciso II do caput, na forma prevista no §1º, o parcelamento será revogado com prosseguimento da cobrança.

§ 3º Nas ações judiciais mencionadas no inciso II, em razão da desistência da ação judicial são devidos honorários de sucumbência ao Município de Curitiba, sem prejuízo daqueles já fixados na Execução Fiscal nos termos dos artigos 7º.

Art. 9º. O parcelamento será cancelado em razão do não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 90 (noventa) dias após o vencimento de qualquer parcela. Tendo como consequência o vencimento automático das demais parcelas, o encaminhamento do débito para protesto, a propositura ou o prosseguimento de execução fiscal, independente de  notificação.

DO REPARCELAMENTO:

Art. 10. É permitido o reparcelamento dos débitos, sob condição do recolhimento na primeira parcela do valor correspondente a:

I. no mínimo 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, para o primeiro reparcelamento, na primeira parcela; ou

II. no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, para o segundo reparcelamento e seguintes na primeira parcela, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica em novação da dívida.

Procuradoria Geral do Município, 6 de junho de 2024.

Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município