Portaria SMPU nº 50 DE 22/07/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 jul 2022

Determina o recadastramento obrigatório do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi no Município de Florianópolis, no período de 25.07.2022 a 26.08.2022.

O Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município e inciso III, do art. 8º , da Lei Complementar nº 706/2021 ;

Considerando a importância do Serviço de Táxi para a sociedade, e que sua atividade faz parte dos serviços essenciais para o município;

Considerando que para exercer a permissão é necessário oferecer condições dignas, seguras de transporte;

Considerando a necessidade organizacional dos Serviços Públicos;

Considerando a melhora nas condições de cadastramento e recadastramento de transportes e novo procedimento informatizado;

Considerando que o art. 46 , X da Lei Complementar nº 729/2022 , que prevê dentre as obrigações do Autorizatário, "manter o cadastro de autorizatário sempre atualizado;"

Resolve:

Art. 1º Determinar o recadastramento obrigatório do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi no Município de Florianópolis, no período de 25.07.2022 a 26.08.2022.

§ 1º O recadastramento é obrigatório para todos os Autorizatários de Táxi, inclusive para aqueles que já possuem permissão e Licença de Tráfego na validade.

§ 2º Efetuado o recadastramento serão analisadas e certificadas as permissões, emitindo-se a Licença de Tráfego em novo formato por comissão específica, considerando o período de vigência preestabelecido da Licença de Tráfego ainda vigente e novo período de vigência para a Licença de Tráfego vencida.

Art. 2º O recadastramento de que trata esta Portaria deverá ser realizado eletronicamente através do site: http://redemobilidade.pmf.sc.gov.br/cadastro

Art. 3º O recadastramento será efetuado pelo solicitante mediante o preenchimento e o envio obrigatório de todos os documentos abaixo descritos (em formato PDF), por meio da plataforma online prevista no art. 2º, sendo:

I - alvará de taxista;

II - cadastro municipal de contribuinte (CMC);

III - certidão expedida pela vara de distribuição criminal, onde não conste que tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

IV - comprovante de residência com data de emissão inferior a noventa dias e declaração de número de telefone e endereço eletrônico (conta de e-mail pessoal), devidamente atualizado;

V - tratando-se de pessoa com deficiência, deverá constar o Código Internacional da Deficiência (CID) e a descrição da deficiência;

VI - carteira Nacional de Habilitação, constando que exerce a função remunerada;

a) tratando-se de pessoa com deficiência, deverá constar na CNH que necessita de veículo adaptado.

VII - atestado fornecido por médico do trabalho, comprovando as condições de saúde para o exercício da atividade de taxista; e

VIII - certificado do curso de taxista, conforme exigência imposta no inciso II do art. 3º da Lei 12.468, de 2011.

§ 1º O profissional taxista, na condição de autônomo ou auxiliar, deverá ter a inscrição como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). (Lei Complementar nº 534/2015 )

Art. 4º Os documentos apresentados no recadastramento deverão ser analisados por Comissão Técnica composta por:

I - Secretário Adjunto de Mobilidade e Planejamento Urbano,

II - Diretor de Fiscalização e Planejamento; e

II - Chefe de Atendimento; presididos pelo primeiro.

§ 1º Compete à Comissão proceder ao recadastramento dos Autorizatários de Serviço de Táxi.

§ 2º A SMPU poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados, quais sejam cópias digitais passíveis de aferição de autenticidade ou originais a serem entregues de acordo com orientações específicas.

§ 3º. Nenhuma Licença de Tráfego para o veículo poderá ser emitida sem o respectivo recadastramento.

Art. 5º O não atendimento, pelo titular da permissão à determinação de recadastramento contida nesta Portaria implicará na abertura de procedimento administrativo.

Art. 6º Os casos omissos serão analisados pela Comissão Técnica prevista no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN

Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano