Portaria CDA nº 50 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Regula o cadastro de delegação de competência à pessoa jurídica para a execução de serviços técnicos necessários à regularização fundiária em terras públicas estaduais, rurais e devolutas, e ao georreferenciamento e parcelamento de imóveis rurais adquiridos pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e pelo Programa Cédula da Terra - CT no Estado da Bahia, e revoga a Portaria CDA nº 105 de 04 de dezembro de 2014.

A Coordenadora Executiva de Desenvolvimento Agrario - CDA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nº 17.043 de 28 de setembro de 2016, e

Considerando o disposto no Artigo 22, caput e parágrafo único da Lei 3.442 de 12.12.1975, no Artigo 25, caput e parágrafo único do Decreto Regulamentar nº 25.109 de 24.01.1976 bem como o que dispõe a Lei Federal nº 10.267/2001;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o cadastro e a prestação de serviços topográficos georreferenciados de imóveis rurais por pessoas jurídicas de direito privado, tendo em vista se tratar de atividade cujo exercício é delegado pela CDA;

Resolve:

TÍTULO I - DO CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS GEORREFERENCIADOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído por esta Portaria o cadastro de pessoa jurídica da área de engenharia e atividades técnicas relacionadas a cartografia, topografia e geodésia para a execução de serviços técnicos necessários à regularização fundiária de terras públicas estaduais, rurais e devolutas; ao georreferenciamento, parcelamento ou desmembramento de imóveis rurais adquiridos pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF ou pelo Programa Cédula da Terra - CT, no Estado da Bahia bem como ao atendimento de outros interesses do Estado da Bahia.

Art. 2º Os serviços a serem executados pela pessoa jurídica da área de engenharia e atividades técnicas relacionadas a cartografia, topografia e geodésia compreendem:

I - Para prestação de serviços aos interessados na regularização fundiária das ocupações em terras públicas estaduais, rurais e devolutas:

a) geocadastro para habilitação de processos para regularização fundiária, considerando os dispositivos da legislação de terras do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 3.038/1972; Lei Estadual nº 3.442/1975; Lei Estadual nº 3.804/1980; Lei Estadual nº 3.855/1980, e seus regulamentos; Decreto Estadual nº 23.401/1973; Decreto Estadual nº 25.109/1976; Decreto Estadual nº 13.914/2012; Decreto Estadual nº 14.708/2013; Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2012, ou outra que venha substituí-la;

b) acompanhamento direto pelo responsável técnico dos processos de regularização fundiária em que atuou nessa condição, atendendo às solicitações de retificação e/ou complementação de informações, a fim de cumprir o que dispõe a Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2012, ou outra que venha substituí-la;

c) georreferenciado de imóveis rurais, considerando a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR/3ª. Edição, aplicada à Lei Federal nº 10.267/2001 ou outro dispositivo que venham substituí-los;

d) elaboração das peças técnicas resultado dos trabalhos de campo constituídas por: memorial descritivo, planilha de cálculos e planta georreferenciada, considerando a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR/3ª. Edição, aplicada à Lei Federal nº 10.267/2001 ou outro dispositivo que venha substituí-lo;

e) levantamento topográfico planialtimétrico; e

f) vistoria de Imóvel Rural para conferência dos dados de moradia e culturas efetivas.

II - Para prestação de serviços a interessado beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF ou Programa Cédula da Terra - CT:

a) realização de medição, parcelamento ou desmembramento de imóvel rural financiado pelos referidos programas, considerando a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR/3ª. Edição, aplicada à Lei Federal nº 10.267/2001, e Manuais Operativos do PNCF;

b) levantamento topográfico georreferenciado de imóveis rurais, considerando a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais- NTGIR/3ª. Edição, aplicada à Lei Federal nº 10.267/2001;

c) elaboração das peças técnicas resultado dos trabalhos de campo constituídas por: memorial descritivo, planilha de cálculos e planta georreferenciada, considerando a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR/3ª. Edição, aplicada à Lei Federal nº 10.267/2001, e Manuais Operativos do PNCF;

d) levantamento topográfico planialtimétrico; e

e) acompanhamento direito pelo responsável técnico dos processos em que realizou, nessa condição, serviços de medição, parcelamento ou desmembramento de imóvel rural, atendendo às solicitações de retificação e/ou complementação de informações, a fim de cumprir o que dispõe a Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2012, com alterações vigentes.

Art. 3º Para efeito do cadastro de pessoa jurídica, o Estado da Bahia será dividido em unidades territoriais considerando a divisão de Territórios de Identidade da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI vigente, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º No ato da solicitação do cadastro, a pessoa jurídica deverá optar pelo(s) Território(s) de Identidade em que se encontram os Municípios onde se pretende prestar serviços.

§ 2º A pessoa jurídica cadastrada poderá, a qualquer tempo, alterar, acrescentar ou excluir qualquer das opções de Territórios de Identidade, por meio de requerimento próprio e documentação pertinente, conforme Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO II - DA PESSOA JURÍDICA

Art. 4º O cadastro da pessoa jurídica terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da portaria de cadastramento no Diário Oficial do Estado da Bahia, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas às normas estabelecidas nesta Portaria e demais normas aplicáveis aos serviços técnicos de regularização fundiária.

§ 1º Não será permitido o cadastro de pessoa jurídica que tenha como sócio servidor público federal, estadual ou municipal, nem parente, consanguíneo em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou afim em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de servidor público estadual.

§ 2º O sócio fica impedido de participar simultaneamente de mais de uma pessoa jurídica cadastrada na CDA para o fim previsto nesta Portaria.

§ 3º A pessoa jurídica cadastrada deverá manter o cadastro atualizado, comunicando à Comissão Permanente de Cadastro qualquer alteração de informação.

Art. 5º A pessoa jurídica solicitante de cadastro deverá contar com, pelo menos, um responsável técnico, cada um atendendo aos seguintes requisitos:

I - ser sócio, empregado ou prestador de serviços da pessoa jurídica;

II - estar regular e ser habilitado pelo seu Conselho de Classe Profissional para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites de imóveis rurais;

III - ter experiência comprovada para os serviços descritos no item II, por, no mínimo, 2 (dois) anos, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da solicitação da inscrição;

IV - estar credenciado no INCRA;

V - não ser servidor público federal, estadual ou municipal, nem parente, consanguíneo em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de servidor público estadual;

VI - não ser, simultaneamente, responsável técnico de mais de uma pessoa jurídica cadastrada na CDA para fim desta Portaria.

§ 1º Os serviços somente deverão ser realizados pelo(s) responsável(is) técnico(s) informado(s) no Cadastro da pessoa jurídica.

§ 2º Caso a pessoa jurídica cadastrada pretenda substituir ou incluir responsável técnico, deverá, antes de promover a alteração, requerer a anuência da CDA, para tanto, apresentando os documentos relativos ao novo profissional, previstos nos incisos X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do art. 10.

§ 3º Na hipótese de a CDA não anuir com a substituição pretendida, a pessoa jurídica cadastrada não poderá desligar o profissional informado no cadastro antes de concluir os serviços em andamento, e não poderá assumir novos serviços enquanto não tiver um profissional substituto aprovado.

§ 4º Na hipótese de a CDA não anuir com a inclusão pretendida, a pessoa jurídica cadastrada não poderá assumir novos serviços com o profissional indicado na condição de responsável técnico.

Art. 6º A pessoa jurídica deverá possuir escritório em, pelo menos, um dos Municípios do Estado da Bahia.

Parágrafo único. As dependências do estabelecimento da pessoa jurídica a ser cadastrada deverão ter capacidade para o atendimento dos interessados e realização das atividades de escritório descritas no art. 2º, podendo as instalações, a qualquer tempo, serem fiscalizadas por servidor ou equipe técnica da CDA.

Art. 7º Os equipamentos cujos documentos forem apresentados à CDA, em atendimento ao inciso XIV do art. 10, e relacionados no Anexo IV, poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizados por servidor ou equipe técnica da CDA.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão ou substituição de equipamentos técnicos, a pessoa jurídica cadastrada deverá apresentar a CDA, para análise e aprovação, juntamente com o documento constante no inciso XIV do art. 10 desta Portaria.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO

Art. 8º O(a) Coordenador(a) Executivo(a) da CDA constituirá uma Comissão Permanente de Cadastro, composta de, no mínimo, 03 (três) técnicos titulares e 03 (três) suplentes, todos de nível superior e do quadro de funcionários do órgão para o exame e o julgamento dos pedidos de cadastro.

§ 1º O mandato da Comissão será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por período igual, podendo ser reconduzido, após o período total, no máximo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 2º Os membros da Comissão devem ser das áreas de ciências agrárias, engenharia de agrimensura, jurídica e da área administrativa.

§ 3º A Comissão terá o apoio administrativo da equipe de apoio do Núcleo de Operações Técnicas da CDA para realizar as atividades relacionadas com a tramitação e instrução dos processos de cadastro e de descadastramento.

Art. 9º Caberá à Comissão Permanente de Cadastro:

I - analisar os processos de cadastro objeto desta Portaria, emitindo parecer sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição;

II - notificar a pessoa jurídica interessada no cadastro para retificação de documentação;

III - monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

IV - realizar publicação do resultado do cadastro no Diário Oficial do Estado da Bahia;

V - encaminhar a lista de pessoas jurídicas cadastradas, e suas atualizações, à Coordenação de Ação Fundiária - CAF e à Coordenação de Reforma Agrária - CRA da CDA;

VI - avaliar o relatório de fiscalização do serviço prestado pela pessoa cadastrada, observando a Ficha de Avaliação de Desempenho, conforme Anexo VII, e adotar providências administrativas, quando cabíveis;

VII - receber e analisar a Ficha de Avaliação e Satisfação da pessoa jurídica cadastrada, preenchida e assinada pelo contratante, conforme Anexo VIII, e adotar providências administrativas, quando cabíveis;

VIII - receber as denúncias provenientes da sociedade civil organizada e adotar as providências administrativas cabíveis;

IX - sugerir, justificadamente, a revisão periódica da tabela de preços máximo dos serviços fixada em portaria específica; e

X - descadastrar a pessoa jurídica que descumpra as normas aplicáveis aos serviços objeto desta Portaria, por meio de processo administrativo, respeitadas as garantias de legítima defesa e devido processo legal.

CAPÍTULO IV - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 10. A solicitação de inscrição no cadastro dar-se-á através de preenchimento de formulário de Solicitação de Inscrição, conforme Anexo III, disponibilizada no sítio eletrônico da CDA e acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo (contrato social ou outro ato constitutivo), acompanhado das alterações posteriores, ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como da ata de eleição e posse da atual diretoria executiva;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - cópia da inscrição no Cadastro Pessoas Físicas (CPF) dos sócios;

IV - cópia da prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Estadual;

V - cópia da prova de regularidade para com a Previdência Social (CND/INSS) e FGTS (Consulta de Regularidade do Empregador - CRF/FGTS);

VI - cópia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

VII - cópia da Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial, expedida pelo Setor de Distribuição da Comarca onde está situado o principal estabelecimento da empresa;

VIII - cópia da Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos, do local onde está situado o principal estabelecimento da empresa;

IX - comprovação de que possui instalação de escritório em, pelo menos, um dos Municípios do Estado da Bahia, por meio de apresentação de cópia do alvará de funcionamento;

X - certidão do Conselho de Classe Profissional de regularidade da pessoa jurídica e de seu(s) responsável(is) técnico(s);

XI - certidão do Conselho de Classe Profissional de habilitação do(s) responsável(is) técnico(s) da pessoa jurídica em serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites de imóveis rurais;

XII - prova de credenciamento do(s) responsável(eis) técnico(s) junto ao INCRA;

XIII - cópia da(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT's, ou documento similar emitida(s) pelo Conselho de Classe Profissional em nome do(s) responsável(eis) técnico(s), comprovando a realização de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, por, no mínimo, 2 (dois) anos, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da solicitação de inscrição;

XIV - comprovação da relação dos equipamentos e materiais listados no Anexo IV desta Portaria, disponíveis para execução dos serviços descritos no art. 2º, por meio de nota fiscal ou contrato de locação com firma reconhecida em cartório;

XV - declaração da pessoa jurídica de que não possui como sócio e responsável técnico, servidor público federal, estadual ou municipal, nem parente, consanguíneo em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou afim em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de servidor público estadual, conforme Anexo V;

XVI - declaração da pessoa jurídica de que seu(s) sócio(s) e responsável(is) técnico(s) não participa(m), simultaneamente, de mais de uma pessoa jurídica cadastrada na CDA para o fim desta Portaria, conforme Anexo VI;

XVII - documento que comprove o vínculo funcional, tais como cópia do contrato de prestação de serviço com firma reconhecida em cartório ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do(s) responsável(is) técnico(s) ou, em caso de o(s) sócio(s) ser(e m) o(s) responsável(is) técnico(s), a ART, RRT, TRT ou documento similar emitido pelo Conselho de Classe Profissional que demonstre o Desempenho de Cargo ou Função Técnica;

XVIII - declaração, de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e legislação em vigor, sob as penas da lei, conforme Anexo IX;

§ 1º Somente serão aceitas cópias de documentos autenticadas em cartório ou mediante apresentação das cópias acompanhadas das vias originais para conferência por um servidor da CDA.

§ 2º No caso de responsável técnico inscrito no Conselho de Classe Profissional de outro Estado, o visto de execução de serviço deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses, considerando o prazo de vigência do visto para permissão de realização dos serviços no Estado da Bahia.

§ 3º A validade das certidões indicadas neste artigo deverá ser verificada no ato do protocolo, não sendo necessário renovar as certidões que vencerem no decorrer da tramitação do processo de cadastramento.

§ 4º Os modelos de formulários, declarações, bem como a forma de submissão dos pedidos de cadastros, poderão ser substituídos por sistema eletrônico específico que a CDA venha adotar, desde que observados os dispositivos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO V - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CADASTRO

Art. 11. A solicitação da inscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 10, será apresentada no Setor de Protocolo da CDA, que realizará a conferência da documentação, e, se completa, emitirá comprovante da entrega da solicitação de inscrição e da documentação.

Parágrafo único. Não será recebida solicitação de inscrição acompanhada de documentação incompleta.

Art. 12. Após a conferência, o processo seguirá para análise e parecer da Comissão Permanente de Cadastro, que poderá, sempre que achar necessário, solicitar parecer técnico da Coordenação de Ação Fundiária - CAF da CDA, ou de qualquer outro setor, para exame da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada no cadastro.

Parágrafo único. O parecer da Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser devidamente assinado por todos os membros efetivos da Comissão Permanente de Cadastro.

Art. 13. A Comissão Permanente de Cadastro formará e/ou atualizará a lista, dividida por Territórios de Identidade, com o nome das pessoas jurídicas que tenham solicitado cadastro e que tiveram o pedido deferido.

§ 1º Acompanhará o nome da pessoa jurídica, o(s) do(s) respectivo(s) responsável(eis) técnico(s) bem como o prazo de validade do cadastro;

§ 2º A lista de que trata o caput será divulgada no sítio eletrônico da CDA.

§ 3º Após os atos de divulgação referidos no parágrafo segundo, serão publicados, em periodicidade mensal, os nomes de novas pessoas jurídicas que tiveram solicitação de inscrição deferida, acompanhados dos nomes dos respectivos responsáveis técnicos.

Art. 14. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso dirigido a(o) Coordenador(a)

Executivo(a) da CDA, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, o qual deverá ser protocolado na sede do órgão.

§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Permanente de Cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias, realizará sua instrução, com os documentos e informações necessários, procedendo ao juízo de retratação.

§ 2º A Comissão Permanente de Cadastro poderá, se achar necessário, antes de se pronunciar, solicitar exame técnico da Coordenação de Ação Fundiária - CAF da CDA ou de qualquer outro setor.

§ 3º Sendo negativo o juízo de retratação, a Comissão Permanente Cadastro encaminhará o recurso para decisão final do(a) Coordenador(a) Executivo(a) da CDA.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO

Art. 15. A renovação do cadastro dependerá de solicitação, a ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do cadastro em curso, por meio de formulário padrão da CDA, conforme Anexo III, acompanhado dos documentos constantes nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 10 desta Portaria.

§ 1º Em caso de alteração do quadro social, também deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos I e III do art. 10 desta Portaria.

§ 2º Em caso de mudança de endereço do escritório no Estado da Bahia, a pessoa jurídica cadastrada deverá apresentar o documento previsto no inciso IX do art. 10 desta Portaria.

§ 3º Em caso de inclusão ou substituição de equipamentos técnicos informados à CDA, a pessoa jurídica cadastrada deverá apresentar, para análise e aprovação do Órgão, juntamente com os documentos exigidos no caput, o documento constante no inciso XIV do art. 10 desta Portaria.

§ 5º Cumpridas todas as exigências, será deferida a renovação do cadastro.

§ 6º A falta de solicitação de renovação ou de apresentação dos documentos exigidos neste artigo, no prazo estabelecido no caput, implicará o descadastramento, sendo permitido à pessoa jurídica somente concluir o(s) serviço(s) em curso, ficando impedida de tomar novo serviço por um período de 12 (doze) meses.

CAPITULO VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 17. As pessoas jurídicas cadastradas realizarão os serviços de acordo com a legislação de terras do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 3.038/1972, Lei Estadual nº 3.442/1975, Lei Estadual nº 3.804/1980, Lei Estadual nº 3.855/1980 e seus regulamentos, Decreto Estadual nº 23.401/1973, Decreto Estadual nº 25.109/1976, Decreto Estadual nº 13.914/2012, Decreto Estadual nº 14.708/2013, Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2012 e nº 001/2013); a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais vigente, aplicada à Lei Federal nº 10.267/2001; e outras normas da CDA.

Parágrafo único. O responsável técnico da pessoa jurídica cadastrada deverá utilizar o código do INCRA na identificação dos vértices.

Art. 18. Os serviços topográficos somente poderão ser executados após autorização da CDA, por meio de publicação de Edital de Convocação para Medição, conforme prevê a Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2012 com alterações vigentes.

Art. 19. A pessoa jurídica executora do serviço técnico de regularização fundiária, quando entregar o requerimento inicial para regularização fundiária e solicitar a publicação do Edital de Convocação para Medição, deverá apresentar contrato firmado com o tomador do serviço, contendo, necessariamente, as seguintes informações:

I - relação da equipe técnica mínima que irá realizar o serviço;

II - relação de equipamentos que serão utilizados;

III - valor cobrado pela prestação do serviço;

IV - período máximo fixado para realização do serviço, acompanhado de cronograma de ações.

§ 1º Além do contrato no ato de solicitação de publicação de Edital de Convocação para Medição, a pessoa jurídica também deve apresentar a ART, RRT TRT ou documento de mesma natureza referente ao serviço.

§ 2º No caso de responsável técnico inscrito em Conselho de Classe Profissional de outro Estado, também se faz necessária a apresentação do visto de execução de serviço, válido para os últimos 6 (seis) meses.

§ 3º Caberá à pessoa jurídica executora do serviço dimensionar a equipe técnica mínima, considerando a complexidade do serviço e a área a ser georreferenciada.

§ 4º Em caso de alteração na equipe técnica mínima, exceto o responsável técnico, cuja alteração obedecerá ao regramento previsto no art. 5º, a pessoa jurídica deverá informar, de imediato, à CDA.

Art. 20. Para fim de cobrança pelos serviços topográficos georreferenciados prestados, a pessoa jurídica deverá observar a tabela de preços máximos dos serviços, estabelecida por Portaria Específica emitida pela CDA.

§ 1ª A CDA poderá revisar, periodicamente, a tabela de preços máximos.

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica apenas aos serviços simples de regularização fundiária previstos na Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2012, ou outra que venha substituí-la.

Art. 21. A pessoa jurídica cadastrada e contratada por interessado/contratante deverá apresentar os seguintes produtos à CDA:

I - dispositivo portátil (pen drive) contendo arquivos digitais (dados brutos e corrigidos) no formato característicos do equipamento e no formato RINEX/RW5 (RTK) e txt(descrição do ponto, coordenada norte e Este e altitude, com os respectivos sigmas, na projeção UTM), mosaico em extensão. BACKUP SGT, relatório com os dados processados, monografia da base de referência, memorial descritivo, planilha de coordenadas e planta georreferenciada, arquivos do polígono em formato shp e kml;

II - planta com assinatura digital, em layout emitido pelo SGT ou outro sistema que a CDA venha adotar;

III - Memorial Descritivo, com assinatura digital, no modelo emitido pelo SGT ou outro sistema que a CDA venha adotar;

IV - planilha de Cálculos (Relação de coordenadas) em UTM e Geográficas, com assinatura digital, no modelo emitido pelo SGT ou outro sistema que a CDA venha adotar;

V - planilha em formato ODS (libre Office) nos padrões da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR 3ª Edição, aplicada à Lei Federal 10.267/2001, relativa ao perímetro dos imóveis para fins de inserção no SIGEF/INCRA;

VI - Laudo de Vistoria do Imóvel, conforme modelo fornecido pela CDA, devidamente preenchido e conferido em campo por técnicos da empresa, quando na realização da medição;

VII - Ata de Medição assinada pelo responsável pela medição, pelo interessado (requerente do processo de regularização fundiária) e pelos confrontantes, devidamente qualificados (CPF e RG) e, no caso dos confinantes ausentes, será o fato devidamente registrado na ata, quando couber;

VIII - notificação direcionada aos confrontantes contendo a qualificação e comprovação de recebimento pelos mesmos ou representantes, conforme modelo fornecido pela CDA.

CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. A Coordenação de Desenvolvimento Agrário, através da Coordenação de Ação Fundiária - CAF fiscalizará a execução dos serviços prestados pela pessoa jurídica cadastrada.

Art. 23. Para fim do disposto no art. 22, poderão ser adotadas as providências a seguir descritas, sem prejuízo de outros instrumentos fiscalizatórios:

I - análise do geocadastro;

II - análise das peças técnicas apresentadas à CDA;

III - Ficha de Avaliação e Satisfação;

IV - vistoria "in loco".

Art. 24. O modelo da Ficha de Avaliação e Satisfação será disponibilizada no sítio eletrônico da CDA, para preenchimento do tomador do serviço, podendo ser remetida à CDA por correio eletrônico, destinado à Comissão Permanente de Cadastro, para adoção de providências administrativas, quando cabíveis.

Art. 25. Quando for realizada vistoria "in loco", a equipe técnica designada emitirá, ao final, Relatório de Fiscalização e Ficha de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização e a Ficha de Avaliação de Desempenho serão submetidos à Comissão Permanente de Cadastro, que, em caso de constatação de irregularidade, instaurará processo administrativo de descadastramento, conforme previsão da Lei Estadual 12.209/2011.

CAPITULO IX - DO DESCADASTRAMENTO

Art. 26. O descadastramento constitui ato administrativo de exclusão da pessoa jurídica cadastrada, após regular processo sancionatório, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 27. Constituem infrações que poderão implicar na suspensão ou descadastramento:

I - infrações leves:

a) descumprimento do prazo fixado pela Coordenação de Ação Fundiária - CAF para correção de erro no geocadastro, solicitações de esclarecimentos ou complementações de documentos relativos ao processo de regularização fundiária de terras públicas estaduais, rurais e devolutas;

b) erros que impliquem necessidade de retificação de planta georreferenciada, memorial descritivo ou planilha de coordenadas;

c) erros referentes à duplicidade de códigos de vértices definidores dos limites dos imóveis;

d) entrega incompleta dos itens previstos nos artigos 19 e 21 desta Portaria;

e) sobreposições com áreas públicas federais ou estaduais cujos dados geoespaciais estejam disponíveis ao público em sítios eletrônicos oficiais, incluindo os imóveis regularizados pela CDA;

f) entrega de documentos e materiais técnicos de forma incompleta ou em discordância com as notificações realizadas pela CDA.

II - Infrações graves:

a) realização dos serviços técnicos com equipamentos com especificação técnica diferente daquela informada à CDA;

b) entrega de planta georreferenciada, memorial descritivo ou planilha de coordenadas com assinatura de responsável técnico diferente daquela do profissional informado pela pessoa jurídica;

c) realização dos serviços técnicos por profissionais que não integram a equipe técnica mínima informada à CDA;

d) realização dos serviços em descumprimento às normas vigentes aplicáveis ao levantamento topográfico georreferenciado;

III - Infrações gravíssimas:

a) recusa de assinatura do responsável técnico na planta georreferenciada, memorial descritivo ou planilha de coordenadas, quando solicitadas a qualquer tempo por agente da CDA;

b) adoção de conduta imoral que afronte a organização do serviço público e o sistema de cadastro;

c) cobrança, pelos serviços topográficos, de valores superiores aos que constarem da tabela de preços máximos dos serviços, estabelecida por meio de portaria específica da Portaria CDA;

d) quando constada má fé ou irregularidades que induzam o agente público ao erro, no conteúdo do geocadastro, laudos, fotografias, documentos e informações prestadas no âmbito dos processos de regularização fundiária;

e) solicitação ou exigência do interessado contratante de valores adicionais para custeio de combustível, passagem de qualquer espécie, alimentação ou hospedagem que não estejam previstas na portaria específica de preços de serviços publicada pela CDA.

§ 1º A ocorrência de 8 (oito) infrações leves ou 2 (duas) graves implicará na suspensão do cadastro por um período de 90 dias.

§ 2º A ocorrência de 9 (nove) ou mais infrações leves, ou de no mínimo 6 (seis) infrações leves acumuladas com uma infração grave, ou de 3 (três) ou mais infrações graves, ou de uma infração gravíssima, implicará na instauração do procedimento de descadastramento.

§ 3º O registro das infrações leves e graves considerará o ciclo de 12 (doze) meses, iniciando no primeiro dia útil do mês de janeiro e encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro, iniciando-se uma nova contagem após esse período.

§ 4º As informações quantitativas sobre infrações, suspensões e descadastramento relacionadas à pessoa jurídica devem constar na lista de empresas especificada no art. 13 desta Portaria.

§ 5º Inobstante a abertura de processo administrativo, a Comissão Permanente de Cadastro poderá suspender a pessoa jurídica cadastrada da execução do serviço, cautelarmente, por 90 (noventa) dias.

§ 6º A falta de solicitação de renovação ou de apresentação dos documentos exigidos neste conforme previsão do § 6º do art. 15 desta Portaria, implicará o descadastramento.

§ 7º A pessoa jurídica descadastrada só poderá solicitar nova inscrição após 12 (doze) meses, a contar da publicação da decisão de descadastramento, computado o período de suspensão cautelar prevista no parágrafo 5º deste artigo.

CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESCADASTRAMENTO

Art. 28. O processo administrativo de descadastramento deverá ser instaurado sempre que for comprovada a ocorrência das combinações de infrações especificadas no § 2º do art. 27, ou ausência de solicitação de renovação do cadastro.

Art. 29. A instauração do processo administrativo de descadastramento dar-se-á por decisão fundamentada da Comissão Permanente de Cadastro, assinada por todos os seus membros.

Art. 30. Instaurado o processo, a Comissão Permanente de Cadastro determinará a notificação da pessoa jurídica cadastrada, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 31. Aos demais atos do processo administrativo de descadastramento aplicam-se as disposições sobre processo sancionatório, previstas no Título II, Capítulo I da Lei Estadual 12.209/2011.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. As pessoas jurídicas admitidas pelo sistema de cadastramento regulamentado pela Portaria CDA nº 105 de 2014 terão os prazos de vigência dos seus cadastros conservados, e deverão obedecer às demais disposições estabelecidas por esta portaria.

Art. 33. Os pedidos de cadastro em andamento, cuja aprovação ainda não tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, observarão o disposto neste Portaria.

Art. 34. A divulgação do registro de infrações será iniciada a partir dos pedidos de regularização fundiária protocolados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 33. As pessoas jurídicas cadastradas que não renovarem os respectivos cadastros, na forma estabelecida por esta Portaria, não poderão permanecer na prestação dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, conforme disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 34. Integram a presente Portaria os seguintes anexos:

I - Lista dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia

II - Ficha para Alteração de Atuação em Território de Identidade

III - Ficha de Solicitação de Inscrição

IV - Relação dos equipamentos e materiais para execução dos serviços

V - Modelo de Declaração de que não possui como sócio ou responsável técnico servidor público ou parente de servidor público estadual

VI - Modelo de Declaração de que não possui sócio e responsável técnico em mais de uma pessoa jurídica cadastrada na CDA para fim desta Portaria

VII - Ficha de Avaliação de Desempenho da pessoa jurídica cadastrada

VIII - Ficha de Avaliação e Satisfação da pessoa jurídica cadastrada preenchida e assinada pelo contratante

IX - Modelo de Declaração de aceitação das condições desta Portaria.

Parágrafo único. Os anexos mencionados neste artigo estão disponibilizados no sítio eletrônico da Coordenação de Desenvolvimento Agrário.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Cadastro da CDA.

Art. 36. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Portaria 105 de 04 de dezembro de 2014.

Salvador, 16 de dezembro de 2020

Camilla Lima Batista

Coordenadora Executiva de Desenvolvimento Agrário