Portaria GS/SEMUT nº 50 de 01/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 set 2011

Dispõe sobre os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes obrigados a utilizarem o modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial a definida no § 1º do art. 99-C do Decreto nº 8.162/2007;

Resolve:

Art. 1º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes prestadores dos serviços constantes do art. 60, da Lei nº 3.882/89, nos itens abaixo relacionados, ficam obrigados a utilizarem o modelo de nota fiscal de que trata a alínea "e" do inciso "I" do art. 91 do Decreto nº 8.162/2007, gerado através do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut/directa:

ÍTEM DA LISTA DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
CNAE
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
I5510801
I5510802
I5510803
I5590601
I5590602
I5590603
I5590699
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
H4950700
H5099801
N7911200
N7912100
N7990200
4.01
Medicina e biomedicina
Q8630501
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Q8640201
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
Q8610101
4.04
Instrumentação cirúrgica.
Q8650099
4.05
Acupuntura.
Q8690901
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Q8650001
4.07
Serviços farmacêuticos.
Q2121101
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Q8630501
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Q8630501
4.12
Odontologia.
Q8630504
4.13
Ortóptica.
Q3250709
4.14
Próteses sob encomenda.
Q3250703
4.15
Psicanálise.
Q8650003
4.16
Psicologia.
Q8650003
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Q8711501
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Q8630507
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Q8630507
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Q8640202
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Q8621601
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Q6550200
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Q6550200

Art. 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que não se enquadrem no art. 1º desta portaria, assim como os já definidos na Portaria nº 022/2009-GS/SEMUT-NATAL(RN), de 01 de abril de 2009, poderão optar pela sua emissão, exceto os profissionais autônomos e o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos da Resolução nº 58, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 27 de abril de 2009.

Art. 3º Os prestadores de que trata o art. 1º desta portaria terão o prazo até o dia 30 de setembro do corrente ano para solicitarem o desbloqueio da senha, conforme previsto no § 10 do art. 99-C do Decreto nº 8.162/2007.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

André Luís Miranda de Macedo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO