Portaria CGZA nº 50 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de maçã no Estado do Rio Grande do Sul, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de maçã no Estado do Rio Grande do Sul, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

As plantas de clima temperado, como a macieira, necessitam de repouso invernal para quebra de dormência, floração abundante e retomada da produção. A quebra de dormência está relacionada com o acúmulo de horas de frio abaixo de 7,2ºC.

A ocorrência de geadas tardias, após a quebra de dormência pode trazer grandes prejuízos à cultura, uma vez que as estruturas florais e frutos em desenvolvimento são sensíveis. Cultivares pouco exigentes em horas de frio não podem ser cultivados em regiões com alta ocorrência de frio, pois terão quebra precoce de dormência, predispondo a planta aos efeitos das geadas.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo de maçã no Estado do Rio Grande do Sul.

Para essa identificação, foram analisados os seguintes fatores: número de horas de frio abaixo de 7,2ºC do período de maio a agosto, temperatura média das máximas mensais de inverno (junho, julho e agosto), temperatura média mensal de verão (dezembro, janeiro e fevereiro) e totais de precipitação pluvial anual.

As áreas foram classificadas da seguinte forma:

1) Áreas inaptas: onde o cultivo não recomendado por não apresentarem condições climáticas em relação às exigências do material genético atualmente disponível.

2) Áreas preferenciais: as que melhor satisfazem as exigências climáticas da macieira.

3) Áreas toleradas: nas quais o número de horas de frio não atinge a necessidade total da macieira para a quebra de dormência natural mas, no entanto, com aplicação de produtos químicos para a quebra de dormência, apresentam rendimentos e qualidade de frutos satisfatórios.

Foram considerados os seguintes parâmetros para a classificação das áreas preferenciais e toleradas:

ÁREAS CLASSIFICAÇÃO HORAS DE FRIO TMI ºC TV ºC 
ABAIXO DE 7,2 0C 
Preferencial >500 < 600  15 < 21> 18 
Preferencial > 400 < 500 >17> 18 > 20 < 21 
Tolerada > 300 < 400 >18 < 19 < 22> 21 
4 * Preferencial > 500 < 600 > 17> 15 < 21>18 * 
5 * Preferencial > 400 < 500 >17 20 < 21 * 
Preferencial > 400 < 500 < 17> 16,5 < 22> 21 
Tolerada > 300 < 400 < 17> 16,5 < 22> 21 
Tolerada > 400 < 450 23 < 24,5 
Tolerada > 300 < 400 > 17 < 18 >22 < 23,5 
10 Tolerada > 500 < 600 > 17,5 < 18 >24 < 25 
11 Tolerada > 400 < 500 > 18 < 19 >24 < 25 

Horas de frio: média abaixo de 7,2ºC, acumuladas de maio a agosto;

TMIºC: Temperatura média das máximas de inverno (junho, julho e agosto)

TVºC: Temperatura média de verão (dezembro, janeiro e fevereiro)

*Áreas classificadas como preferenciais apesar de apresentarem o índice pluviométrico elevado, entre 1.900 e 2.400 mm.

Foi considerado apto para o plantio o município que apresentou um número acumulado de horas de frio superior a 300 horas e temperaturas médias mensais (das máximas no período de inverno e médias no período de verão) em níveis satisfatórios.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Rio Grande do Sul, contempla como aptos ao cultivo de maçã os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos10 11 12 
Datas 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maçã no Estado do Rio Grande do Sul, as cultivares de maçã registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul aptos ao cultivo de maçã foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS ÁREA DO ZONEAMENTO SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
PREFERENCIAL TOLERADA PERÍODOS 
Aceguá  19 a 24 
Água Santa 19 a 24 
Alto Feliz 19 a 24 
Amaral Ferrador  19 a 24 
André da Rocha  19 a 24 
Anta Gorda  19 a 24 
Antônio Prado 19 a 24 
Arroio Grande  19 a 24 
Arvorezinha  19 a 24 
Áurea  19 a 24 
Bagé  7, 8 e 9 19 a 24 
Barão  19 a 24 
Barão do Triunfo  19 a 24 
Barracão 19 a 24 
Barros Cassal  19 a 24 
Bento Gonçalves  19 a 24 
Boa Vista do Sul  19 a 24 
Bom Jesus  19 a 24 
Caçapava do Sul  7 e 9 19 a 24 
Cacique Doble 19 a 24 
Camargo  19 a 24 
Cambará do Sul  19 a 24 
Campestre da Serra  19 a 24 
Candiota  19 a 24 
Canela 19 a 24 
Canguçu 7 e 9 19 a 24 
Capão Bonito do Sul  19 a 24 
Capão do Leão  19 a 24 
Carazinho  19 a 24 
Carlos Barbosa  19 a 24 
Carlos Gomes  19 a 24 
Casca  19 a 24 
Caseiros  19 a 24 
Caxias do Sul  1 e 2 19 a 24 
Centenário  19 a 24 
Cerrito  19 a 24 
Charrua  19 a 24 
Ciríaco  19 a 24 
Coronel Pilar  19 a 24 
Cotiporã  19 a 24 
Coxilha 19 a 24 
David Canabarro  19 a 24 
Dois Lajeados  19 a 24 
Dom Feliciano  7 e 9 19 a 24 
Dom Pedrito  7, 8 e 9 19 a 24 
Encruzilhada do Sul  7 e 9 19 a 24 
Erebango  19 a 24 
Erechim  19 a 24 
Ernestina  19 a 24 
Esmeralda  19 a 24 
Estação  19 a 24 
Fagundes Varela  19 a 24 
Farroupilha 19 a 24 
Flores da Cunha  19 a 24 
Floriano Peixoto  19 a 24 
Fontoura Xavier  19 a 24 
Garibaldi 19 a 24 
Gentil  19 a 24 
Getulio Vargas  19 a 24 
Gramado  19 a 24 
Guabiju  19 a 24 
Guaporé  19 a 24 
Herval 7 e 8 19 a 24 
Hulha Negra  7 e 8 19 a 24 
Ibiaçá 19 a 24 
Ibiraiaras  19 a 24 
Ibirapuitã  19 a 24 
Igrejinha  19 a 24 
Ilópolis  19 a 24 
Ipê  19 a 24 
Itapuca  19 a 24 
Itati  4 e 5 19 a 24 
Jaguarão  7 e 8 19 a 24 
Jaquirana 19 a 24 
Lagoa Vermelha  19 a 24 
Lavras do Sul  7 e 9 19 a 24 
Mampituba  4 e 5 19 a 24 
Marau  19 a 24 
Mato Castelhano  19 a 24 
Montauri  19 a 24 
Monte Alegre dos Campos  1 e 2 19 a 24 
Monte Belo do Sul  19 a 24 
Morro Redondo  19 a 24 
Muitos Capões  1 e 2 19 a 24 
Muliterno  19 a 24 
Nicolau Vergueiro  19 a 24 
Nova Alvorada  19 a 24 
Nova Araçá  19 a 24 
Nova Bassano  19 a 24 
Nova Pádua  19 a 24 
Nova Petrópolis 19 a 24 
Nova Prata  19 a 24 
Nova Roma do Sul  19 a 24 
Paim Filho  19 a 24 
Parai 19 a 24 
Passo Fundo 19 a 24 
Pedras Altas 19 a 24 
Pedro Osório  19 a 24 
Pelotas  19 a 24 
Pinhal da Serra 19 a 24 
Pinheiro Machado 7 e 9 19 a 24 
Piratini 7 e 9 19 a 24 
Pontão  19 a 24 
Protásio Alves  19 a 24 
Putinga  19 a 24 
Quarai  10 e 11 19 a 24 
Riozinho  19 a 24 
Rolante  19 a 24 
Salvador do Sul  19 a 24 
Sananduva 19 a 24 
Santa Cecília do Sul 19 a 24 
Santa Margarida do Sul  19 a 24 
Santa Maria do Herval  19 a 24 
Santa Tereza  19 a 24 
Santana da Boa Vista  7 e 9 19 a 24 
Santana do Livramento  8, 10 e 11 19 a 24 
Santo Antônio do Palma  19 a 24 
Santo Antônio do Planalto  19 a 24 
Santo Expedito do Sul 19 a 24 
São João da Urtiga  19 a 24 
São Domingos do Sul  19 a 24 
São Francisco de Paula 4 e 5 19 a 24 
São Gabriel  19 a 24 
São Jerônimo  19 a 24 
São Jorge  19 a 24 
São José do Ouro 19 a 24 
São José dos Ausentes 19 a 24 
São Marcos  19 a 24 
São Pedro da Serra  19 a 24 
São Valentim do Sul  19 a 24 
São Vendelino  19 a 24 
Serafina Correa  19 a 24 
Sertão  19 a 24 
Soledade  19 a 24 
Tapejara 19 a 24 
Taquara  19 a 24 
Três Coroas 3 e 5 19 a 24 
Três Forquilhas  4 e 5 19 a 24 
Tupanci do Sul  19 a 24 
União da Serra  19 a 24 
Vacaria  1 e 2 19 a 24 
Vale Real  19 a 24 
Vanini  19 a 24 
Veranópolis 19 a 24 
Vespasiano Correa  19 a 24 
Vila Flores  19 a 24 
Vila Lângaro 19 a 24 
Vila Maria  19 a 24 
Vila Nova do Sul  19 a 24 
Vista Alegre do Prata  19 a 24