Portaria GSIPR nº 50 de 26/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004
Constitui Grupo Técnico para apreciar a viabilidade de implantação de estação de recebimento e processamento de dados orbitais.
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.081, de 6 de agosto de 2003,
Resolve:
Art. 1º Constituir Grupo Técnico para elaborar parecer à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre a viabilidade de implantação de uma ou mais estações de recebimento e processamento de dados orbitais, tendo em vista a importância estratégica para o Estado Brasileiro de dispor dos insumos gerados a partir de sensores orbitais de média e alta resoluções, levando-se em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - Implantação de estação multissatelital para o recebimento da totalidade dos sensores a serem avaliados;
II - Cobertura de todo o território nacional, incluindo o mar territorial e com extensão para a maior parte da América do Sul;
III - Os custos para a implantação da estação, o uso dos satélites e capacitação de pessoal, além de manutenção do sistema;
IV - Os prazos para implantação, entrada em operação e capacitação de pessoal;
V - As imagens possam ser compartilhadas de acordo com interesses de diferentes órgãos de governo;
VI - O recebimento e processamento de sinais de telemetria possam se dar no mesmo local.
VII - Avaliação da relação custo/benefício, considerada a vida útil do satélite.
Art. 2º O Grupo Técnico tem representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República
II - Ministério da Justiça
III - Ministério da Defesa
IV - Ministério das Relações Exteriores
V - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
VI - Ministério Ciência e Tecnologia
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
VIII - Comando da Marinha
IX - Comando do Exército
X - Comando da Aeronáutica
§ 1º O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Técnico e, na sua ausência, o seu suplente.
§ 2º O Grupo Técnico terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, para concluir os trabalhos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX