Portaria SAF nº 50 de 04/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2004

Dispõe sobre a selagem de Notas Fiscais e formulários destinados a sua impressão.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 3º, da Resolução SEF nº 6392/2002, de 8 de fevereiro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a fabricar e a apor os selos fiscais de que trata a Resolução SEF nº 6.392/2002, de 8 de fevereiro de 2002.

§ 1º - Os documentos fiscais só poderão ser selados após a devida autorização concedida pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível - DEF.04.

§ 2º - Após a autorização, os contribuintes deverão entrar em contato com a Casa da Moeda para agendar a selagem, através dos telefones (021) 2414-2218 / 2414-2226 ou pelo Fax (21) 2414-2811, ou pessoalmente no endereço Rua Rene Bittencourt, 371 - Distrito Industrial de Santa Cruz - Rio de Janeiro.

§ 3º - Os documentos fiscais anteriormente já selados pela empresa American Bank Note Company não poderão ser emitidos, a partir de 1º de setembro de 2004, sem que tenham sido devidamente resselados pela Casa da Moeda.

§ 4º - Após a resselagem, o selo anterior perderá a validade, devendo, para todos os efeitos, quando necessário, ser informado o número do selo da Casa da Moeda.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior o contribuinte deverá encaminhar à Casa da Moeda autorização, devidamente assinada pelo responsável ou seu representante legal, identificando o responsável pela entrega e pelo recebimento dos referidos documentos fiscais.

Parágrafo único - A autorização referida no caput deverá estar acompanhada do original e cópia do documento comprobatório de habilitação do signatário para responder pela firma e dos documentos de identidade de todos os envolvidos, sendo devolvidos os originais após conferência.

Art. 3º A Casa da Moeda promoverá a selagem dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua apresentação.

§ 1º - A Casa da Moeda disponibilizará serviço emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, devendo o contribuinte comprovar, no ato da entrega dos documentos fiscais, o pagamento do serviço, nos termos do no § 2º da resolução SEF nº 6.392 de 08/02/2002.

§ 2º - A comprovação do pagamento referida no parágrafo anterior, poderá ser feita através do original do depósito ou de seu envio para o fax nº (021) 2414-2811.

Art. 4º A Casa da Moeda comunicará ao contribuinte a disponibilização dos documentos fiscais já selados.

§ 1º - O contribuinte deve retirar os documentos fiscais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Casa da Moeda fica autorizada a proceder à descaracterização dos documentos fiscais, comunicando o fato à Secretaria de Estado da Receita e ao contribuinte.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2004.

DIÓGENES FLORENTINO SANTOS NETO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização