Portaria nº 5 DE 31/03/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 abr 2025

Dispõe sobre o cálculo de atualização anual da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle – UFC.

A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem respectivamente o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 638, de 26 de junho de 2018, o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e o art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02510006.000113/2025-79,

RESOLVEM:

Art. 1° O valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle – UFC, de que tratam os §§ 3° e 10º do art. 25 da Lei Complementar n° 769, de 12 de novembro de 2024, será atualizado anualmente, a partir de 2025, pelos critérios, prazos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2° Ato conjunto das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ instituirá comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor de atualização da UFC.

§ 1° A Comissão referida no caput deste artigo será composta por quatro Auditores de Finanças e Controle, sendo dois lotados na Controladoria-Geral do Estado – CONTROL e dois lotados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 2° O ato conjunto que instituirá a comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado até 31 de janeiro do ano de apuração.

§ 3° A Comissão referida solicitará à Auditoria-Geral – AUGE as informações necessárias para a devida apuração do valor de atualização da UFC, incluindo aquelas necessárias para compor o cálculo do que exceder às metas de fiscalização e atuação do controle interno, conforme disposto no inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 769, de 12 de novembro de 2024, e estabelecido em portaria a ser expedida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL.

§ 4° A comissão terá o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da publicação do ato previsto no caput deste artigo, para publicar, em Boletim Administrativo, Portaria, assinada pelos membros da comissão, com relatório fundamentado com o valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle – UFC, tendo como referência o anexo único desta Portaria.

Art. 3° Após publicação da Portaria, em Boletim Administrativo, com o novo valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle, ato das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda registrará os respectivos cálculos e encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4° Após o cálculo de que trata o art. 3° desta Portaria, as autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ providenciarão os atos necessários para a publicação da resolução Interadministrativa que homologará o novo valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle.

Parágrafo único. A homologação do novo valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle – UFC será publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício base.

Art. 5° Na hipótese da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle – UFC referente ao período imediatamente anterior não ser apurada conforme os critérios previstos em lei e nesta Portaria para fins de atualização no exercício até a data de 15 de maio, deverá ser utilizado o último fator de atualização apurado para assegurar a revisão anual desta unidade.

Art. 6º Publicada a homologação do novo valor da Unidade de Parcela Variável de Finanças e Controle, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Administração para fins de implantação em folha de seu novo valor.

Parágrafo único. O novo valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC será implantado até 30 de junho do ano subsequente ao exercício base.

Art. 7° O cálculo do Fator de Atualização do Valor da UFC - FAUFC, de que trata o art. 1° desta Portaria, terá como base o somatório dos seguintes percentuais, conforme estabelecem os incisos I e II do § 3°, art. 25, da Lei Complementar n° 769, de 12 de novembro de 2024:

I - do que exceder à nota final de 80% (oitenta por cento) do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi - ICF atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, ou o que vier a sucedê-lo, apurado no exercício base; e

II – do que exceder às metas de fiscalização e atuação do controle interno, apurado no exercício base.

§1°. Considera-se exercício base para fins do disposto no inciso I do art. 6°, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal publicado no ano imediatamente anterior ao exercício da apuração do novo valor da UFC;

§2°. Considera-se exercício base para fins do disposto no inciso II do art. 6º, o ano imediatamente anterior ao exercício da apuração do novo valor da UFC.

§1º As metas de fiscalização e atuação do controle interno, mencionadas no inciso II do § 3°, art. 25, da Lei Complementar n° 769, de 12 de novembro de 2024, serão mensuradas com base no Indicador de Atuação do Controle Interno - IACI, apurado no exercício base, levando em consideração os resultados obtidos nos indicadores que compõem o IACI e as respectivas metas estabelecidas para o período. O IACI será calculado conforme portaria específica que regula seus indicadores.

Art. 8° O Fator de Atualização do Valor da UFC (FAUFC), mencionado no artigo anterior, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

FAUFC = 1 + (ICF - 0,8) + (IACI)

§1°. Para a aplicação da fórmula mencionada no caput deste artigo, os valores do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi - ICF e do Indicador de Atuação do Controle Interno - IACI deverão ser divididos por 100.

§2°. Será desconsiderado para fins de cálculo do Fator de Atualização da UFC, parcela da fórmula acima que possuir valor negativo, em razão da irredutibilidade do valor da UFC, conforme estabelece o § 12, do art. 25, da Lei Complementar n° 769, de 12 de novembro de 2024.

Art. 9º O Novo Valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - NUFC será calculado a partir do produto entre o Fator de Atualização do valor da UFC - FAUFC e o Valor Atual da UFC – AUFC, conforme a fórmula a seguir:

NUFC = FAUFC*AUFC

ART. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luciana Daltro de Castro Pádua

Controladora-Geral do Estado

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

A comissão instituída pela Portaria Conjunta-Sei Nº 1, de 28 de janeiro de 2025, para promover os atos necessários ao cálculo do valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle – UFC, de que trata o § 3° e § 10 do art. 25 da Lei Complementar n° 769, de 12 de novembro de 2024, vem, tempestivamente, no prazo estabelecido no § 4° do art. 2° da Portaria Conjunta n°_________ apresentar o relatório fundamentado com o novo valor da UFC.

Portaria Conjunta-SEI Nº 5, de 31 de março de 2025.

Variáveis

Valor

Indicador de Satisfação das Unidades Auditadas - IQ1 para o ano

 

Indicador de Formação e Treinamento - IQ2 para o ano

 

Indicador de Execução de Auditoria e Serviços - IQ3 para o ano

 

Excedente do Indicador de Satisfação das Unidades Auditadas - eIQ1 para o ano

 

Excedente do Indicador de Formação e Treinamento excedente - eIQ2 para o ano

 

Excedente do Indicador de Execução de Auditoria e Serviços - eIQ3 para o ano

 

Indicador de Atuação do Controle Interno - IACI para o ano

 

Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal – ICF para o ano

 

Excedente do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal – ICF para o ano

 

Novo Valor da Unidade de Parcela Variável de Finanças e Controle – NUFC para o ano