Portaria SUACO nº 5 DE 01/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2023
Dispõe sobre a emissão temporária de certidão de regularidade fiscal para o microempreendedor individual (MEI) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
O SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-040212/000094/2023; e
CONSIDERANDO:
- que o artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 533/2023 tornou obrigatória a inscrição do microempreendedor individual - MEI que exerça atividade sujeita ao ICMS no cadastro de contribuintes do Estado (CAD-ICMS);
- que o sistema eletrônico de emissão de certidão de regularidade fiscal para pessoa jurídica com pelo menos uma inscrição estadual habilitada, paralisada, suspensa, impedida ou pendente é o Fisco Fácil;
- que atualmente o acesso do Fisco Fácil é exclusivamente através de certificação digital, forma dispensada para o microempreendedor individual - MEI, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei Complementar nº 123/2006 combinado com artigo 110 da Resolução CGSN nº 140/2018;
- que está em desenvolvimento os ajustes necessários no Sistema Fisco Fácil para permitir o acesso do microempreendedor individual - MEI mediante gov.br; e
- que o artigo 15, § 1º, III, da Resolução SEFAZ nº 109/2017 autoriza as repartições fiscais a recepcionar os pedidos e emitir certidão de regularidade fiscal nos termos da Resolução SER nº 310/2006 quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema,
RESOLVE:
Art. 1º - As repartições fiscais poderão recepcionar os pedidos e emitir certidão de regularidade fiscal nos termos da Resolução SER nº 310/2006 para o microempreendedor individual (MEI) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, enquanto não for disponibilizada forma de acesso adequada a estes contribuintes.
§ 1º - o pedido deverá ser formulado utilizando-se o modelo do Anexo Único.
§ 2º - a certidão de regularidade fiscal deverá ser emitida por autoridade competente através do sistema Fisco Fácil.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2023
SEBASTIÃO PIRES DA CRUZ
Superintendente de Atendimento ao Contribuinte
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUACO Nº 005/2023
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Microempreendedor Individual (MEI)
Senhor Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal Regional da AFR
Solicito a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal do abaixo identificado, referente a débitos de tributos administrados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a impossibilidade de emissão da mesma pelo Portal SEFAZ, uma vez que o contribuinte está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS RJ na condição de Microempreendedor Individual (MEI).
Nome da Pessoa Jurídica | CPF Titular |
CNPJ | |
Telefone Celular | |
() |
Declaro estar ciente de que a certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda não contempla os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual e que deverei requerer a certidão específica no órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER n° 33/2004
Assinatura: __________________________________________________ID (RG/CPF):____________________
Carimbo de Recepção