Portaria ADAGRI nº 5 DE 26/01/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jan 2021

Dispõe sobre os procedimentos para registro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei complementar nº 74, de 16 de março de 2007 e a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, c/c o artigo 97, da Lei nº 9.626, de 30 de novembro de 2012, e

Considerando a Lei 1283/1950 regulamentada pelo Decreto 9.013/2017 ;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 2º Os procedimentos para registro, renovação, alteração, suspensão temporária e o cancelamento de registro, de que trata esta Portaria, devem ser realizados pela Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA, ou órgão que venha a substituir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da pesca - SEDAP.

Parágrafo único. A GOIPOA pode designar Fiscais Estaduais Agropecuários que realizam atividades de inspeção de produtos de origem animal para realizarem análise das solicitações de registro, renovação,alteração e suspensão temporária de registro.

Art. 3º Os procedimentos para o registro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro de que trata esta Portaria, devem ser realizados através de requerimento ao Secretário da SEDAP.

§ 1º O requerimento deve ser protocolado na SEDAP, munido de toda a documentação necessária para registro do produto, conforme esta Portaria e demais Normas Complementares que venham a ser publicadas.

§ 2º A não apresentação de toda documentação necessária para registro implicará na devolução do requerimento e não emissão do número de protocolo.

Art. 4º A solicitação de registro deve ser efetuada pelo estabelecimento produtor acompanhada dos seguintes documentos:

I - Requerimento;

I - Identificação do estabelecimento;

II - Comprovante da taxa de pagamento de registro de produto;

III - Dados de identificação e caracterização do produto;

IV - Composição do produto com indicação dos ingrediente sem ordem decrescente de quantidade, devidamente datado e assinado pelo Responsável Técnico;

V - Descrição do processo de fabricação, devidamente datado e assinado pelo Responsável Técnico;

VI - Parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;

VII - Cálculo de processamento térmico para os produtos em conserva, submetidos à esterilização comercial para cada tipo de embalagem e peso do produto;

VIII - Reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo;

IX - Descrição do tipo de embalagem e acondicionamento do produto, devidamente datado e assinado pelo Responsável Técnico;

X - Laudo Analítico do produto (físico-química e microbiológica)

XI - Laudo analítico da água de abastecimento utilizada (físico-química e microbiológica) e

XII - Demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.

§ 1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.

§ 2º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões,cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro.

§ 3º O rótulo deve atender a legislação vigente para rotulagem e o estabelecimento é responsável pelas informações que expressa no rótulo do seu produto.

§ 3º Os produtos cárneos não formulados devem possuir um único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação.

§ 5º O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação.

§ 6º Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas.

Art. 5º O registro e alteração de registro dos produtos não previstos em Normas Legais devem ser realizados mediante aprovação prévia das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Portaria.

Art. 6º O registro do produto deve ser renovado a cada ano por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento.

Art. 7º Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SEDAP.

Art. 8º As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Art. 9º O número a ser atribuído ao registro do produto será gerado conforme procedimento interno de numeração sequencial.

§ 1º Cada número corresponde a um registro, não sendo permitido sua reutilização.

§ 2º O número de registro de produto deve ser fixado no carimbo de inspeção que consta no rótulo.

Art. 10. A alteração de denominação de venda do produto implica na solicitação de um novo registro.

Art. 11. A GOIPOA, ou órgão que venha a subsitituir, deve realizar auditoria de registro de produto com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.

Art. 12. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro de produto, a GOIPOA deverá notificar o estabelecimento produtor, especificando a inconformidade e, quando couber, prazo para sua correção.

Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pela GOIPOA implica no cancelamento do registro.

Art. 13. O cancelamento do registro de produto é automático nas seguintes situações:

I - por solicitação do estabelecimento; e

II - por término da vigência do registro sem que haja solicitação de renovação.

Art. 14. O registro deve ser cancelado quando houver descumprimento do disposto na Lei Federal nº 1.283/1950, no Decreto nº 9013/2017 , Lei Estadual 9.626/2012 e nas demais normas aplicáveis.

Art. 15. A suspensão temporária do registro de produto é realizada por solicitação do estabelecimento, através de requerimento informando o motovo e o tempo da suspensão da fabricação do(s) produto(s);

Art. 16. Os registros já existentes na data de publicação desta Portaria continuarão válidos pelo prazo de vigência e devem ser renovados conforme esta Portaria.

Parágrafo único. Qualquer renovação ou alteração implica em novo registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 17. A GOIPOA pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que se façam necessários.

Parágrafo único. Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do produto.

Art. 18. A GOIPOA pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria de registro.

Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.626, de 30 de novembro de 2012 e seu Regulamento, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP

Art. 21. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Efraim de Araújo Morais

Secretário de Estado