Portaria SMSAN nº 5 DE 26/08/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 ago 2019

Regulamenta as atividades específicas das Feiras Livres Regionais do Departamento de Operação Agroalimentar da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.371/2015:

Considerando a possibilidade de fomentar o desenvolvimento social e o empreendedorismo através do incentivo à formalização profissional de pessoas que comercializam alimentos informalmente;

Considerando a aproximação entre Administração Regional e a população, disponibilizando a utilização de espaços nas Regionais e visando a melhoria do padrão nutricional da população de Curitiba, com a oferta de alimentos de qualidade à população, através de feiras, além da divulgação das políticas públicas de abastecimento associadas à educação alimentar,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar as Feiras Livres Regionais, consideradas unidades de abastecimento destinadas à comercialização a varejo de produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros, assim como comidas típicas.

Parágrafo único. São consideradas comidas típicas aquelas elaboradas dentro de conceitos étnicos e culturais e da arte culinária de um país ou região de origem do alimento.

Art. 2º As Feiras Livres Regionais poderão ser implantadas nas áreas das Administrações Regionais desta capital ou entorno, conforme solicitação.

§ 1º O pedido para instalação da Feira Livre Regional por uma Administração Regional de Curitiba deverá ser encaminhado formalmente à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN) e deverá conter:

I - Quantidade de vagas a serem preenchidas, com o layout da disposição da feira;

II - Ramos de atividades a serem exercidos, atendendo o art. 28 do Decreto Municipal nº 1.371/2015 ou sua possível alteração;

III - Local, dia e horário de funcionamento.

§ 2º A solicitação será avaliada pelo Departamento de Operação Agroalimentar, através da Unidade de Feiras, que opinará sobre a implantação da Feira Livre Regional.

Art. 3º A composição dos ramos de atividades solicitada pela Administração Regional poderá sofrer alterações, com inclusão ou supressão, após avaliação da Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT, devidamente atendidas as disposições das legislações vigentes.

Art. 4º A Administração Regional, juntamente com a SMSAN, ficará responsável pela disposição das estruturas comerciais na Feira Livre Regional, conforme layout, não podendo ser alterada sem a prévia e expressa autorização da Unidade de Feiras.

Art. 5º O provimento da estrutura comercial das Feiras Livres Regionais é de responsabilidade de cada permissionário e deve corresponder ao ramo de atividade exercido, de acordo com as seguintes especificações:

§ 1º "Alimentos prontos para o Consumo", "Pescados", "Frios e laticínios", "Aves abatidas e/ou carne in natura", "Carnes e/ou frangos assados" ou "Massas pré-cozidas", deverão ser realizadas em Veículo adaptado ou do tipo trailer.

I - Metragens máximas da estrutura - veículo adaptado ou do tipo trailer: 7,5 metros (comprimento) x 2,5 metros (largura), totalizando uma área máxima de 18,75 m 2

II - Excepcional e expressamente poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a utilização de barracas, que deverão seguir padronização conforme disposto no § 2º deste artigo, mediante pedido do permissionário, submetido a análise da Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT e decisão motivada da autoridade competente, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Para os demais ramos de atividades, não descritos no item anterior, não será obrigatória a utilização de veículo adaptado ou do tipo trailer, sendo necessária, no mínimo, barraca conforme padronização estipulada e aprovada pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, disposto no Edital correspondente ao procedimento licitatório de Concorrência Pública ou Chamamento Público.

§ 3º Observada a disponibilidade do espaço público, poderá ser permitida pela Administração Regional a colocação de tendas de cobertura, com mesas e cadeiras para clientes, desde que atenda a regulamentação vigente, sendo de material liso, lavável, impermeável, íntegro e de fácil higienização.

Art. 6º O preenchimento das vagas para exploração de atividades comerciais junto às Feiras Livres Regionais se dará através de permissão de uso decorrente de procedimento licitatório de Concorrência Pública ou Chamamento Público para credenciamento dos interessados, atendida a legislação vigente.

Parágrafo único. Os critérios para a permissão de uso de espaços nas Feiras Livres Regionais atenderão ao disposto no Edital correspondente ao procedimento licitatório de Concorrência Pública ou Chamamento Público.

Art. 7º O número de vagas para cada Feira Livre Regional será estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, em conjunto com a Administração Regional respectiva, e constará no Edital do procedimento licitatório de Concorrência Pública ou Chamamento Público.

Art. 8º A permissão de uso será concedida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação do ato, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses a pedido da permissionária e após avaliação da Unidade de Feiras.

§ 1º Depois de vencido o período máximo da permissão de uso, o permissionário poderá, a seu critério, candidatar-se a vagas disponíveis nas demais feiras da SMSAN ou do município, seguindo os respectivos critérios de participação.

§ 2º A vaga remanescente retornará à SMSAN para preenchimento por novo permissionário, conforme art. 6º desta Portaria.

Art. 9º Os permissionários das Feiras Livres Regionais poderão requerer por escrito inclusão de novos produtos e/ou alteração do ramo de atividade, ambos não previstos na proposta inicial do permissionário. A requisição será analisada pela Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT, observadas as condições gerais estabelecidas nesta Portaria e legislações vigentes.

Parágrafo único. A Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT poderá solicitar documentações complementares se considerar necessário.

Art. 10. Os permissionários terão o prazo máximo de 02 (duas) horas antes do início da feira para montagem e arrumação das estruturas comerciais, e 01 (uma) hora após o encerramento da mesma para desmontagem e desocupação do local.

Parágrafo único. Poderá a Administração Regional, quando considerar conveniente, fazer alterações nos períodos mencionados no caput deste artigo, mediante prévio aviso aos permissionários.

Art. 11. É expressamente proibida a comercialização, cessão, locação ou sub-rogação do espaço público permissionado, sob qualquer aspecto, ensejando a cassação da permissão de uso em caso de desobediência, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Art. 12. As Feiras Livres Regionais, além dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, obedecerão ao disposto na Lei Municipal nº 7.850/1991 e no Decreto Municipal nº 1.371/2015, assim como em outros que vierem a ser editados, os quais incluem também os direitos e obrigações dos permissionários das Feiras Livres Regionais e as penalidades aplicáveis em eventuais infrações.

Art. 13. Em todas as situações previstas ou não nesta Portaria, os pedidos deverão ser autuados na forma do Decreto Municipal nº 1.111/2004 e submetidos à análise da Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 26 de agosto de 2019.

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional