Portaria SEMA nº 5 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2017

Estabelece atividades e empreendimentos, localizados na zona circundante de dez quilômetros (10km) dos limites do Parque Estadual Delta do Jacuí - PEDJ, cuja autorização para fins de licenciamento ambiental está previamente concedida pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 90, da Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e o artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015;

Considerando a necessidade de regrar os procedimentos de competência da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na análise das autorizações para concessão de licença de atividades, conforme o disposto no parágrafo único do art. 55 , da Lei Estadual nº 11.520/2000 ;

Considerando o artigo 3º, inciso IV, e parágrafos 1º e 2º da Resolução CONSEMA nº 319/2016 que possibilita que o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação analise previamente as tipologias e emita ato normativo de caráter geral de Autorização prévia destas atividades;

Considerando os estudos técnicos que subsidiaram o Plano de Manejo do Parque Estadual Delta do Jacuí - PEDJ, em especial o anexo III, item 3.2.2.3, constantes na Portaria SEMA nº 62/2014, que definiram os alvos de conservação do Parque e as ameaças advindas do entorno;

Considerando que a zona de amortecimento do Parque Estadual Delta do Jacuí esta suspensa com a concessão da liminar do Mandado de Segurança nº 70067834960;

Considerando a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 70067834960, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 25 da Lei Federal nº 9.985/2000, mormente em razão da zona de amortecimento não ter constado da Lei de criação do Parque;

Considerando que, em não havendo a definição de zona de amortecimento, consoante parágrafo único do artigo 55 da Lei Estadual nº 11.520/2000 , prevalece a área circundante de dez quilômetros (10 Km) para as Autorizações para Licenciamento Ambiental;

Considerando que não há razões técnicas para que o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação analise os empreendimentos e atividades que não constituem ameaças aos objetivos de conservação do Parque Estadual Delta do Jacuí, consoante já definido no Plano de Manejo;

Resolve:

Art. 1º Fica previamente concedida a autorização para fins de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos situados fora do perímetro da proposta de zona de amortecimento, tecnicamente definida no Plano de Manejo do Parque Estadual Delta do Jacuí - PEDJ, no mapa 3.11, na fl. 97 do encarte III, ficando dispensada a solicitação individual de Autorização para fins de concessão de licença ambiental de atividades ou empreendimentos.

Parágrafo único. Para demais atividades e empreendimentos situados dentro do perímetro referido no "caput" deste artigo, o órgão licenciador deve solicitar a Autorização para Licenciamento Ambiental, nos termos da Resolução CONSEMA nº 319/2016.

Art. 2º Para fins de gestão e de fiscalização, os órgãos licenciadores devem emitir um relatório anual dando ciência à Secretaria de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, sobre as atividades licenciadas de acordo com as características postas no "caput" do artigo 1º, contendo empreendedor e sua qualificação, localização e enquadramento do empreendimento e dados da licença ou autorização emitida.

Art. 3º Ressalva-se a possibilidade ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação a possibilidade de informar aos órgãos licenciadores a necessidade de manifestação específica sobre quaisquer atividades ou empreendimentos sempre que constatada a possibilidade de dano à Unidade de Conservação.

Parágrafo único. Nos casos de EIA/RIMA, caso o órgão licenciador constatar que a atividade e o empreendimento possam afetar diretamente a Unidade de Conservação poderá demandar solicitação individual de Autorização para Licenciamento Ambiental.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.

Ana Maria Pellini

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável