Portaria ADAGRO nº 5 DE 14/02/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 fev 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação dos Programas de Autocontrole, nos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal.

A Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 44.067, de 27 de janeiro de 2017;

Considerando a Lei Ordinária Estadual nº 10.692/1991, que institui a inspeção e a fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco;

Considerando o Regulamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária no Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 15.839/1992;

Considerando a necessidade de implantação dos Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária - ADAGRO;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória a implantação dos Programas de Autocontrole, nos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, registrados no serviço de inspeção da Agência Estadual de Fiscalização e Defesa Agropecuária.

Art. 2º A implantação dos Programas de Autocontrole é de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis legais dos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal com registro na ADAGRO.

Art. 3º O Manual de Boas Práticas de Fabricação (MBPF), que contém os Programas de Autocontrole, deve ser aprovado, datado e assinado pelo proprietário e/ou responsável legal e responsável técnico do estabelecimento.

§ 1º As atualizações de procedimentos, contidos no MBPF, deverão estar registradas, constando a data e o número da versão.

§ 2º Os Programas de Autocontrole do estabelecimento, assim como os registros dos procedimentos, deverão ser arquivados no próprio estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.

Art. 4º Os estabelecimentos registrados na ADAGRO, a partir da data de publicação desta portaria, deverão ter os seus programas de autocontrole elaborados e implantados em até 180 dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º A implantação dos programas de autocontrole, para os estabelecimentos registrados na ADAGRO antes da publicação desta portaria, deverá ser concluída em até um ano após a data da sua publicação.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Erivânia Camelo de Almeida

Diretora Presidente da ADAGRO