Portaria SEFAZ nº 5 DE 12/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2017
Fixa, temporariamente, os limites, por empresa, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública em exercício, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292 , de 15 de outubro de 2015;
Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que isentam do ICMS as operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana,
Resolve:
Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2017 é de 4.684.602 (Quatro milhões, Seiscentos e Oitenta e Quatro mil, Seiscentos e Dois) litros.
Art. 2º Fica estabelecido no anexo único desta portaria o volume mensal destinado a cada empresa prestadora do serviço previsto no artigo 1º, no período citado.
Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no anexo único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no art. 1º, não ultrapasse o volume total fixado.
§ 1º A empresa constante no anexo único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no anexo único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento do § 1º ou do § 2º deste artigo.
Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria, deverá a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como 'outros créditos' na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Art. 6º A empresa elencada no anexo único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no anexo único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6º, assim como do cumprimento dos limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, estabelecidos no art. 3º, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês.
Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 7º.
§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2º Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9º A publicação do Comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 3º e 4º desta portaria.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2017.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 2017.
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO -
CONTRIBUINTE | |||||
Mês | EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA CNPJ: 04.531.619/0001-83 | INTEGRAÇÃO TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 04.584.665/0001-40 | PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA CNPJ: 07.147.210/0001-56 | UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 03.667.130/0001-70 | Totais |
Janeiro | 280.586 | 219.007 | 503.082 | 608.411 | 1.611.086 |
Fevereiro | 253.433 | 205.066 | 454.397 | 549.534 | 1.462.430 |
Março | 280.586 | 219.007 | 503.082 | 608.411 | 1.611.086 |
Total | 814.605 | 643.080 | 1.460.561 | 1.766.356 | 4.684.602 |
Observação: Quantidades expressas em litros.
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