Portaria AGED nº 5 DE 09/01/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jan 2017
Dispõe sobre as normas para Pedido de Habilitação para Uso Emergencial para contenção da praga Helicoverpa armigera, transferência, controle de estoque, devolução das sobras, devolução das embalagens e sobras/resíduos dos produtos com princípio ativo Benzoato de Emamectina com concessão da anuência e da autorização emergencial temporária, definidos em lei, decreto e normas federais e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso da atribuição legal que lhe confere o Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto Federal nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de Abril de 1934, na Portaria MAPA nº 1.109 , de 06 de Novembro de 2013, Portaria MAPA nº 32 , de 13 de janeiro de 2014, Portaria MAPA nº 1.177 , de 22 de dezembro de 2014, na Lei Estadual nº 8.182 de 16 de novembro de 2004 e na Lei Estadual nº 8.521 , de 30 de novembro de 2006;
Considerando a declaração do estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga Helicoverpa armigera nas Mesorregiões Leste e Sul do Estado do Maranhão;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos produtores para o requerimento de "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" de produtos com princípio ativo Benzoato de Emamectina para contenção da praga Helicoverpa armigera nas regiões em emergência fitossanitária declarada em normativa federal específica para o Estado do Maranhão.
CAPÍTULO: I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Produtos com concessão de anuência e da autorização emergenciais temporários: são agrotóxicos e afins, portanto se submete as leis vigentes estaduais, federais e respectivos regulamentos.
II - O princípio ativo Benzoato de Emamectina: usado para contenção da Helicoverpa armigera é um agrotóxico e afim, e também se submete as leis vigentes estaduais, federais e respectivos regulamentos.
III - Agrotóxicos e afins: são os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preserválas da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e também aqueles produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
IV - Responsável Técnico: é o profissional legalmente habilitado para exercer condução da área de cultivo que possui contrato de prestação de serviços técnicos agronômicos ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrado junto ao CREA-MA;
CAPÍTULO: II DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º Os produtores cujo cultivo esteja dentro da área sob emergência fitossanitária declarada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderão apresentar "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" para contenção da praga Helicoverpa armigera.
§ 1º O Responsável Técnico também poderá apresentar o "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" quando constatada a presença da Helicoverpa armigera.
§ 2º A apresentação do requerimento referido no caput deste artigo deverá ser feita na Unidade Regional da AGED-MA do município a que pertence a lavoura.
§ 3º A AGED/MA deferirá ao Responsável Técnico o "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" após comunicação oficial do mesmo com a advertência sobre as penalidades cabíveis por falsa comunicação de ocorrência de praga nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria.
Art. 4º O "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" deverá ser apresentado na Unidade Regional da AGED-MA do município onde se localiza a propriedade, sendo o requerimento devidamente preenchido e assinado pelo produtor e/ou Responsável Técnico, conforme modelo exposto no ANEXO I desta Portaria.
§ 1º O "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" previsto no caput deste artigo deverá será apresentado em 03 (três) vias, sendo que, após a homologação, a 1ª (primeira) via ficará retida pela Unidade Regional da AGED-MA onde foi apresentado e as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias serão devolvidas ao interessado.
§ 2º A homologação (autorização) será realizada pelo Fiscal Estadual Agropecuário - Engenheiro Agrônomo ou Florestal do município ou o responsável pela área de atuação do mesmo.
§ 3º O produtor cadastrará ou atualizará o cadastro de sua propriedade no momento da apresentação do "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" de que trata o § 1º deste artigo e antes da concessão da devida autorização.
Art. 5º Em caso de necessidade, o produtor com "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" homologado e com o estoque de produto na propriedade na área de cultivo com concessão de autorização poderá solicitar transferência deste, na Unidade Regional da AGED-MA onde foi homologada, para outra área de cultivo de seu domínio, desde que esta esteja em município sob emergência fitossanitária declarada pelo MAPA.
§ 1º A solicitação será realizada através de requerimento, conforme modelo ANEXO II, constando as seguintes informações:
a) Identificação do Produtor;
b) Nome e Localização da Propriedade onde está o produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina e da propriedade de destino;
c) Quantidade do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina a ser transferido;
§ 2º No requerimento de transferência deverá ser apresentado em anexo o "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" da área de cultivo de destino.
§ 3º Após a homologação da transferência do produto, o Fiscal Estadual Agropecuário - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal deverá comunicar à Unidade Regional de destino e esta deverá dar conhecimento ao Fiscal lotado ou da área de atuação.
§ 4º O transporte do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina a ser transferido deverá estar acompanhado da Autorização de Transferência concedida e Nota Fiscal original.
Art. 6º O uso e a transferência do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina não serão permitidos em área de cultivo cuja localização esteja fora do domínio territorial dos municípios constantes na normativa federal que declarou a emergência fitossanitária.
Art. 7º Não é permitida a transferência de produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina entre áreas de cultivos de produtores diferentes.
Art. 8º O produtor e/ou seu Responsável Técnico poderá apresentar pedido de habilitação na iminência de infestação da Helicoverpa armigera de área de cultivo estabelecida em propriedade localizada em município que não consta na relação da normativa federal que declarou a emergência fitossanitária.
§ 1º Este pedido será encaminhado ao MAPA via Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MA para as providências necessárias para decretação da Emergência Fitossanitária.
§ 2º Somente após a decretação da Emergência Fitossanitária do município em que se localiza a área de cultivo, esta estará apta a receber o produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina.
Art. 9º O produtor com "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" manterá na administração técnica da área de cultivo por 02 (dois) anos o "registro de uso" do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina conforme ANEXO III com as seguintes informações:
I - Quantidade do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina adquirido, com a respectiva Nota Fiscal anexada ao registro de uso;
II - Cultura que foi tratada e área;
III - Quantidade aplicada do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina e data;
IV - Saldo de produto não utilizado;
V - Data da devolução com a quantidade das embalagens do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina e devido documento de recebimento anexado ao registro de uso;
VI - Data e quantidade das sobras e resíduos devolvidos com o documento de recebimento anexado ao registro de uso.
Art. 10. O transporte de produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina deverá atender às exigências contidas nos Art. 15 do Decreto Estadual nº 23.118, de 29 de maio de 2007, e demais regras contidas em legislação específica.
Parágrafo único. O "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" poderá substituir a Receita Agronômica, a Autorização de Importação e a Declaração de Aceite.
Art. 11. O interessado na "Anuência de Importação do MAPA" para o produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina a ser utilizado no Estado do Maranhão deverá apresentar à AGED/MA, para aprovação, o plano de segurança e controle no transporte, no armazenamento, na aplicação, na destinação final das embalagens vazias e na eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária.
Parágrafo único. O plano de segurança e controle referido no caput deste artigo deverá descrever os procedimentos adotados no transporte, no armazenamento, na aplicação, na eliminação de resíduos e sobras de produtos e na destinação final de embalagens vazias.
Art. 12. O controle de estoque, armazenamento e a entrega ao consumidor final do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina são de responsabilidade do importador/distribuidor.
§ 1º É de responsabilidade do Importador/Distribuidor o gerenciamento de eventuais sobras de distribuição, adquiridas ou não pelo consumidor final, as quais poderão ser direcionadas a outros produtores, em quaisquer municípios do estado ou Unidades da Federação, desde que haja decretação do estado de emergência fitossanitária e comunicação oficial à AGED-MA.
§ 2º Cabe ao Importador/Distribuidor responsável pela entrega do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina recolher no consumidor final, após a comunicação a este, eventuais produtos vencidos, sobras e resíduos.
§ 3º O Controle de devolução pelo consumidor final do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina, inclusive a redistribuição, será feito pelo Importador/Distribuidor.
Art. 13. O Importador/Distribuidor, com Anuência de Importação do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina, deverá encaminhar à AGED-MA relatório mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, com as informações,
I - Nome do produtor;
II - Propriedade com as suas coordenadas;
III - Área cultivada em hectare com a cultura a ser tratada;
IV - Marca comercial do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina;
V - Tipo da embalagem e volume;
VI - Quantidade de produto solicitada e entregue ao consumidor final;
VII - Quantidade total estocada em seu armazém.
Parágrafo único. O Importador/Distribuidor referido no caput deste artigo, ao receber o produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina, comunicará imediatamente à Unidade Regional da AGED-MA de seu município.
CAPÍTULO: III DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. É de responsabilidade da Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal da AGED/MA disponibilizar ao Importador/Distribuidor a estimativa da área a ser tratada com produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina e identificação das culturas.
Art. 15. A Unidade Regional da AGED-MA, por meio de seu Fiscal Estadual Agropecuário - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal, fiscalizará as áreas de cultivo com "Pedido de Habilitação para Uso Emergencial" de produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina de seu município de lotação ou da área de atuação.
Art. 16. A fiscalização do controle de estoque, entradas e saídas do estabelecimento Importador/Distribuidor do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina será feita por meio do Fiscal Estadual Agropecuário - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal.
Parágrafo único. O Fiscal Estadual Agropecuário - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal, ao receber a comunicação de chegada de produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina referida no parágrafo único do art. 13, fiscalizará o Importador/Distribuidor para conferir a carga comunicada, registrando em Termo de Fiscalização.
Art. 17. As unidades de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias do produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina.
Art. 18. As unidades de recebimento de embalagens vazias ficam obrigadas a entregar o relatório de recebimento das embalagens vazias de produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso devendo constar, no mínimo, município, nome da propriedade e do produtor, data de devolução, a quantidade de embalagens, volume e tipo de embalagem.
Art. 19. Findo o prazo da emergência fitossanitária, os produtores que adquiriram produto com princípio ativo Benzoato de Emamectina deverão, em até 15 (quinze) dias, entregar à Unidade Regional da AGED-MA onde se localizar a propriedade, o comprovante que comunicou formalmente ao importador para que efetue o recolhimento de possíveis sobras e resíduos de produtos.
Parágrafo único. O Importador/Distribuidor deverá recolher em até 60 (sessenta) dias, a contar da data do comunicado do agricultor, as possíveis sobras e/ou resíduos de produtos de que trata o caput desse artigo.
CAPÍTULO: IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Todo produtor deverá manter na propriedade agrícola por um período de 02 (dois) anos os seguintes documentos:
I - Terceira via do Pedido de habilitação;
II - Cópia do comunicado de presença de praga;
III - Uma via da prescrição do uso do produto;
IV - Nota fiscal.
Art. 21. O não cumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989, Lei Estadual nº 8.521 , de 30 de novembro de 2006 e demais legislações em vigor.
Art. 22. Revogam-se a Portaria nº 1.242, de 07 de dezembro de 2015 e a Portaria nº 1.255, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Méd. Vet. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED - MA
ANEXO I - REQUERIMENTO "PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL"
ANEXO II - REQUERIMENTO "AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENZOATO DE EMAMECTINA"
ANEXO III - FORMULÁRIO DE "REGISTRO DE USO" (PROPRIEDADE)