Portaria ARTESP nº 5 DE 31/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

Dispõe sobre o credenciamento de Engenheiro Mecânico autônomo e/ou Empresa Especializada para promover vistoria técnica nos veículos das empresas que operam no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros e sobre a regulamentação para vistoria técnica.

O Diretor Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo,

Decide:

Art. 1º Fica autorizada a Diretoria de Procedimentos e Logística a proceder ao credenciamento de Engenheiro Mecânico e/ou Empresa Especializada para promover vistoria técnica nos veículos das empresas que operam no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, nos termos a seguir consignados.

Art. 2º O Engenheiro Mecânico deverá preencher a Ficha de Solicitação de Credenciamento, conforme Anexo I, e encaminhá-la para análise e aprovação, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Cédula de Identidade;

II - cópia reprográfica do Cadastro de Pessoa Física;

III - cópia reprográfica do diploma de Engenheiro Mecânico ou da Carteira de Identidade expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP;

IV - cópia reprográfica do comprovante do pagamento da anuidade junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP;

V - cópia reprográfica do Título de Eleitor;

VI - prova de quitação eleitoral;

VII - cópia reprográfica do comprovante inerente ao cumprimento das obrigações militares, se aplicável;

VIII - cópia reprográfica do comprovante do domicílio;

IX - curriculum vitae;

X - declaração de que não mantém e não manterá vínculo empregatício ou profissional, de qualquer natureza, com permissionárias ou autorizatárias registradas na ARTESP;

XI - comprovante do recolhimento da respectiva taxa (código 132).

Art. 3º A Empresa Especializada deverá preencher a Solicitação de Credenciamento, conforme Anexo II, e encaminhá-la, para análise e aprovação, instruída com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e alterações, devidamente registrados junto aos órgãos competentes;

II - cópia reprográfica do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sua sede ou domicílio e pertinente ao seu ramo de atividade;

IV - prova de regularidade junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, esta pertinente ao seu ramo de atividade;

V - prova de regularidade junto à Seguridade Social;

VI - prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - indicação do(s) Engenheiro(s) Mecânico(s) responsável(is) pela empresa, acompanhada da documentação exigida nos incisos I a X do artigo 2º;

VIII - comprovação de que a empresa possui, em seu quadro de pessoal, profissional (is) com experiência e cursos realizados em sistemas mecânicos, elétricos, hidráulicos e motor a diesel de veículos de grande porte;

IX - comprovante do recolhimento das taxas devidas, (código 132) na razão de 01 (uma) taxa por Engenheiro responsável;

X - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas;

XI - declaração de que não mantém e se absterá de firmar vínculo com permissionárias ou autorizatárias registradas na ARTESP.

Parágrafo único. a comprovação a que se refere o inciso VIII, acima, poderá ser efetuada mediante a apresentação de contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

Art. 4º A solicitação de credenciamento, juntamente com os documentos apresentados, será analisada quanto à conformidade, por Comissão Técnica constituída pela Diretoria de Procedimentos e Logística, composta de 3 membros, que deliberarão se o candidato está apto ou não para o credenciamento.

Parágrafo único. Havendo divergência, ou falta de documento(s) exigido(s), será concedido prazo de 10 (dez) dias para serem sanadas irregularidades.

Art. 5º Após a publicação da aprovação do credenciamento, será emitido o respectivo Termo de Credenciamento, conforme Anexo III, com validade por 2 (dois) anos, podendo ser cancelado a qualquer momento, sem direito a indenização.

Art. 6º O Engenheiro Mecânico ou Empresa Especializada deverá comunicar à ARTESP toda e qualquer eventual alteração quanto às informações prestadas, que venha a ocorrer após seu credenciamento, devendo encaminhar, ainda, toda a documentação relativa às alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência, para a devida atualização de seu cadastro.

Art. 7º O comprovante do pagamento referente à anuidade do CREA-SP, comprovante de recolhimento das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART´s do período, bem como as provas de regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser encaminhados anualmente à ARTESP, até 30 (trinta) dias antes da data de aniversário do credenciamento.

Parágrafo único. Se o Engenheiro Mecânico e/ou Empresa Especializada não apresentar os documentos até a data estabelecida, ou ainda, se tais documentos não forem capazes de atestar sua regularidade, o credenciamento poderá ser suspenso, até que essa exigência seja satisfeita. Não havendo a apresentação desses documentos até a data de aniversário do credenciamento, este será cancelado.

Art. 8º A qualidade da vistoria realizada pelo Credenciado - Engenheiro Mecânico e/ou Empresa Especializada - poderá ser auditada pela ARTESP.

§ 1º Se for constatado indício de conduta irregular do Credenciado, será instaurado procedimento administrativo sancionatório para apuração das responsabilidades, conforme rito previsto na Lei estadual n. 10.177/1998 , conforme disposto na Lei Complementar nº 914/2002 , artigos 32 e 33.

§ 2º Constatada irregularidade na conduta do Credenciado, será promovido seu descredenciamento, com o consequente impedimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, de se credenciar novamente na ARTESP.

§ 3º A aplicação da penalidade prevista no § 2º não exime o Credenciado de sua responsabilidade profissional nem de ser responsabilizado civil e criminalmente.

§ 4º Durante o curso da apuração da conduta irregular, a ARTESP poderá suspender o Credenciado até a conclusão da apuração.

§ 5º Confirmada irregularidade na conduta, além do descredenciamento previsto no parágrafo 2º, a ARTESP poderá representar ao CREA-SP contra o Credenciado.

§ 6º Constatada conduta irregular com a corresponsabilidade da permissionária ou autorizatária, a ARTESP poderá aplicar as sanções previstas nos Decretos nn. 29.912e 29.913, ambos de 12-05-1989.

Art. 9º É vedado ao Engenheiro Mecânico Credenciado manter vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza com permissionária ou autorizatária registrada na ARTESP.

Art. 10. É vedado à Empresa Especializada Credenciada manter vínculo societário ou profissional de qualquer natureza com permissionária ou autorizatária registrada na ARTESP.

Art. 11. O Engenheiro Mecânico Credenciado poderá realizar até o limite de 60 (sessenta) vistorias por mês.

Art. 12. A Empresa Especializada Credenciada obrigase a informar, no ato do credenciamento, quantas vistorias mensais pretende realizar, em consonância com a dimensão da equipe encarregada de efetuar as vistorias para ARTESP, considerando o limite de 60 (sessenta) vistorias/mês por profissional com dedicação integral.

§ 1º Cabe ao Engenheiro Responsável, indicado pela Empresa Especializada, conforme previsto no Artigo 3º, atestar a veracidade das informações apostas nos documentos de vistoria, assinando-os como Responsável Técnico.

§ 2º O Engenheiro responsável indicado pela Empresa Especializada está sujeito às mesmas sanções previstas no Artigo 8º desta Portaria, independentemente das sanções que tenham sido aplicadas à empresa especializada credenciada.

Art. 13. Os Credenciados atualmente habilitados poderão continuar exercendo as atividades até a data do vencimento de seu credenciamento, desde que se adequem integralmente ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O Credenciado atualmente habilitado terá 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Portaria para se adequar integralmente às suas disposições.

Art. 14. A relação dos Credenciados será disponibilizada no sítio da ARTESP.

Art. 15. A vistoria dos veículos deverá ser realizada conforme as orientações constantes no "Manual Técnico de Inspeção de Frota" e registradas no "Relatório Técnico" ambos disponíveis para consulta e impressão no sítio da ARTESP (http://www.artesp.sp.gov.br/transporte-coletivo-vistoria-informacoes-gerais.html).

Parágrafo único. O Manual Técnico deverá ser utilizado considerando as Especificações Técnicas Veiculares em sua versão vigente, bem como as Leis e Normas aplicáveis.

Art. 16. Deverão integrar o Relatório Técnico, obrigatoriamente, pelo menos 4 (quatro) fotografias digitais de cada veículo, obtidas nas posições frente, traseira e cada uma das laterais, que deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 17. A ARTESP, a seu critério, poderá requisitar cópia dos documentos acima, dentro do prazo estabelecido.

Art. 18. A data informada no Anexo V deverá ser a mesma data da realização da vistoria.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria ARTESP 16 de 22.12.2009 e eventuais disposições em contrário.

(Protocolo 43.681/2004)

ANEXO I SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO MECÂNICO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA VISTORIA DE VEÍCULO

ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA VISTORIA DE VEÍCULO

ANEXO III TERMO DE CREDENCIAMENTO

ANEXO I-A

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO MECÂNICO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA VISTORIA DE VEÍCULO
PROCEDIMENTOS
- Os campos contidos em DADOS DO PROFISSIONAL são obrigatórios e deverão ser preenchidos com os dados do indivíduo cuja documentação será entregue para solicitação do credenciamento.
- É facultativo o preenchimento do quadro de CURSOS DE APRENDIZADO E TREINAMENTO REALIZADOS NOS FABRICANTES DE VEÍCULOS / INSTITUIÇÕES OFICIAIS / PARTICULARES.
- O campo ATIVIDADES ATUAIS é obrigatório e deve ser preenchida de forma sucinta.
- É facultativo o preenchimento do campo OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

ANEXO II-A

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA VISTORIA DE VEÍCULO
PROCEDIMENTOS
- O campo EMPRESA é obrigatório e deverá ser preenchido com a Razão Social completa da empresa solicitante.
- Os campos contidos em DADOS DO REPRESENTANTE são obrigatórios e deverão ser preenchidos com os dados do responsável ou dirigente da empresa, cuja documentação será entregue para solicitação do credenciamento.
IMPORTANTE: Caso exista mais de um responsável no credenciamento da empresa solicitante, deverá ser preenchida uma ficha para cada um dos representantes.
- É facultativo o preenchimento do quadro de CURSOS DE APRENDIZADO E TREINAMENTO REALIZADOS NOS FABRICANTES DE VEÍCULOS / INSTITUIÇÕES OFICIAIS / PARTICULARES. Os referidos cursos deverão ter sido frequentados pelo representante a que se refere a ficha.
- O campo ATUAIS ATRIBUIÇÕES NA EMPRESA é obrigatório e deve ser preenchida de forma sucinta. Também se refere às atribuições do representante a que se refere a ficha.
- É facultativo o preenchimento do campo OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.