Portaria SF/CMT nº 5 DE 21/07/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2016

Disciplina os procedimentos para atendimento presencial e o despacho de memoriais, junto aos Conselheiros Julgadores, das partes, procuradores e advogados regularmente constituídos nos autos.

A Presidente do Conselho Municipal de Tributos,

Considerando a necessidade de disciplinar de forma uniforme os procedimentos para atendimento das partes, procuradores e advogados em relação aos processos que tramitam perante o órgão,

Considerando que 50% da composição do Conselho (Conselheiros externos) não estão lotados no órgão,

Considerando o princípio processual da paridade de armas, No exercício de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria disciplina a forma pela qual se dará, caso haja interesse das partes, procuradores ou advogados a entrega de memoriais e/ou o despacho presencial, junto aos Conselheiros Julgadores.

Art. 2º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for a remessa de memoriais escritos, os arquivos deverão ser direcionados para a caixa de e-mail - cmt@prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se o caso; e a respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título "ENTREGA DE MEMORIAIS ESCRITOS".

§ 1º O(s) arquivo(s) recebidos, mesmo que endereçados a apenas um Conselheiro Julgador, serão repassados, exclusivamente por via eletrônica, a todos os Conselheiros Julgadores que integram a Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, se o caso.

§ 2º As mensagens enviadas serão arquivadas em processo eletrônico especialmente autuado para fins de controle.

Art. 3º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for o despacho presencial, os mesmos deverão direcionar pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se o caso; o nome dos que estarão presentes na reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título "AGENDAMENTO DE DESPACHO PRESENCIAL".

§ 1º Em até 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja regular expediente na unidade, será agendada reunião a ser realizada nas dependências do órgão, obrigatoriamente com a presença de ao menos um Conselheiro Julgador, a parte adversa (ou seu representante) e o requisitante, informando-se o horário, também, por e-mail.

§ 2º Todas as reuniões realizadas serão anotadas em controle próprio, indicando os presentes, preferencialmente por meio eletrônico e, depois, arquivadas em processo eletrônico especialmente autuado para tal finalidade.

§ 3º Fica vedado que qualquer Conselheiro Julgador receba em sua residência, escritório profissional ou qualquer outro local, que não as dependências do Conselho Municipal de Tributos, as partes para despacho pessoal ou para o recebimento de memoriais escritos.

§ 4º Casos urgentes poderão ser atendidos, independentemente de agendamento prévio, desde que respeitadas as demais exigências explicitadas no decorrer do presente artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.