Portaria DETRAN/PE nº 5 DE 08/01/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 abr 2016
Rep. - Estabelece normas pertinentes ao registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN-PE, e dá providências correlatas.
O Dir. Pres. do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24.05.69 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Dec. Est. nº 38.447, de 23 de julho de 2012, e;
Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para o registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor, permitindo, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução 320 do CONTRAN de 05 de junho 2009, que o registro possa ser feito por meio eletrônico e sua execução contratada com terceiros.
Resolve:
Art. 1º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor poderão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 1º A transmissão e a veracidade das informações transmitidas são de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não podendo ser alegado mau uso ou fraude na transmissão.
§ 2º A transmissão eletrônica das informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-PE.
§ 3º A instituição financeira credora poderá optar por utilizar a sistemática de transmissão eletrônica dos dados, prevista nesta portaria, ou encaminhar a documentação ao DETRAN-PE para que este realize manualmente os correspondentes registros.
Art. 2º O registro do contrato dar-se-á após o armazenamento na base de dados do DETRAN-PE, dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
II - número do contrato;
III - qualificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
IV - identificação do veículo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V - valor do contrato;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento; e
VIII - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
Art. 3º O credor disponibilizará, a qualquer tempo, ao DETRANPE cópia do contrato de financiamento para consulta e auditoria.
Art. 4º O DETRAN-PE fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido.
Art. 5º A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada selecionada através de licitação pública, que formalizará contrato com o DETRAN-PE, integrandose à sua base de dados via "link" dedicado.
Parágrafo único. Será vencedora da licitação a interessada que, além de possuir sistema de transmissão eletrônica das informações, cobre das instituições financeiras credoras o menor preço;
Art. 6º A contratada será remunerada por cada contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Art. 7º O valor de que trata o artigo 6º desta portaria deverá ser previamente recolhido pela instituição financeira credora aos cofres do DETRAN-PE, juntamente com a Taxa de Utilização de Serviço Público-TFUSP correspondente.
§ 1º Os valores recolhidos mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos efetivamente registrados, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 2º O relatório geral de atividades de que trata o § 1º deste artigo será elaborado e encaminhado pela contratada ao DETRAN-PE, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados, para fins de validação e pagamento, que ocorrerá até o 10º (décimo) dia.
Art. 8º O contrato terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666 , de 23 de junho de 1993.
Art. 9º São obrigações da empresa contratada:
I - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-PE;
II - manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas, salvo nos casos legais;
III - franquear ao DETRAN-PE o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
IV - manter o banco de dados do DETRAN-PE atualizado em tempo real com os registros de contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
V - disponibilizar ao DETRAN-PE dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;
VI - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
VII - manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la ao DETRAN-PE no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de sua solicitação;
VIII - prover suporte "in loco", quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
IX - prover suporte remoto e "on site", por meio de central telefônica e e-mail, ao DETRAN-PE e demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de eventuais problemas que se apresentarem;
X - comunicar ao DETRAN-PE, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XI - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada.
Parágrafo único. Findo o contrato por qualquer hipótese, a empresa deverá repassar ao DETRAN-PE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria, incluídas as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos.
Art. 10. O contrato será rescindido:
a) se a contratada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III ou IV do artigo 9º desta portaria;
b) por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;
c) concomitantemente à terceira punição sujeita a advertência nos termos do artigo 11 desta portaria.
Art. 11. A empresa será advertida, por escrito, no caso do descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nos incisos V a XI do artigo 9º desta portaria.
Art. 12. Os requisitos técnicos para a seleção do sistema de transmissão de dados serão detalhadamente especificados no edital da licitação a ser instaurada para selecionar a contratada.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO