Portaria DETRAN-MS nº 5"N" DE 17/03/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2016
Altera a Portaria DETRAN/MS "N" nº 013, de 27 de junho de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Os Arts. 4º, 14, 18 24, 26, 30 e 39, da PORTARIA DETRA/MS "N" Nº 013, DE 27 DE JUNHO DE 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As habilitações de pessoas jurídicas para realização de vistoria de identificação veicular serão concedidas às empresas interessadas, na proporção de uma empresa para cada grupo de 50000 (cinqüenta mil) veículos cadastrados no município.
Parágrafo único. Para aplicação do presente artigo, o grupo que não conseguir fechar a quantia de 50000 (cinqüenta mil) veículos cadastrados, será considerado como inteiro.
"Art. 14. A mudança de endereço ou alteração do quadro societário da pessoa jurídica em processo de habilitação somente poderá ocorrer após análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Em caso de mudança de endereço, o pedido deverá ser instruído com planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda a instalação física do novo estabelecimento.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na revogação imediata da autorização concedida à pessoa jurídica em processo de habilitação."
"Art. 18. A Diretoria de Registro e Controle de Veículos/DIRVE - através de comissão constituída por servidores do DETRAN/MS - designada pelo Diretor Presidente, tramitará o processo de habilitação das empresas de identificação e vistoria veicular, realizando a avaliação dos documentos e do preenchimento dos requisitos regulamentares, procederá com a inspeção "in loco" para verificação do cumprimento das exigências técnicas e operacionais das empresas em processo de habilitação e das que já possuem permissão para funcionar.
Parágrafo único. São atribuições da comissão referida no caput deste artigo:
I - Análise da documentação relativa ao processo de habilitação da pessoa jurídica, bem como fiscalização quanto à regularidade dos documentos da empresa de identificação e vistoria veicular já habilitada;
II - Vistoria "in loco" do estabelecimento empresarial, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários à habilitação para prestação do serviço de identificação e vistoria veicular;
III - Inspeção "in loco" do estabelecimento empresarial da pessoa jurídica habilitada para realização do serviço de identificação e vistoria veicular, com o objetivo de garantir a manutenção, por parte da empresa, do cumprimento dos requisitos regulamentares, que autorizaram sua entrada em funcionamento;
IV - Gerenciar, fiscalizar e realizar o controle dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 30, §§ 1º e 3º desta portaria."
"Art. 24 .....
(.....)
V - Fiscalizar, semestralmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco", independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
(.....)
"Art. 26. .....
(.....)
XI - Manter o quadro de pessoal devidamente identificado, com a utilização de uniforme e crachá, sendo que este possuirá formato de cartão, devendo seu anverso constar fotografia do respectivo funcionário, nas dimensões 3x4, seu nome completo e função desempenhada, bem como identificação da empresa; e no verso, constará o número do documento de Identificação e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além dos dados de identificação do funcionário, em relação à pessoa jurídica a que ele estiver vinculado.
XII - Solicitar ao DETRAN/MS, por meio de requerimento escrito, prévia autorização para realização de mudança de endereço da pessoa jurídica habilitada, bem como para alteração de seu quadro societário.
XIII - Apresentação semestral dos documentos exigidos na sessão II, capítulo III desta portaria.
XIV - Disponibilizar acesso remoto de seu sistema de monitoramento, bem com atender todas exigências técnicas de forma a garantir a visualização integral do processo de vistoria veicular, em conformidade com a configuração indicada pela autarquia.
Parágrafo único. O requerimento constante no inciso XII deste artigo deverá ser realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e após anuência expressa por parte da entidade executiva de trânsito, a pessoa jurídica habilitada poderá promover a mudança solicitada."
"Art. 30. .....
(.....)
§ 3º Além da estrutura mínima disposta no § 1º deste artigo, a empresa deverá possuir e manter em condições de operação a aparelhagem a seguir: medidor de transmitância luminosa, paquímetro digital para medir a profundidade dos sulcos de pneus, câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso, com entrada disponível para cartão de memória SD, e cartão de memória SD, com tecnologia WI-FI, com capacidade de armazenamento mínima de 08 Gb (Gigabytes)."
"Art. 39. .....
(.....)
VII - Deixar de cumprir o disposto no inciso XII, do art. 26 desta portaria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 17 de março de 2016.
GERSON CLARO DINO
Diretor Presidente
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 9.127, de 17 de março de 2016, página 20