Portaria SEFAZ nº 5-R DE 27/01/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 2016

Institui o projeto-piloto da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 7, de 3 de julho de 2009;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o projetopiloto para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e -, modelo 55, que poderá ser utilizado por pessoa física e artesão, nos termos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput ocorrerá no período de 27 de janeiro a 31 de maio de 2016, podendo ser suspenso ou prorrogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz. (Prazo prorrogado pela Portaria SEFAZ Nº 40-R DE 21/12/2016, até 30 de junho de 2017).

Art. 2º Considera-se NFA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º A emissão da NFA-e deve ser realizada no portal da Sefaz, www.sefaz.es.gov.br, observadas as formalidades relacionadas ao cadastro do remetente e preenchimento da nota.

§ 1º O remetente é o responsável pela licitude da operação, descrição de mercadoria ou bem e veracidade dos dados informados.

§ 2º A autorização do documento não significa a convalidação, pela Sefaz, com relação às informações nele contidas.

Art. 4º A utilização da NFA-e é permitida apenas aos usuários previstos no art. 1º para acobertar os casos previstos no art. 544 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 5º Será permitido aos usuários previstos no art. 1º a utilização tanto da NFA-e quanto dos demais documentos fiscais previstos no RICMS/ES enquanto durar o projeto-piloto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Vitória, 27 de janeiro de 2016.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda