Portaria DAT nº 5 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2015
Publica a Norma Técnica nº 42/2015, estabelecendo os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º e Art. 8º, II e VI, da Lei Complementar nº 188 de 03 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no Art. 5º, IV, da Lei nº 4.335 de 10 de abril de 2013;
Resolve:
Art. 1º Publicar a Norma Técnica nº 42/2015 (Processo Técnico Simplificado - PTS), conforme Anexo a presente portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 23 de julho de 2015.
ESLI RICARDO DE LIMA - CEL QOBM
Comandante Geral do CBMMS
ANEXO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
NORMA TÉCNICA Nº 42/2015
Processo Técnico Simplificado - PTS (PSCIP TIPO 2)
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Classificação da edificação (imóvel)
6 Procedimentos para regularização do imóvel
7 Licenciamento empresarial
8 Instalações e ocupações temporárias (eventos)
9 Prescrições diversas
10 Exigências técnicas para PTS
ANEXO
A Formulário de segurança contra incêndio para Processo Técnico Simplificado
B Dados para o dimensionamento das saídas de emergência
C Distâncias máximas a serem percorridas
D Classes dos materiais de acabamento e revestimento
E Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
F Atestado de Conformidade da Instalações Elétricas
1 OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), visando a celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Outros Riscos, Lei Estadual nº 4335/2013 .
2 APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), nos termos desta NT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme o potencial de risco apresentado.
3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as bibliografias descritas abaixo.
Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e suas alterações.
Lei Complementar Federal nº 147, de 07.08.2014 (Altera a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências).
Resolução CGSIM nº 29 , de 29 de novembro de 2012 - Dispõe sobre a recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares, pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dá outras providências.
NBR 12693 - Sistemas de proteção por extintores de Incêndio.
NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência.
NBR 15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização - Critérios de Segurança.
NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios.
NBR 13434-2 - Sinalização de segurança contra incêndio - Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Além das definições constantes da NT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1.1 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.
4.1.2 Atividade econômica: é o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
4.1.3 Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCBM): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
4.1.4 Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar Online (CVCBM online): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), via Sistema PREVENIR, certificando que a edificação foi enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de regularização em segurança contra incêndio e pânico junto ao CBMMS.
4.1.5 Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. A área construída da edificação a ser considerada nos processos de regularização junto ao CBMMS será em função do conceito de propriedades distintas.
4.1.6 Estabelecimento empresarial ou comercial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual.
4.1.7 Fiscalização: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica, no local, se os requisitos de prevenção contra incêndio estão implantados e mantidos, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Outros Riscos e das declarações apresentadas.
4.1.8 Instalações temporárias: locais que não possuem características construtivas em caráter definitivo, podendo ser desmontadas e transferidas para outros locais.
4.1.9 Ocupação temporária: atividade desenvolvida de caráter temporário, tais como circos, feiras, espetáculos e parques de diversões.
4.1.10 Licenciamento de atividade empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado.
4.1.11 Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.
4.1.12 Microempreendedor Individual (MEI): é o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.
4.1.13 Pavimento: é o plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco.
4.1.14 Portal do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico Online: endereço eletrônico na web contendo o Sistema PREVENIR para regularização de imóveis perante o Corpo de Bombeiros Militar, com finalidade de protocolar e acompanhar os diversos serviços relacionados com a Segurança Contra Incêndio e Pânico.
4.1.15 Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMMS na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio.
4.1.16 Propriedades distintas: são edificações localizadas em lotes distintos, com plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal separadamente, sem qualquer tipo de abertura ou comunicação de área.
4.1.17 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM: é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
4.1.18 Sistema PREVENIR: Sistema que tem por finalidade integrar na web todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio (SvSCIP).
4.1.19 Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.
5 CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL)
5.1 A edificação será classificada como Processo Técnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes requisitos:
5.1.1 Possuir área construída menor ou igual a 750 m²;
5.1.2 Possuir até três pavimentos e altura descendente máxima de 10 m, desconsiderando-se o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento;
5.1.3 Ter lotação máxima de 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F da Tabela 1, da Lei Estadual nº 4335/2013 ). Para os casos de Instalação e Ocupação Temporária (eventos), a população máxima será referenciada pela NT-01 (Procedimentos Administrativos) nos casos de isenção de PSCIP TIPO 3 e PSCIP TIPO 4.
5.1.4 Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda), armazenamento de até 6.240 Kg (equivalente a 480 botijões de 13 kg - Classe III);
5.1.5 Se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central), para qualquer finalidade, possuir no máximo 90 Kg de gás. A central deve ser instalada em pavimento térreo.
5.1.6 Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas, e substâncias perigosas diversas.
5.1.7 Armazenar ou manipular, no máximo, 250 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis.
5.2 Dentre as edificações classificadas como PTS, serão regularizadas por meio de Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar Online (CVCBM online), aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições:
5.2.1 Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda);
5.2.2 Não possuir Central de GLP (NBR 13523 e NT 28) para qualquer finalidade;
5.2.3 Não possuir gases inflamáveis em tanques ou cilindros, sendo permitido o uso de recipiente transportável tipo P13 (GLP - gás liquefeito de petróleo - 13Kg) conforme regulado pela NT-28 (Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP);
5.2.4 Não possuir subsolo com ocupação diferente de estacionamento;
5.1.5 Não armazenar ou manipular líquidos combustíveis ou inflamáveis.
5.2.6 Não ter na edificação as seguintes ocupações:
a) Grupo A, divisão A-3 com mais de 16 leitos;
b) Grupo B, divisão B-1 com mais de 16 leitos;
c) Grupo D, divisão D-1, que possua "Call Center" com mais de 100 funcionários;
d) Grupo E, divisões: E-5 e E-6;
e) Grupo F, divisões: F-1, F-3, F-4, F-5, F-6, F-7, F-9 e F-10;
f) Grupo H, divisões: H-2 e H-3.
6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
De acordo com a classificação da edificação, os procedimentos para a regularização do imóvel junto ao Corpo de Bombeiros devem ser simplificados, de acordo com o previsto nesta NT.
6.1 Edificações que não se enquadram no item 5.1 desta NT
6.1.1 As edificações que não se enquadrarem no item 5.1 desta NT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar por meio de Projeto Técnico conforme o previsto na NT 01 - Procedimentos administrativos, com aprovação prévia de planta de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros, com vistas à emissão do CVCBM.
6.2 Edificações que se enquadram no item 5.1 desta NT (PTS com emissão de CVCBM)
6.2.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.1 desta NT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na NT 01 - Procedimentos administrativos.
6.2.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 da Lei Estadual nº 4335/2013 e nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 10 desta NT.
6.2.3 Nesses casos haverá vistoria do Corpo de Bombeiros Militar e posterior emissão do CVCBM, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.
6.2.4 São requisitos mínimos para regularização das edificações enquadradas no item 5.1 desta NT:
a) Preenchimento do Formulário de Segurança contra Incêndio (Anexo A) e Requerimento de Vistoria (Anexo XX da NT 01);
b) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, tratamento retardante ao fogo (quando exigido), gases inflamáveis, instalações elétricas, instalações temporárias, outros que o Serviço de Segurança Contra Incêndio julgar necessário em razão do risco;
c) Atestado de inspeção das instalações elétricas de baixa tensão, conforme NT-41 e o prescrito no item 5.1.7.;
d) Comprovante do pagamento da taxa correspondente ao requerimento de vistoria;
e) Quando se tratar de instalação e ocupação temporária, apresentação de plantas contendo a representação das medidas de segurança adotadas, bem como representação das instalações temporárias para os casos de isenção de projeto técnico, conforme NT 01. As plantas devem possuir no mínimo as seguintes informações: locação das instalações e ocupações temporárias; locação das medidas de segurança; cotas de afastamentos; cotas das larguras e tipos de portas/portões de saídas de emergência; lotação máxima dos ambientes. As plantas podem ser assinadas somente pelo responsável legal do evento.
f) Quando se tratar de instalação e ocupação temporária, declaração de lotação máxima assinada pelo responsável legal do evento;
g) Outro documento que o Serviço de Segurança Contra Incêndio julgar necessário para qualificar a edificação como PTS.
6.2.5 Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.
6.2.6 Sendo aprovada a vistoria, será emitido o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCBM).
6.2.7 Com a informatização do PTS para as condições estabelecidas no item 5.1 desta NT, a apresentação dos documentos de responsabilidade técnica e informação de dados pertinentes ao processo previstos no item 6.2.4 deverão ser realizados via sistema. O usuário poderá optar, no período máximo de 1 (um) ano após a informatização que trata este item, em protocolar presencialmente no Serviço de Segurança Contra Incêndio ou via sistema os documentos previstos no item 6.2.4 desta NT.
6.2.8 Enquanto não ocorrer a informatização do PTS para as condições estabelecidas no item 5.1 desta NT, todos os documentos constantes no item 6.2.4 deverão ser protocolados presencialmente no Serviço de Segurança Contra Incêndio.
6.3 Edificações que se enquadram no item 5.2 desta NT (PTS com emissão de CVCBM online)
6.3.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.2 desta NT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros no Sistema PREVENIR por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na NT 01 - Procedimentos administrativos.
6.3.1.1 A partir do pleno funcionamento do Sistema PREVENIR o usuário poderá optar, durante o período máximo de 1 (um) ano, em seguir as regras de regularização de imóveis contidos no item 6.2 desta NT ou por meio do Sistema PREVENIR.
6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos para as edificações mencionadas no item 6.3 são aquelas previstas na Tabela 5 da Lei Estadual nº 4335/2013 do CBMMS, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 10 desta NT.
6.3.3 Para as edificações que se enquadrarem no item 5.2 desta NT (PTS com emissão de CVCBM online) será emitido um Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar Online (CVCBM online) e a vistoria será realizada em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança contra Incêndio, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.
6.3.4 O CVCBM online possui a mesma eficácia do CVCBM para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.
6.3.5 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta NT:
a) Preenchimento da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso diretamente no Sistema PREVENIR;
b) Recolhimento da taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.
6.3.6 A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser preenchida no Sistema PREVENIR contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Endereço do imóvel e sua classificação de ocupação.
b) Proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação.
c) Área total construída.
d) Quantidade de pavimentos e altura descendente da edificação.
e) Ocupação do subsolo.
f) Número de ocupantes da edificação.
g) Atos declaratórios de classificação da edificação com base nos itens 5.2 desta NT.
h) Atos declaratórios de atendimento das medidas de segurança previstas para a edificação, conforme item 10 desta NT.
i) Outras declarações que o Serviço de Segurança Contra Incêndio julgar necessárias para a edificação.
6.3.7 O CVCBM online será emitido por meio do Sistema PREVENIR assim que for reconhecido eletronicamente pelo sistema:
a) o devido preenchimento da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso;
b) o pagamento da taxa devido ao serviço de segurança contra incêndio.
6.3.8 O Corpo de Bombeiros Militar pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
6.3.9 O CBMMS deverá aplicar as sanções previstas no Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Outros Riscos quando houver seu descumprimento ou desta NT, principalmente quando:
a) houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;
b) houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;
c) for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
d) for constatado em vistoria o não enquadramento da edificação nas condições do item 5.2 desta NT;
e) verificar informações declaradas não condizentes com as encontradas durante a fiscalização;
f) for constatado em vistoria o não atendimento da instalação das medidas de segurança previstas no item 10 dessa NT.
7 LICENCIAMENTO EMPRESARIAL
7.1 O licenciamento empresarial estará ativo somente quando existir um sistema integrador estadual com finalidade de reunir em um portal na web todos os serviços de licenciamentos estaduais.
7.2 As empresas terão condições de receber CVCBM online apenas com base nos critérios estabelecidos pelo Sistema PREVENIR, atendimento de balcão do CBMMS ou mediante implementação de um sistema integrador estadual de licenças.
7.3 Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de taxas para regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
8 INSTALAÇÕES E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS (EVENTOS)
8.1 As instalações e ocupações temporárias serão caracterizadas como Processo Técnico Simplificado (PTS) com base nos parâmetros estabelecidos pela NT 01 - Procedimentos Administrativos.
8.2 As instalações e ocupações temporárias caracterizadas como Processo Técnico Simplificado (PTS) deverão atender aos itens 6.2.4 ao 6.2.8 desta NT para protocolo no Serviço de Segurança Contra Incêndio.
9 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
9.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de sua região, quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas no atendimento ao público, para melhores esclarecimentos.
9.2 O proprietário, responsável pelo uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros Militar com vistas à emissão do CVCBM ou CVCBM online do estabelecimento, somente quando estiver com as medidas de segurança contra incêndio instaladas em toda a edificação, conforme o Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Outros Riscos e respectivas NTs.
9.3 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio previstas no item 10, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Normas Técnicas.
10 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PTS
10.1 Para as edificações enquadradas como PTS, conforme item 5 desta NT, aplicamse as medidas de segurança contra incêndio prescritas na Tabela 5 do Lei Estadual nº 4335/2013 , bem como, as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.
10.2 Nas edificações enquadradas como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.
10.2.1 Extintores de incêndio
10.2.1.1 Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a NT 21 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.
10.2.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.
Tabela 1 - Proteção por extintores
Classes de incêndio | Tipo extintor | |
A | Materiais sólidos (madeira, papel, tecido etc.) |
Água - 2-A Pó ABC - 2-A:20-B:C |
B | Líquidos inflamáveis (óleo, gasolina, querose- ne etc.) |
CO2 - 5-B:C PQS - 20-B:C Pó ABC - 2-A:20-B:C |
C | Equipamentos elétricos energizados (máquinas elétricas etc.) |
CO2 - 5-B:C PQS - 20-B:C Pó ABC - 2-A:20-B:C |
10.2.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.
10.2.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.
10.2.1.5 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.
10.2.1.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.
10.2.1.7 A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.
Figura 1 - Fixação de extintor
10.2.1.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela Tabela 2.
Tabela 2 - Distâncias para distribuição de extintores
Risco da edificação | Distância |
Risco baixo (até 300 MJ/m2) | 25 m |
Risco médio (de 300 MJ/m2 a 1.200 MJ/m2) | 20 m |
Risco alto (acima de 1.200 MJ/m2) | 15 m |
Obs.: Para a classificação da edificação quanto a carga de incêndio, consultar NT 14 - Carga de incêndio |
10.2.1.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.
10.2.2 Sinalização de emergência
10.2.2.1 Prever sinalização de acordo com a NT 20 - Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.
10.2.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:
a) deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;
b) não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;
c) deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d) as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.
10.2.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.
Tabela 3 - Modelos básicos de sinalização
Símbolo | Significado | Dimensões sugeridas (cm) |
Indicação de saída, acima das portas (fotoluminescente) | 15 x 30 | |
Indicação de saída para esquerda (fotoluminescente) | 15 x 30 | |
Extintor de incêndio (fotoluminescente) | 15 x 15 | |
Proibido fumar | 15 | |
Risco de choque elétrico | 15 |
10.2.3 Saídas de emergência
10.2.3.1 Prever saídas de emergência, de acordo com a NT 11 - Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.
10.2.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.
10.2.3.3 A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.
10.2.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.
10.2.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.
10.2.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a) 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;
b) 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;
d) 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.
10.2.3.7 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar "Anexo B".
10.2.3.8 As escadas, acessos e rampas devem:
a) ser construídas em materiais incombustíveis;
b) possuir piso antiderrapante;
c) ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;
e) permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).
10.2.3.9 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
10.2.3.10 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.
10.2.3.11 Os degraus das escadas devem ter altura "h" compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5 mm. Devem ter comprimento "b" (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:
10 m 2 a 5,5 3 3 1 1,5 - 3 - 6 3 > 5,5 a 8 7,5 3 1 1,5 - 3 - 6 3 > 8 a 120 15 15 1,5 1,5 - 3 - 6 3 > 120 22,5 15 1/4 da soma dos diâmetros adjacentes 1,5 - 3 - 6 3 Notas:
a) Nos recipientes de superfície, as distâncias apresentadas são medidas a partir da superfície externa do recipiente mais próximo. A válvula de segurança dos recipientes estacionários deve estar fora das projeções da edificação, como telhados, balcões, marquises;
b) A distância para os recipientes enterrados/aterrados deve ser medida a partir da válvula de segurança, enchimento e indicador de nível máximo. Caso o recipiente esteja instalado em caixa de alvenaria, esta distância pode ser reduzida pela metade, respeitando um mínimo de 1 m do costado de recipiente para divisa de propriedades edificáveis/edificações;
c) As distâncias de afastamento das edificações não devem considerar projeções de complementos ou partes destas, como telhados, balcões, marquises;
d) Em uma instalação, se a capacidade total com recipientes até 0,5 m3 for menor ou igual a 2 m3, a distância mínima continuará sendo de 0 m; se for maior que 2 m3, considerar:
- no mínimo 1,5 m para capacidade total > 2 m3 até 3,5 m3;
- no mínimo 3 m para capacidade total > 3,5 m3 até 5,5 m3;
- no mínimo 7,5 m para capacidade total > 5,5 m3 até 8 m3;
- no mínimo 15 m para capacidade total acima de 8 m3.
Caso o local destinado à instalação da central que utilize recipientes de até 0,5 m3 não permita os afastamentos acima, a central pode ser subdividida com a utilização de paredes divisórias resistentes ao fogo com TRF mínimo de 2 h de acordo com NBR 10636, com comprimento e altura de dimensões superiores ao recipiente. Neste caso, deve-se adotar o afastamento mínimo referente á capacidade total de cada subdivisão.
Para recipientes até 0,5 m3, abastecidos no local, a capacidade conjunta total da central é limitada em até 10 m3.
e) No caso de existência de duas ou mais centrais de GLP com recipiente de até 0,5 m3, estas devem distar entre si, no mínimo 7,5 m, exceto quando instaladas ou localizadas em área exclusiva com volume total atendendo aos limites da alínea d (desta Tabela);
f) Para recipientes acima de 0,5 m3, o número máximo de recipientes deve ser 6. Se mais que uma instalação como esta for feita, deve distar pelo menos 7,5 m da outra;
g) A distância de recipientes de superfície de capacidade individual de até 5,5 m3, para edificações/divisa de propriedade, pode ser reduzida à metade, desde que sejam instalados no máximo 3 recipientes. Este recipiente ou conjunto de recipientes deve estar pelo menos 7,5 m de qualquer outro recipiente com capacidade individual maior que 0,5 m3;
h) Os recipientes de GLP não podem ser instalados dentro de bacias de contenção de outros combustíveis;
i) No caso de depósitos de oxigênio e hidrogênio, os afastamentos devem ser conforme tabelas especificas, respectivamente;
j) Para recipientes transportáveis contidos em abrigos com no mínimo paredes laterais e cobertura, a distância pode ser reduzida à metade;
k) Todas as aberturas de dutos de esgoto, águas pluviais, poços, canaletas, ralos que estiverem localizadas abaixo da válvula de segurança devem atender aos afastamentos prescritos na Tabela;
l) Todos os afastamentos de segurança acima descritos poderão ser computados pela somatória das distâncias desde que haja a interposição de paredes corta-fogo.
ANEXO F - Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas (NT-41)
Norma Técnica nº 41/2013 - Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão____6
ANEXO A - Atestado de conformidade das instalações elétricas
Classificação (uso) da edificação: | Idade do imóvel: | |
Endereço: | ||
Bairro: | Cidade: | CEP: |
Pessoa de contato: | Fone: ( ) |
O responsável pelo fornecimento deste atestado deve preencher todos os campos da tabela a seguir.
"C" = CONFORME/"NA" = NÃO APLICÁVEL
Item da NT 41 | Requisito para inspeção visual | C | NA |
6.1 | Condições de instalação dos condutores isolados, cabos unipolares e cabos multipolares. | ||
6.2 | Os circuitos elétricos devem possuir proteção contra sobrecorrentes (disjuntores ou fusíveis). | ||
6.3 | As partes vivas estão isoladas e/ou protegidas por barreiras ou invólucros. | ||
6.4 | Todo circuito deve dispor de condutor de proteção "fio-terra" e todas as massas da instalação estão ligadas a condutores de proteção (salvo as exceções). | ||
6.5 | Todas as tomadas de corrente fixas devem ser do tipo com polo de aterramento (2P + T ou 3P+T). | ||
6.6 | Existência de dispositivo diferencial residual (DR) para proteção contra choques elétricos (salvo as exceções do item 6.6). | ||
6.7 | Quando houver possibilidade dos componentes da instalação elétrica representarem perigo de incêndio para os materiais adjacentes, deverá haver a devida proteção. | ||
6.8 | Os quadros de distribuição devem ser instalados em locais de fácil acesso. | ||
Os quadros de distribuição devem ser providos de identificação e sinalização do lado externo, de forma legível e não facilmente removível. | |||
Os componentes dos quadros devem ser identificados de tal forma que a correspondência entre componentes e respectivos circuitos possa ser prontamente reconhecida, de forma legível e não facilmente removível. | |||
6.9 | Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA). | ||
7.1.2 | Os quadros, circuitos e linhas dos sistemas de segurança contra incêndio devem ser independentes dos circuitos comuns. | ||
7.1.3 a 7.1.5 | As fontes de energia, os quadros, os circuitos e as linhas elétricas que alimentam equipamentos de segurança destinados ao combate e supressão de incêndio, à ventilação, à pressurização e ao controle de fumaça devem estar devidamente protegidos com material resistente ao fogo ou enclausurados em ambientes resistentes ao fogo. | ||
7.1.6 | Sala do motogerador e circuitos elétricos de segurança por ele alimentados estão em conformidade com o item 7.1.6. | ||
7.1.9 | Circuitos de corrente alternada estão separados dos circuitos de corrente contínua. | ||
8.1 e 8.3 | ART específica do sistema elétrico (projeto, execução, inspeção, manutenção - conforme o caso). | ||
Obs. |
Avaliação geral das instalações elétricas:
Atesto, nesta data, que o sistema elétrico da edificação (incluindo o SPDA) foi inspecionado e verificado conforme as prescrições da NBR 5410/04 (capítulo "Verificação final") e da NBR 5419/05, e encontra-se em conformidade, estando o proprietário e/ou responsável pelo uso ciente das responsabilidades constantes do item 2.3.2 desta NT.
Data da inspeção:
____________________________________
Eng. Resp:
Titulo profissional:
CREA Nº:
___________________________________
Nome:
Proprietário ou Responsável pelo uso:
(obrigatório anexar ART que inclua a emissão deste atestado)