Portaria PROCON-GOIÁS nº 5 DE 10/02/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 fev 2015

Dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no artigo 82 c/c 81, do Código de Defesa do Consumidor.

A Superintendente do Procon-Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 3º, do Regimento Interno do Procon-Goiás, aprovado pela Portaria nº 154/2005/SSPJ e,

Considerando que o Procon-Goiás passou a integrar a estrutura básica da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária - SSPAP, nos termos da Lei Estadual nº 18.687 de 03 de dezembro de 2014;

Considerando a necessidade de defender os interesses transindividuais e de ajustar a conduta ilícita às normas consumeristas vigentes;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a realização de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito do Procon-Goiás;

Resolve:

Art. 1º A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os fornecedores, conforme previsto no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; art. 82 c/c 81, do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º , § 6º, da Lei nº 7.347/1985 , de 24 de junho de 1985 e artigos 269, inciso III, e 584, incisos III, ambos, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O prazo de validade do TAC será de no mínimo 02 (dois) anos.

Art. 2º Somente será celebrado Termo de Ajustamento de Conduta em um único processo administrativo se a multa aplicada for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Por ocasião da celebração do TAC, o Procon-Goiás poderá conceder desconto de até 60 (sessenta por cento) do valor da multa, cujo valor deverá ser quitado através de guia de recolhimento ao FEDC (Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor), à vista ou parcelado em até 04 (quatro) parcelas ou, por conveniência administrativa, poderá ser convertido em obrigação compensatória, com reversão de benefício para o órgão, consistente na doação de bens permanentes para seu reaparelhamento, os quais integrarão o patrimônio público desta Superintendência.

Parágrafo único. Dependendo da quantidade de processos relativos ao mesmo fornecedor ou do valor do somatório das multas aplicadas nos respectivos processos administrativos, a Superintendência poderá fixar, excepcionalmente, percentual de desconto diferenciado do estabelecido no caput deste artigo, de acordo com a sua discricionariedade.

Art. 4º Será aplicada multa de descumprimento das cláusulas previstas no TAC no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do(s) valor(es) da(s) multa(s) efetivamente aplicada(s) nos processos administrativos.

Parágrafo único. A Superintendência poderá excepcionalmente fixar, de acordo com a sua discricionariedade, valores diferenciados para a multa de descumprimento considerando a quantidade de processos do mesmo fornecedor, o valor do somatório das multas aplicadas nos respectivos processos administrativos objetos de TAC, o porte econômico da empresa, bem como as demais circunstâncias previstas para o cálculo da multa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 003 de 20 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial nº 21.757, de 22 de janeiro de 2014, seção "Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária e Justiça", páginas 04 e 05.

Registre-se e publique-se.

Gabinete da Superintendente do Procon-Goiás, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2014.

Darlene Costa Azevedo Araújo

Superintendente