Portaria SEMOC nº 5 DE 27/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2014

Cancela licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças nos meses de fevereiro e março de 2013.

O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 937, de 2 de maio de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República , a Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010 , e de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012 , na Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012 , na Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013 , na Portaria SEMOC/MPA nº 66, de 5 de agosto de 2013 , e do que consta do processo nº 00350.005486/2013-25,

Resolve:

Art. 1º Determinar, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012 , alterado pela Instrução Normativa MPA nº 12, de 22 de julho de 2013 , e na Portaria SEMOC/MPA nº 66, de 5 de agosto de 2013 , o cancelamento de todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças nos meses de fevereiro e março de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos nas normas.

Art. 2º A relação nominal, com o respectivo motivo do cancelamento, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Nos casos em que fique comprovado que o interessado estava limitado de exercer seus direitos civis, o cancelamento poderá ser revogado, mediante apresentação de recurso administrativo com provas documentais e justificativa chancelada por órgão público.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinte) dias, a contar da publicação, para protocolar o recurso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMÉRICO RIBEIRO TUNES