Portaria SEMDUH nº 5 DE 08/08/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 ago 2014

Disciplina o uso do Aterro Municipal e o ressarcimento do valor despendido pela PMT quanto ao tratamento e disposição dos resíduos gerados por particulares.

O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 4.359, de 22 de janeiro de 2013, e

Considerando que nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos;

Considerando que o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços;

Considerando que o gerenciamento dos serviços públicos referentes a resíduos sólidos na cidade de Teresina compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

Considerando vedação legal em atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 da Lei Federal nº 12.305 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS;

Considerando que as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente;

Considerando que nos casos abrangidos pelo art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis; e

Considerando que cabe a SEMDUH como ente gerenciador dos serviços referentes a resíduos sólidos a supervisão, o controle e a fiscalização das deposições de resíduos de terceiros no Aterro Municipal,

Resolve:

Art. 1º A SEMDUH como ente gerenciador dos serviços referentes a resíduos sólidos poderá, a requerimento dos geradores de resíduos, promover a permissão para a disposição final de resíduos no Aterro Municipal, mediante o ressarcimento dos valores despendidos para o tratamento destes.

Art. 2º É expressamente proibido o depósito de resíduos no aterro municipal sem o prévio ressarcimento dos valores despendidos para o tratamento destes e sem a análise prévia da Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, setor integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Art. 3º Fica instituído o Valor de R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) por tonelada de resíduos Classe II Não Perigoso depositados no aterro municipal, o qual será calculado por quotas da seguinte forma: 1 tonelada = 1 quota = R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos).

I - Para pessoas físicas ou jurídicas que depositarem resíduos de forma esporádica, em quantidade inferior a 1 (uma) tonelada não será cobrado o valor acima estabelecido;

II - Consideram-se depósitos esporádicos para fins desta Portaria, aqueles cuja quantidade não exceda a 1 (uma) tonelada no período de 30 (trinta) dias corridos.

III - Os resíduos a que se refere este artigo são os especificados pela NBR 10.004/04 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º Observada a condição acima definida, poderão ser recebidos, dentre outros: resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar e comercial; resíduos dos serviços de capina, varrição, poda e raspagem; resíduos de gradeamento, desarenação e lodos desidratados das Estações de Tratamento de Esgoto; resíduos desidratados de veículos limpa-fossas; resíduos desidratados de Estações de Tratamento de Água e resíduos sólidos provenientes de indústrias, comércios ou outras origens que tenham sua classificação como Classe II comprovada por laudo técnico de análises laboratoriais, conforme normas específicas da ABNT.

Art. 5º É expressamente proibido o depósito dos seguintes resíduos no Aterro Municipal:

I - resíduos Classe I Perigosos;

II - resíduos da Construção Civil (RCC) Classe A, B recicláveis, C e D, previsto na resolução 307/2002 do Conama;

III - terra e material misturado com terra;

IV - lodos provenientes de Sistema de Tratamento de Efluentes e assemelhados;

V - resíduos constituídos por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis, equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas de árvore e outros assemelhados.

§ 1º Os resíduos constantes do inciso II poderão ser dispostos no Aterro Municipal desde que sejam enquadrados segundo a presente Portaria como pequenos geradores, sendo estes os que depositam até 1 (uma) tonelada/mês.

§ 2º O resíduo constante do inciso III deste artigo, caso seja aproveitável como material de cobertura intermediária, pode ser recebido, desde que devidamente autorizado pela CELIMP.

Art. 6º O interessado em depositar resíduos no aterro municipal fará requerimento diretamente a CELIMP que, após análise do pedido, calculará o número de quotas a serem adquiridas pelo requerente.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e do RG do requerente;

II - Cópia do Contrato Social da Empresa;

III - Declaração de classificação do resíduo, assinado por responsável técnico ou profissional competente;

IV - Quantidade a ser depositada;

V - Origem do resíduo a ser depositado;

VI - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo;

VII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor.

§ 2º Poderá a Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP exigir do requerente a apresentação de outros documentos, que não listados no parágrafo anterior, quando necessário.

§ 3º As quotas serão adquiridas mediante o pagamento do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM a ser devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.

§ 4º À vista do respectivo comprovante de pagamento, a CELIMP expedirá documento indicando o número de quotas adquiridas.

Art. 7º O depósito de resíduos no aterro municipal somente será possível após pesagem na balança do Aterro Municipal.

Art. 8º No momento do depósito dos resíduos, o funcionário da Prefeitura Municipal de Teresina, devidamente credenciado e orientado pela CELIMP, fará o desconto das quotas.

Art. 9º O tratamento dos resíduos normatizados nesta Portaria no Aterro Municipal, será feito juntamente com os demais resíduos da coleta domiciliar, devendo manter controle em separado.

Parágrafo único. Ao final de cada mês a administração do Aterro Municipal apresentará à CELIMP o controle, com indicação do peso e dos geradores.

Art. 10. Todos os valores relativos aos custos administrativos da disposição final em aterro municipal deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que o compõem.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as autorizações antes concedidas no que se refere ao objeto disciplinado no presente instrumento.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário da SEMDUH, Teresina-PI, 08 de agosto de 2014.

Marco Antônio Ayres Corrêa Lima,

Secretário da SEMDUH.