Portaria AL/CEDEC nº 5 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Determina que o Plano de Contingência (PC) para empresas que ofereçam riscos de acidentes maiores em suas atividades deverá ser elaborado de forma a atender aos parâmetros estruturais mínimos constantes no Termo de Referência para elaboração de Planos de Contingência determinados por essa CEDEC-AL.

O Cel BM R/R, Coordenador Estadual de Defesa Civil do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 11 do Decreto nº 38.653, de 07 de dezembro de 2000,

Resolve:

Considerando a necessidade de se estabelecer o cumprimento à legislação referente à elaboração de Planos de Contingência (PC), locais ou regionais, os quais deverão buscar articulação com os órgãos da Defesa Civil, sem qualquer prejuízo de ações sistêmicas e cooperativas com os órgãos ambientas;

Considerando os constantes riscos, envolvendo principalmente as áreas relacionadas ao transporte, armazenagem e processamento de substâncias químicas, petroquímicas e outras capazes de afetar a saúde ambiental e populacional;

Considerando a necessidade dos proprietários dos estabelecimentos promoverem o treinamento de seus funcionários visando orientá-los quanto às medidas preventivas de acidentes bem como aquelas direcionadas ao controle de situações de emergência ou risco, conforme o disposto na Resolução CEPRAM nº 92 de 09 de março de 2009 e termo de referência constante em anexo único desta Portaria.


Art. 1º Fica instituído, que o Plano de Contingência (PC) para empresas que ofereçam riscos de acidentes maiores em suas atividades deverá ser elaborado de forma a atender aos parâmetros estruturais mínimos constantes no Termo de Referência para elaboração de Planos de Contingência determinados por essa CEDEC-AL.

Art. 2º O PC deverá ser elaborado e implantado por empresas especializadas ou profissionais habilitados e ser descrito em um documento-base, devendo cumprir o disposto no Art. 1º.

§ 1º No caso de empresa contratada, esta deverá ter em sua estrutura um profissional habilitado, responsável pela elaboração e implantação do PC.

§ 2º Considera-se profissional habilitado todo aquele que possua responsabilidade técnica, formação em Engenharia de Segurança do Trabalho e esteja regularmente registrado no devido Conselho de Classe.

Art. 3º O documento-base do PC deverá ser de fácil acesso e de pleno conhecimento de todos os empregados, nos diversos níveis hierárquicos da organização. Ele deverá permanecer arquivado no estabelecimento, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, e estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua elaboração.

Art. 4º Caberá ao empreendedor designar o Coordenador Geral do PC, o qual terá a incumbência de zelar e responder por todos os assuntos administrativos e operacionais relativos ao plano.

Parágrafo único. Será, preferencialmente, de responsabilidade da Brigada de Incêndio a execução prática do PC, quer seja a título de simulação ou enfrentamento de situação real.

Art. 5º Os estabelecimentos poderão contratar empresas especializadas ou profissionais habilitados, para atuar especificamente na execução simulada do PC, e, neste caso, caberá à Brigada de Incêndio seguir as orientações desta equipe, sem o prejuízo das suas atribuições específicas.

Art. 6º O PC terá validade de 03 (três) anos, devendo ao término deste prazo, ser revisado e atualizado por profissional habilitado. Este trabalho deverá ser conduzido pelo Coordenador Geral do PC e ter a participação dos dirigentes da brigada de incêndio. Nesta oportunidade, o PC deverá ser melhorado com as experiências adquiridas nos exercícios simulados, no enfrentamento de situações reais, aporte de inovações tecnológicas, bem como pela vivência dos seus executores, devendo cópia dessa documentação ser enviada a CEDEC - AL para conhecimento e parecer.

§ 1º Havendo no período de validade do PC, modificações no estabelecimento, relativas à estrutura, layout, instalações, processo, etc., o mesmo deverá ser revisado e atualizado nos moldes deste artigo, permitindo a adequação à nova realidade, inclusive comunicada à CEDEC - AL, solicitando nova análise e parecer em relação aos novos riscos existentes.

§ 2º Sempre que se verificar no estabelecimento a ocorrência de qualquer sinistro ou incidente que exija ação da brigada e, caso necessário, de órgãos externos vocacionados na deflagração do PC, ou mesmo situação que demonstre ineficiência nas ações de controle, o PC deverá ser submetido à revisão, independentemente de estar dentro do prazo de validade, conforme disposto neste artigo.

§ 3º Toda ocorrência ou fato motivador de revisão do PC deverá estar descrito em um documento distinto, inserido como anexo no final do documento-base.

Art. 7º O documento-base do PC deverá ostentar no cabeçalho de todas as páginas as inscrições: "Revisão X"/"Validade Y", onde "X" é o número que indicará a evolução/edição do documento e "Y" indicará a data limite de sua validade.

Art. 8º Caberá ao proprietário do estabelecimento informar, através de carta-ofício, endereçada à CEDEC-AL, a implantação efetiva do PC na organização, bem como as ações deflagradas para atender a emergências de acordo com o estabelecido através do Certificado de Aprovação emitido por essa CEDEC-AL.

Art. 9º O PC deverá ser testado periodicamente, por ocasião dos exercícios simulados da brigada de incêndio, devendo ser emitido relatório de desempenho, com destaque para as falhas verificadas na execução do simulado e as respectivas medidas corretivas. O relatório deverá ser inserido como anexo ao documento-base.

Art. 10. Caberá ao proprietário do estabelecimento criar condições que permitam a constante adequação do PC às características e riscos do estabelecimento, de forma a se promover a melhoria contínua em defesa da segurança e meio ambiente.