Portaria SEDAM nº 5 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 2014

Define o os procedimentos para emissão da Autorização de Exploração-AUTEX de produtos florestais.

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 52º, inciso l, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para emissão da Autorização de Exploração-AUTEX de produtos florestais, em Plano de Manejo Florestal em Regime Sustentado-PMFS e, em Plano de Exploração Florestal-PEF,

Resolve:


Art. 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

l - Preponente: pessoa física ou jurídica que solicita a SEDAM a análise e aprovação do PMFS ou PEF;

II - Detentor: pessoa jurídica ou física, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS ou PEF e que se responsabiliza pela execuções dos mesmos;

III - Unidade de Manejo Florestal-UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal

IV - Unidade de Exploração Florestal-UEF: área do imóvel rural a ser utilizada no plano de exploração florestal, destinada a ser explorada em um ano;

V - Unidade de Produção Anual-UPA: subdivisão da unidade do plano de exploração florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VI - Unidade de Exploração anual- UEA: subdivisão da unidade do plano de exploração florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VII - Autorização de Exploração- AUTEX: documento expedido pela SEDAM queautoriza o iníco da exploração da UPA/UEA e expecifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com validade de 12 meses.

Art. 2º Quando da aprovação do PMFS ou PEF, será emitida uma AUTEX, para a UMF em caso de PMFS e para UEF em caso de PEF, em nome do Proponente, devidamente numerada, que será disponibilizada para o mesmo na internet, em sítio da SEDAM, em link especifico, sendo que a mesma não terá validade para dar o inicio das atividades de exploração da UMF ou UEF.

Art. 3º O proponenete deverá apresentar junto a SEDAM, dentro do prazo de validade da AUTEX, quem será o executor da exploração florestal, na UPA do PMFS ou na UEA do PEF, devendo ser o mesmo pessoa jurídica (empresa da indústria madeireira ou de exploração florestal).

§ 1º No caso em que o executor seja excepcionalmente pessoa física, a mesma deverá estar cadastrada junto a SEDAM/IBAMA na atividade de exploração florestal, tendo que comprovar capacidade para exercer estas atividades, devendo também apresentar experiências anteriores.

§ 2º O proponente deverá fazer a apresentação do executor da exploração, através de Contrato de Compra e Venda de Madeira em Toras ou Contrato de Exploração Florestal.

Art. 4º Será expedida AUTEX em nome do Detentor para a UPA do PMFS ou a UEF do PEF, constando nessa AUTEX a mesma numeração daquela que foi disponibilizada para o Proponente, que será devidamente assinada pela Autoridade Ambiental e o Responsável Técnico do PMFS ou do PEF.

Art. 5º A homologação se dará após o lançamento do saldo da AUTEX no Sistema DOF.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA