Portaria DPC nº 5 DE 01/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2013

O Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 62, inciso X, do Decreto 4.884, de 24 de abril de 1978 e alterações seguintes e, ainda,

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para pedidos de concessão de Alvarás e Vistorias para fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, comércio, armazenamento, tráfego e transporte de produtos controlados e demais produtos químicos corrosivos ou não, conforme disposto no Decreto nº 3665, datado de 20 de novembro de 2000, que implementou nova redação ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, (R-105); resoluções de nº 01, de 07 de novembro de 1995 e 01, de 05 de fevereiro de 2001, ambas do Ministério da Justiça e na Resolução Secretarial nº 100/1983, datada de 09.02.1983 e suas alterações inseridas pelas similares nº 136/1986, datada de 06.07.1986 e nº 304/1995, datada de 05.04.1995;

Considerando finalmente que todas as pessoas físicas ou jurídica s que exercem aquelas atividades, são obrigadas a obter o registro no Ministério do Exército (produtos das categorias de controle 1 à 5), na Divisão de Repressão à Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal (produtos da categoria de controle 7) e na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições do Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná (produtos das categorias de controle 1 à 7).

Resolve:

Art. 1º Os pedidos para a obtenção INICIAL de ALVARÁS e VISTORIAS para as atividades acima descritas, envolvendo PRODUTOS CONTROLADOS e DEMAIS PRODUTOS QUÍMICOS, deverão estar instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento constando, Nome Fantasia, Razão Social, nº do CNPJ, endereço com CEP, número de telefone e fax, nome de pessoa para contato, finalidade do pedido, com firma reconhecida de pessoa habilitada a assiná-lo;

II - declaração de idoneidade moral;

III - croqui de localização dos depósitos e fotografias elucidativas, para os casos de: explosivos e seus acessórios, fogos de artifício e produtos químicos. Do imóvel, no caso de Estandes, Clubes de Tiro, e Estabelecimentos de Jogos de Ação (indoor e outdoor);

IV - prova de Antecedentes Criminais da seguinte forma:

a) se brasileiro domiciliado no Estado do Paraná, apresentar Atestado de Antecedentes Criminais expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Certidão de Antecedentes expedida pelo Distribuidor Criminal da Comarca de domicílio;

b) se brasileiro domiciliado em outro Estado da Federação, apresentar Atestado de Antecedentes Criminais, Certidão de Antecedentes e Certidão Criminal fornecidos respectivamente pelo Instituto de Identificação do Estado de domicílio, Distribuidor Criminal da Comarca e da Justiça do Estado do Paraná;

c) se estrangeiros residentes no Brasil, apresentar Atestado de Antecedentes Criminais expedido pelo Departamento de Polícia Federal e Certidões Criminais das Justiças do Estado de domicílio e do Estado do Paraná;

d) nos casos de pessoa jurídica, a prova de antecedentes criminais se dará na seguinte conformidade:

d.1) - do sócio responsável, para empresas por cotas de responsabilidade limitada;

d.2) - do proprietário, para empresa em nome individual;

d.3) - do diretor responsável e/ou diretor-presidente eleito, constantes em ata, para sociedade anônima;

d.4) - do gerente delegado ou nomeado, constante em ata, para sociedade anônima constituída de duas ou mais empresas;

d.5) - do procurador, devidamente outorgado com procuração registrada em cartório, assinada pelo diretor-presidente e/ou diretor responsável, para empresa de sociedade anônima; pelo sócio majoritário, para empresa por cotas de responsabilidade limitada; pelo proprietário, para empresa em nome individual; para as empresas que possuam determinação prevista no contrato social de forma diversa, esta deverá ser observada; juntando-se a cópia do documento que comprove a legitimidade do mandato nos termos ora exigidos;

d.6) - antecedentes criminais do outorgante e do outorgado, nos casos da alínea “d.5";

V - Atestado de Antecedentes Criminais, na forma do art. 1º, inciso IV e respectivas alíneas, para Instrutores de Tiro, bem como, comprovante de habilitação técnica do mesmo;

VI - cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Exército;

b) RG e CPF do colecionador de Armas e Munições;

c) Alvará de localização da Prefeitura Municipal, constando os ramos de atividade para os quais se requer a licença;

d) Licença expedida pelo Departamento de Polícia Federal, para produtos controlados por aquele órgão;

e) Cartão do C.N.P.J.;

f) Comprovante de Inscrição Estadual;

g) RG e CPF do responsável judicial e extra-judicial pela empresa e do requerente, no caso de procurador;

h) Alvarás dos Blasters, mínimo dois por frente de trabalho, para Mineradoras e afins;

i) RG, CPF, comprovante de vínculo empregatício e comprovante de residência dos vigias, para Fabricantes de Produtos Controlados, Mineradoras, Depósitos de Fogos de Artifício, Clubes e Estandes de Tiro, Oficinas de Reparo, Museus e Colecionadores de Armas e Munições, e empresas que mantém em seus depósitos produtos controlados;

j) Certificado de Registro da empresa, junto ao Conselho Regional de Química, para fabricantes de produtos químicos e/ou produtos controlados;

l) RG, CPF, CRQ ou Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica; comprovante de vinculo empregatício e comprovante de residência do Químico Responsável, para empresas fabricantes de produtos químicos e para aquelas que os usam em testes de laboratório;

m) Vistoria do Corpo de Bombeiros;

n) Certificado de Conclusão de Curso para Combate à Incêndio e Primeiros Socorros, (para empresas que possuam Brigada de Incêndio, juntar prova).

o) Para transporte apresentar a seguinte documentação:

o.1) - Certificado de Registro fornecido pelo Exército (para produtos controlados, conforme of. circular nº 139/S/1-DMB/DFPC/M.E., datado de 06 de julho de 2000);

o.2) - Licença do Departamento de Polícia Federal (para produtos controlados pela Divisão de Repressão à Entorpecentes);

o.3) - documentos dos veículos, incluindo o certificado do INMETRO;

o.4) - RG, CPF, CNH, Carteira do Curso de MOPE e comprovante de residência de cada um dos motoristas.

VII - Para licença de Blaster é necessário a seguinte documentação:

a) requerimento do interessado, constando: nome, nacionalidade, estado civil, naturalidade, nº de R. G., filiação, nome da empresa na qual trabalha, endereço da frente de trabalho e categoria;

b) Atestado de Antecedentes Criminais na forma do art. 1º, inciso IV e respectivas alíneas;

c) cópias autenticadas dos seguintes documentos: RG, CPF, Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação ou Reciclagem, Comprovante de Residência e Comprovante de vínculo empregatício.

VIII - apresentar Taxa de Segurança Pública paga, conforme Lei nº 7.257 de 30.11.1979, com suas alterações.

IX - apresentar declaração de responsabilidade.

X - apresentar relação contendo nome e quantidade máxima dos produtos utilizados como matéria prima e dos produtos a serem fabricados, estocados, comercializados, etc...

XI - apresentar Certidão Simplificada e atualizada da JUCEPAR, para empresas com sede no Estado do Paraná, constando os nomes dos sócios atuais e filiais. Para as demais, juntar contrato social e alterações, ou contrato social consolidado.

Art. 2º Os pedidos deverão ser capeados pelo requerimento, e nele inseridos os demais documentos sequencialmente.

Art. 3º Quando se tratar de requerimento solicitando o cancelamento das atividades com produtos controlados, o interessado deverá juntar os originais do alvará e do certificado de vistoria se houver.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, que se prestam a atividades envolvendo produtos controlados, estão obrigadas a apresentar trimestralmente mapa de estoque e compras e outro de vendas.

Art. 5º Nos municípios do interior do Estado, os pedidos poderão ser encaminhados à Autoridade Policial local, que os receberá, determinará a realização de rigorosa vistoria nas instalações, promovendo-se o devido preenchimento do termo de vistoria, após o que remeterá tudo à D. E. A. M. para análise e expedição do documento correspondente, observando-se o disposto nos artigos 10 a 12 da Resolução Secretarial nº 100/1983.

Art. 6º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Curitiba, 01 de agosto de 2013.

Riad Braga Farhat

Delegado-Geral