Portaria DETRAN-MS nº 5N DE 01/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2013

Relaciona os documentos de identificação aceitos para o processo de obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores, Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 537/1985, pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 11.428/2003 e pelo artigo 22 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,

Considerando a segurança necessária aos atos administrativos de competência e responsabilidade deste Departamento;

Considerando a conveniência da definição dos documentos de identificação pessoal a serem exigidos no processo de habilitação e em todas as etapas do processo até sua finalização;

Resolve:

Art. 1º Para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação o candidato ou condutor deverá apresentar o documento de identificação pessoal original que deverá ser, impreterivelmente, o mesmo documento a ser apresentado em todas as etapas até a finalização do processo.

Art. 2º Serão reconhecidos pelo DETRAN para fins de identificação pessoal os seguintes documentos originais:

I - Carteira de Identidade civil (RG);

II - Carteira expedida pelos Comandos Militares;

III - Certificado de Reservista ou Dispensa de Corporação;

IV - Carteira de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional;

V - Carteira de Identidade de estrangeiro (RNE - Registro Nacional de Estrangeiros) ou protocolo DPF-Departamento de Polícia Federal desde que acompanhado da declaração da situação de estrangeiro expedida pela unidade da Polícia Federal da área de circunscrição do interessado;

VI - Passaporte brasileiro, quando utilizado para abertura de serviços de habilitação, devendo conter a filiação do candidato ou condutor;

VII - Carteira de Trabalho com fotografia e assinatura digitalizadas;

VIII - PpD - Permissão para Dirigir e CNH-Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º O documento de identificação apresentado pelo candidato ou condutor deverá estar com o prazo de validade vigente, exceto os previstos no inciso VIII deste artigo, quando apresentados para os serviços de habilitação.

§ 2º O documento de identificação deverá conter a fotografia e assinatura do identificado, sendo que poderá ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou o mau estado de conservação impossibilitar ou dificultar a perfeita identificação.

§ 3º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação.

§ 4º O documento de identificação expedido com foto e assinatura digitalizadas não poderá estar plastificado.

§ 5º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, o documento de identificação deverá conter a devida alteração.

Art. 3º Todas as assinaturas lançadas pelo candidato ou condutor no processo de habilitação deverão ser idênticas e, preferencialmente, similares àquela constante no documento de identificação pessoal apresentado.

Art. 4º Os casos não previstos nessa Portaria serão analisados pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito/Divisão de Exames.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 01 de julho de 2013.

Carlos Henrique dos Santos Pereira

Diretor-Presidente - DETRAN/MS