Portaria ITERTINS nº 5 de 16/01/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 jan 2012
Especifica os documentos necessários para a instrução dos processos administrativos de regularização fundiária de imóveis rurais junto ao Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, mormente na fase de medição e demarcação de imóveis.
O Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a competência do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS para promover a política fundiária rural do Estado do Tocantins, alienar a particulares as terras públicas ou devolutas, arrecadadas ou incorporadas ao seu patrimônio, conciliando o interesse público e a justiça social, de acordo com a legislação específica, bem como reconhecer e regularizar a posse legítima localizada em áreas de domínio público ou devolutas, e também reconhecer o domínio de particulares, conforme disposições da Lei nº 87, de 27 de outubro de 1989;
Considerando que para a instrução do processo de regularização fundiária são necessários documentos indispensáveis referentes ao imóvel e ao interessado, especialmente na fase de medição e demarcação de imóveis.
Considerando que para o administrador atender ao principio da celeridade processual é necessário também que o administrado instrua o Processo Administrativo na forma devida.
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório para o requerimento de regularização fundiária de imóveis rurais junto a este Instituto, mormente na fase de medição e demarcação de imóveis, os seguintes documentos:
I - Requerimento do interessado, pedindo a medição e demarcação da área, se ainda não medida e demarcada, e alienação da mesma em seu favor, indicando responsável técnico credenciado neste Instituto para realizar os trabalhos de medição e demarcação da área;
II - Cópias dos documentos pessoais do interessado e do procurador, se houver, autenticadas em Cartório ou conferidas por servidor desta Autarquia;
III - Procuração com firma reconhecida em Cartório, se o requerimento for formulado por procurador;
IV - Comprovante de aquisição do imóvel;
V - Certidão negativa, se posse, ou positiva de registro, se área com registro, do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
VI - Croqui do imóvel com as coordenadas UTM dos vértices do mesmo;
VII - Comprovante de pagamento da taxa de abertura de processo.
§ 1º Quando na certidão de registro do imóvel referida no inciso V constar que o interessado/requerente adquiriu a área, tal certidão serve como prova de aquisição da área do imóvel;
§ 2º No requerimento deverá constar número de telefone para contato e e-mail do requerente ou de seu procurador;
§ 3º A protocolização do pedido de regularização fundiária junto a este Instituto, mormente na fase de medição e demarcação, somente será feita se forem apresentados integralmente os documentos dos incisos I a VII.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.